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Mostrando postagens com o rótulo JEC

Custas, Despesas e Extinção do Processo perante os Juizados Especiais

Custas, Despesas e Extinção do Processo perante os Juizados Especiais  Crédito imagem: Bing image creator  Custas, Honorários e Disposições Finais nos Juizados Especiais:  Nos posts anteriores, exploramos diversas etapas do processo nos Juizados Especiais, desde o início do processo até a execução da sentença. Agora, vamos nos aprofundar nas questões relacionadas a custos, honorários e disposições finais dos processos nesses juizados. Os artigos 54 a 59 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis tratam dessas questões. Seção XVI Das Despesas Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e hon...

Embargos de Declaração e Execução de Sentenças nos Juizados Especiais

  Embargos de Declaração e Execução de Sentenças nos Juizados Especiais Crédito imagem: Bing image creator  Nos posts anteriores, exploramos diversas etapas do processo nos Juizados Especiais, desde o início do processo até a prolação da sentença e a possibilidade de recurso. Agora, vamos nos aprofundar em um recurso específico, os embargos de declaração, que servem para corrigir erros ou omissões nas decisões judiciais. Os artigos 48, 49 e 50 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis tratam das regras sobre os embargos de declaração. Seção XIII Dos Embargos de Declaração Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.                          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)      (Vigência) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os e...

A audiência de instrução e julgamento, provas e sentença nos Juizados Especiais

A audiência de instrução e julgamento, provas e sentença nos Juizados Especiais Crédito imagem: Bing image creator  Nos posts anteriores, exploramos diversas etapas do processo nos Juizados Especiais, desde o início do processo até a conciliação e a arbitragem. Agora, vamos nos aprofundar na audiência de instrução e julgamento, momento em que as provas são apresentadas e a decisão final é proferida. Os artigos 27, 28 e 29 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis trazem as regras sobre essa importante etapa do processo e, na sequência, os artigos 32 e seguintes tratam das provas e da sentença. Vamos aos dispositivos: Seção IX Da Instrução e Julgamento Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente...

Conciliação e arbitragem nos Juizados Especiais: Alternativas para uma solução mais rápida e eficaz

Conciliação e arbitragem nos Juizados Especiais: Alternativas para uma solução mais rápida e eficaz Nos posts anteriores, exploramos diversas etapas do processo nos Juizados Especiais, desde o início até a citação e intimação das partes. Agora, vamos nos aprofundar em duas importantes ferramentas para a resolução de conflitos nesses órgãos: a conciliação e a arbitragem. Os artigos 21 a 26 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis tratam dessas duas formas alternativas de solucionar disputas. Vamos ao texto da lei e, na sequência, aos breves comentários sobre os dispositivos. Crédito imagem: Bing image creator  Seção VIII Da Conciliação e do Juízo Arbitral Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação....

Como você será notificado em um processo nos Juizados Especiais? Entenda a citação e a intimação

  Como você será notificado em um processo nos Juizados Especiais? Entenda a citação e a intimação Crédito imagem: Bing image creator  Nos posts anteriores, exploramos diversos aspectos dos processos nos Juizados Especiais, desde o início do processo até a audiência de conciliação. Agora, vamos nos aprofundar em como você será informado sobre o andamento do processo, ou seja, como ocorre a citação e a intimação. Os artigos 18, 19 e 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis trazem as regras sobre a notificação das partes. Vamos às suas disposições: Seção VI Das Citações e Intimações Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para compa...

Regras sobre o pedido e a resposta do réu em causas nos Juizados Especiais

Regras sobre o pedido e a resposta do réu em causas nos Juizados Especiais Crédito imagem: Bing image creator  Nos posts anteriores, exploramos diversos aspectos dos processos nos Juizados Especiais, desde a competência até a participação das partes. Agora, vamos nos aprofundar em como dar início a um processo nesses órgãos. Os artigos 14, 15, 16 e 17 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis trazem as regras sobre a propositura da ação, a formulação do pedido e a realização da audiência de conciliação. Vamos ao texto da lei e passemos a breves comentários na sequência. Seção V Do pedido Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da...