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Regras sobre o pedido e a resposta do réu em causas nos Juizados Especiais

Regras sobre o pedido e a resposta do réu em causas nos Juizados Especiais

Crédito imagem: Bing image creator 



Nos posts anteriores, exploramos diversos aspectos dos processos nos Juizados Especiais, desde a competência até a participação das partes. Agora, vamos nos aprofundar em como dar início a um processo nesses órgãos. Os artigos 14, 15, 16 e 17 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis trazem as regras sobre a propositura da ação, a formulação do pedido e a realização da audiência de conciliação. Vamos ao texto da lei e passemos a breves comentários na sequência.

Seção V

Do pedido

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.



Como dar início a um processo nos Juizados Especiais?

O artigo 14 estabelece que o processo se inicia com a apresentação do pedido, que pode ser feito de forma escrita ou oral. Esse pedido deve conter informações básicas como o nome das partes, os fatos e os fundamentos do pedido. A ideia é que o processo seja iniciado de forma simples e rápida.

O que deve constar no pedido?

O artigo 14, § 1º, detalha o que deve constar no pedido:

  • Identificação das partes: Nome completo, CPF e endereço das partes envolvidas no processo.
  • Fatos: Uma descrição clara e objetiva dos fatos que deram origem à disputa.
  • Fundamentos: A indicação das leis ou normas que amparam o pedido.
  • Pedido: A solicitação específica que está sendo feita ao juiz, como o pagamento de uma dívida ou a restituição de um bem.

Pedido genérico e pedidos alternativos ou cumulados

O artigo 15 permite que o autor formule um pedido genérico quando não souber exatamente o valor da indenização que deve receber. Além disso, é possível formular pedidos alternativos ou cumulados, desde que eles sejam relacionados entre si e não ultrapassem o valor máximo permitido para os Juizados Especiais.

A audiência de conciliação

Os artigos 16 e 17 tratam da audiência de conciliação, que é a primeira fase do processo nos Juizados Especiais. Nessa audiência, as partes tentam chegar a um acordo com a ajuda de um conciliador.

Designação da audiência: A audiência de conciliação é marcada logo após o registro do pedido, geralmente em um prazo de 15 dias.

Comparecimento das partes: Se ambas as partes comparecerem à audiência, a conciliação será realizada imediatamente, dispensando a necessidade de outras formalidades.

Pedidos contrapostos: Se as partes apresentarem pedidos contrapostos, ambos serão analisados na mesma audiência.

Assim, os artigos 14, 15, 16 e 17 demonstram a busca por um processo simples e rápido nos Juizados Especiais. A possibilidade de iniciar o processo de forma oral, a flexibilização na formulação do pedido e a priorização da conciliação são exemplos dessa busca.

A defesa do réu nos Juizados Especiais: Entenda a contestação e a reconvenção


Agora, vamos nos aprofundar na defesa do réu, ou seja, na forma como o réu pode se manifestar em relação à ação proposta contra ele. Os artigos 30 e 31 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis tratam da contestação e da reconvenção, dois instrumentos importantes para a defesa do réu.

Seção X

Da Resposta do Réu

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.


A contestação: a resposta do réu à ação

O artigo 30 estabelece que o réu deve apresentar sua defesa por meio da contestação. A contestação pode ser feita de forma oral ou escrita e deve conter todos os argumentos de defesa do réu. É importante ressaltar que a contestação não se limita a negar as alegações do autor, mas também pode apresentar provas que contradigam as alegações do autor ou demonstrar a inexistência do direito alegado pelo autor.

A reconvenção: o contra-ataque do réu

O artigo 31 trata da reconvenção, que é um pedido formulado pelo réu em seu favor, dentro da mesma ação. Embora a lei 9.099 de 1995 proíba o oferecimento de reconvenção, dentro das regras vigentes no CPC, permite-se que o réu faça pedido contraposto ao autor, desde que esteja relacionado aos mesmos fatos que deram origem à ação principal. A diferença entre a contestação e a reconvenção é que, na contestação, o réu apenas se defende, enquanto na reconvenção, o réu também ataca o autor, apresentando um pedido próprio.

A resposta do autor à reconvenção

O parágrafo único do artigo 31 estabelece que o autor pode responder ao pedido contraposto na própria audiência ou requerer a designação de uma nova data para apresentar sua resposta.

Portanto, os artigos 30 e 31 demonstram a importância da defesa do réu nos processos dos Juizados Especiais. A contestação e o pedido contraposto são instrumentos importantes para que o réu possa apresentar sua versão dos fatos e garantir uma decisão justa.


Acesso texto integral da lei 9.099 em:



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