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Embargos de Declaração e Execução de Sentenças nos Juizados Especiais

 Embargos de Declaração e Execução de Sentenças nos Juizados Especiais

Crédito imagem: Bing image creator 


Nos posts anteriores, exploramos diversas etapas do processo nos Juizados Especiais, desde o início do processo até a prolação da sentença e a possibilidade de recurso. Agora, vamos nos aprofundar em um recurso específico, os embargos de declaração, que servem para corrigir erros ou omissões nas decisões judiciais. Os artigos 48, 49 e 50 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis tratam das regras sobre os embargos de declaração.

Seção XIII

Dos Embargos de Declaração

Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.                      (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                       (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)          (Vigência)


Embargos de declaração: o que são e para que servem?

Os embargos de declaração são um recurso que visa corrigir erros materiais, contradições, obscuridades ou omissões presentes em uma decisão judicial. Eles não servem para rediscutir o mérito da decisão, ou seja, não podem ser utilizados para apresentar novas provas ou argumentos.

Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração

O artigo 48, com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, equiparou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nos Juizados Especiais às hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

Prazo para interposição dos embargos de declaração

O artigo 49 estabelece que os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.

Efeitos dos embargos de declaração

O artigo 50, com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Isso significa que a parte que interpôs os embargos de declaração terá um novo prazo para recorrer da decisão, caso os embargos sejam rejeitados.

Assim, os embargos de declaração são uma ferramenta importante para garantir a correção e a clareza das decisões judiciais. Ao entender as hipóteses de cabimento, o prazo para interposição e os efeitos desse recurso, as partes podem garantir que seus direitos sejam respeitados.

Passados esses questionamentos, pode-se abordar a fase de execução a sentença exarada pelo Juizado Especial. Vejamos o que dispõe a lei sobre isso em seu artigo 52 e seguintes.



Seção XV

Da Execução

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.


A execução da sentença nos Juizados Especiais

A execução da sentença é a fase do processo em que o credor busca satisfazer o crédito reconhecido na decisão judicial. O artigo 52 e seguintes estabelecem algumas particularidades da execução nos Juizados Especiais, como:

  • Liquidez da sentença: As sentenças devem ser líquidas, ou seja, com o valor da dívida determinado de forma clara.
  • Cálculos: Os cálculos de juros, correção monetária e outras parcelas são realizados por servidor judicial.
  • Intimação na audiência: O devedor é intimado da sentença na própria audiência, sendo alertado sobre as consequências do descumprimento.
  • Execução imediata: Se o devedor não cumprir voluntariamente a sentença, a execução pode ser iniciada imediatamente.
  • Multa diária: Para obrigações de fazer, não fazer ou entregar, o juiz pode fixar uma multa diária em caso de descumprimento.
  • Alienação de bens: O juiz pode autorizar a alienação dos bens do devedor para satisfazer o crédito.
  • Embargos: O devedor pode apresentar embargos à execução em determinadas hipóteses.

A execução de título executivo extrajudicial

O artigo 53 trata da execução de títulos executivos extrajudiciais (como cheques, notas promissórias) nos Juizados Especiais. Nesses casos, a execução segue as regras do Código de Processo Civil, com algumas adaptações, como a possibilidade de conciliação na audiência.

A execução da sentença nos Juizados Especiais busca ser um processo célere e eficaz. As regras estabelecidas no artigo 52 visam garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do credor.

Acesse o texto integral a Lei 9.099 em:



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