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Conciliação e arbitragem nos Juizados Especiais: Alternativas para uma solução mais rápida e eficaz

Conciliação e arbitragem nos Juizados Especiais: Alternativas para uma solução mais rápida e eficaz





Nos posts anteriores, exploramos diversas etapas do processo nos Juizados Especiais, desde o início até a citação e intimação das partes. Agora, vamos nos aprofundar em duas importantes ferramentas para a resolução de conflitos nesses órgãos: a conciliação e a arbitragem. Os artigos 21 a 26 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis tratam dessas duas formas alternativas de solucionar disputas. Vamos ao texto da lei e, na sequência, aos breves comentários sobre os dispositivos.

Crédito imagem: Bing image creator 


Seção VIII

Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

§ 1º  Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.           (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).

§ 2º  É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.       (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).

Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

Art. 23.  Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.       (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020)

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.



A conciliação: a busca por um acordo

O artigo 21 destaca a importância da conciliação nos Juizados Especiais. O juiz, seja ele togado ou leigo, tem a obrigação de esclarecer as partes sobre as vantagens de um acordo e os riscos de um litígio prolongado. A conciliação é a primeira etapa do processo e, se obtida, resulta em uma sentença com força de título executivo.

A conciliação não presencial

Com a Lei nº 13.994/2020, foi introduzida a possibilidade de realizar a conciliação de forma não presencial, utilizando recursos tecnológicos como videoconferência. Essa modalidade facilita o acesso à justiça e agiliza o processo.

A arbitragem: uma alternativa para casos mais complexos

Quando a conciliação não é possível, as partes podem optar pela arbitragem, uma forma de resolução de conflitos em que a decisão é proferida por um árbitro escolhido pelas próprias partes. A arbitragem é mais indicada para casos que exigem um conhecimento técnico específico ou para aqueles em que as partes desejam manter a confidencialidade do processo.

O papel do árbitro

O árbitro conduz o processo arbitral com os mesmos critérios do juiz, podendo decidir por equidade. Isso significa que o árbitro não está limitado a aplicar rigorosamente as normas legais, mas pode buscar uma solução que seja justa e equitativa para as partes.

A homologação da sentença arbitral

A sentença arbitral precisa ser homologada pelo juiz para ter validade. Essa homologação é feita de forma simplificada e irrecorrível.

Conclusão:

Os artigos 21 a 26 demonstram a importância da conciliação e da arbitragem como mecanismos para a resolução de conflitos nos Juizados Especiais. Ao oferecer essas alternativas, os Juizados buscam proporcionar uma solução mais rápida, eficaz e personalizada para as partes envolvidas.

Acesso o texto integral da lei 9.099 em:








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