Lei de improbidade administrativa - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS (ARTS. 1º AO 8º-A) CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS E O FIM DEFINITIVO DA IMPROBIDADE CULPOSA A reprodução do Art. 1º da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, marca o sepultamento definitivo da "improbidade culposa". Durante quase trinta anos, a LIA foi criticada pela doutrina e pela jurisprudência por ser uma "lei de terror", que equiparava o dolo à culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e permitia a condenação de gestores públicos por meros erros técnicos ou falhas administrativas sem dolo específico. O novo sistema, tutelando a probidade como forma de assegurar a integridade do patrimônio público, exige, agora, a comprovação de **condutas dolosas** (§ 1º). O legislador de 2021 alinhou a LIA aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (§ 4º), como a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal, a proporcionalidade e a intranscendênci...