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Sobre a publicidade do advogado 

Sobre a publicidade do advogado  crédito:bing image creator Os artigos 39, 40 e 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB abordam a publicidade profissional do advogado, estabelecendo limites e diretrizes para a divulgação dos serviços advocatícios.        Art. 39 . A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.   Art. 40 . Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV – a divulgação de serviços ...

Súmulas do STF e STJ e Provimentos do CNJ

 Súmulas do STF e STJ e Provimentos do CNJ  Durante o ano de 2025, o STJ não editou novas súmulas, mas revisou  súmulas antigas.  Já o STF editou apenas uma Súmula Vinculante nova, relativa à prática criminal e cancelou outra, como veremos abaixo.  O CNJ, por sua vez, editou alguns provimentos que merecem ser olhados com atenção. Vejamos abaixo os destaques de Súmulas e Provimentos de 2025. A nova Súmula Vinculante 63 do STF  O texto aprovado ficou assim:  Súmula Vinculante 63: O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional. (STF. Plenário. PSV 125/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/25. Inf.1193) Assim, pela nova Súmula, os apenados pela prática de tráfico privilegiado não estarão enquadrados nas disposições severas da lei dos crimes hediondos e terão mais facilidade para progredir de ...

Sobre o sigilo profissional do advogado 

Sobre o sigilo profissional do advogado  crédito:bing image creator Os artigos 35 a 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB abordam um dos pilares da advocacia: o sigilo profissional. Vamos analisar cada um deles em detalhes:     Art. 35 . O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.   Art. 36 . O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. §1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente. §2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.   Art. 37 . O sig...