DISPOSIÇÕES PENAIS NA LEI DE IMPROBIDADE , COMUNICAÇÃO DE INSTÂNCIAS E INVESTIGAÇÃO (ARTS. 19 A 22) INTRODUÇÃO: O EQUILÍBRIO ENTRE O COMBATE À CORRUPÇÃO E AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS O Capítulo VI da LIA representa a consagração do Direito Administrativo Sancionador como um verdadeiro "direito penal de quarta dimensão". O legislador de 2021, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ, deixou claro que a severidade no combate à improbidade não pode atropelar as garantias fundamentais do acusado. Os arts. 19 a 22 tratam da proteção contra denúncias temerárias, dos limites das cautelares, da delicada interação entre as esferas penal e cível, e das regras do inquérito civil. DAS DISPOSIÇÕES PENAIS: A PROTEÇÃO CONTRA O "TERROR" DAS DENÚNCIAS (ART. 19) O Art. 19 tipifica o crime de denunciação caluniosa administrativa. A conduta consiste em representar por ato de improbidade contra agente público ou terceiro, sabendo o denunciante que o acusado é inocente. Pena e Na...