Pular para o conteúdo principal

A audiência de instrução e julgamento, provas e sentença nos Juizados Especiais

A audiência de instrução e julgamento, provas e sentença nos Juizados Especiais

Crédito imagem: Bing image creator 



Nos posts anteriores, exploramos diversas etapas do processo nos Juizados Especiais, desde o início do processo até a conciliação e a arbitragem. Agora, vamos nos aprofundar na audiência de instrução e julgamento, momento em que as provas são apresentadas e a decisão final é proferida. Os artigos 27, 28 e 29 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis trazem as regras sobre essa importante etapa do processo e, na sequência, os artigos 32 e seguintes tratam das provas e da sentença. Vamos aos dispositivos:

Seção IX

Da Instrução e Julgamento

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.



A audiência de instrução e julgamento: o momento da verdade

A audiência de instrução e julgamento é o momento em que as partes apresentam suas provas e o juiz ouve os argumentos de ambas as partes para, em seguida, proferir a sentença. A rapidez e a informalidade são características marcantes dessa audiência.

A realização imediata da audiência

O artigo 27 estabelece que, se não houver a opção pela arbitragem, a audiência de instrução e julgamento será realizada imediatamente, desde que não haja prejuízo para a defesa. Essa regra demonstra a busca pela celeridade nos processos dos Juizados Especiais.

O que acontece na audiência de instrução e julgamento?

O artigo 28 define que, durante a audiência, as partes são ouvidas, as provas são colhidas e, ao final, o juiz proferirá a sentença. A ideia é que todos os atos sejam concentrados em uma única audiência, agilizando o processo.

Decisão dos incidentes e manifestação sobre os documentos

O artigo 29 trata da forma como os incidentes e os documentos apresentados pelas partes serão tratados durante a audiência. Os incidentes que possam interromper o andamento da audiência serão decididos de forma imediata, enquanto os demais serão decididos na sentença. Os documentos apresentados por uma das partes deverão ser analisados e comentados pela outra parte de forma imediata, sem interrupção da audiência.

Portanto, percebe-se que audiência de instrução e julgamento é o momento crucial do processo nos Juizados Especiais. É nessa etapa que se define a causa e se busca uma solução justa e rápida para o conflito. A concentração dos atos em uma única audiência, a informalidade e a celeridade são características marcantes desse momento.

Das provas nos processos que correm perante o Juizado Especial 

Os artigos 32 a 37 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis tratam das regras sobre a produção das provas nesses processos. Vamos à norma:

Seção XI

Das Provas

Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.


A liberdade probatória nos Juizados Especiais

O artigo 32 estabelece que todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos nos Juizados Especiais. Isso significa que as partes não estão limitadas aos meios de prova previstos em lei, podendo apresentar qualquer tipo de prova que possa ajudar a comprovar os fatos alegados.

A produção das provas na audiência

O artigo 33 determina que todas as provas devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento. Essa concentração das provas em uma única audiência visa agilizar o processo.

As testemunhas

O artigo 34 trata da produção da prova testemunhal. As partes podem arrolar até três testemunhas cada, que deverão comparecer à audiência. A intimação das testemunhas é facultativa, mas o juiz pode determinar a condução coercitiva da testemunha que não comparecer.

A prova pericial

O artigo 35 trata da prova pericial. O juiz pode determinar a realização de uma perícia quando a prova do fato exigir. As partes podem apresentar seus próprios peritos para auxiliar na produção da prova pericial.

A prova oral

O artigo 36 trata da prova oral. Os depoimentos das testemunhas não precisam ser reduzidos a escrito, sendo suficiente que a sentença faça referência aos pontos principais dos depoimentos.

A condução da instrução por juiz leigo

O artigo 37 permite que a instrução seja conduzida por um juiz leigo, sob a supervisão de um juiz togado. Essa medida visa desafogar a carga de trabalho dos juízes togados e garantir uma maior celeridade nos processos.

Assim, os artigos 32 a 37 demonstram a busca por um processo ágil e informal nos Juizados Especiais. A liberdade probatória, a concentração das provas em uma única audiência e a possibilidade de condução da instrução por juiz leigo são exemplos dessa busca.


A sentença e o recurso nos Juizados Especiais


Quanto a prolação da sentença e a possibilidade de recurso, os artigos 38 a 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis dispõem o seguinte: 

Seção XII

Da Sentença

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art. 47. (VETADO)


A sentença nos Juizados Especiais

O artigo 38 estabelece que a sentença deve mencionar os elementos de convicção do juiz, ou seja, os motivos que o levaram a tomar aquela decisão. A sentença também deve conter um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência.

A sentença condenatória e o recurso

Os artigos 39 e 41 tratam da sentença condenatória e do recurso. A sentença condenatória não pode exceder o valor da causa e é passível de recurso. O recurso será julgado por uma turma composta por três juízes togados.

O prazo para recurso e o preparo

O artigo 42 estabelece o prazo de 10 dias para interposição do recurso e o prazo de 48 horas para o preparo do recurso. O preparo consiste no pagamento das custas processuais.

O efeito do recurso

O artigo 43 estabelece que, em regra, o recurso tem apenas efeito devolutivo, ou seja, a sentença não é suspensa. No entanto, o juiz pode conceder efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano irreparável para a parte.

A transcrição da gravação da audiência

O artigo 44 permite que as partes requiram a transcrição da gravação da audiência. Essa medida pode ser útil para esclarecer algum ponto controvertido da decisão.

O julgamento em segunda instância

O artigo 46 estabelece que o julgamento em segunda instância será feito de forma simplificada, com a emissão de uma ata que conterá a fundamentação da decisão.

Assim, pode-se resumir que os artigos 38 a 46 demonstram a busca por um processo ágil e informal nos Juizados Especiais. A sentença é proferida de forma simplificada e o recurso é julgado de forma célere.

Acesso o texto integral da lei 9.099 em:



Comentários