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Mostrando postagens com o rótulo LOMAN

Aposentadoria de magistrados

 Aposentadoria de magistrados Crédito imagem: Bing image creator  Os artigos 74 a 77 da Constituição Federal estabelecem as regras para a aposentadoria dos magistrados, ou seja, dos juízes. Vamos analisar cada um deles: CAPÍTULO V Da Aposentadoria          Art. 74 - A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56.        (Vide Lei nº 6.903, de 1981)         Parágrafo único - Lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos Juízes temporários de qualquer instância.          Art. 75 - Os proveitos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.  ...

Das férias, licenças e afastamentos dos magistrados

Das férias, licenças e afastamentos dos magistrados   Crédito imagem: Bing image creator  Os artigos 66 e seguintes da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) tratam do direito de férias dos magistrados, estabelecendo regras para o gozo desse benefício e garantindo a continuidade dos serviços essenciais da Justiça. Vejamos suas disposições com breves comentários na sequência: CAPÍTULO II Das Férias          Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.         § 1º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.         § 2º - Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos...

Dos vencimentos e auxílios dos magistrados

 Dos vencimentos e auxílios dos magistrados Crédito imagem: Bing image creator  Os artigos 61 a 64 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) tratam da remuneração dos magistrados, estabelecendo critérios para a fixação dos vencimentos e garantindo a independência e a autonomia do Poder Judiciário e o artigo 65 trata dos auxílios a que fazem jus os magistrados. Vejamos as disposições legais e, na sequência, breves comentários a respeito. TÍTULO IV Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados CAPÍTULO I Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias          Art. 61 - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui o art. 32, parágrafo único.         Parágrafo único. À Magistratura de primeira instância da União assegurar-se-ão vencimentos não inferiores a dois terços dos valores fixados para os membros de segunda instância respectiva, assegurados aos Min...

Responsabilidade Civil do Magistrado e Papel do CNJ na responsabilização disciplinar

Responsabilidade Civil do Magistrado e Papel do CNJ na responsabilização disciplinar Crédito imagem: Bing image creator  Os artigos analisados tratam de temas cruciais para a responsabilização dos magistrados e o funcionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Artigo 49: Responsabilidade Civil do Magistrado Vejamos o artigo 49: Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:     (Vide ADPF 774)         I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;         Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.         Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias. Respon...

Disciplina e Responsabilização dos Magistrados

 Disciplina e Responsabilização dos Magistrados Crédito imagem: Bing image creator  Os artigos 40 a 45 abordam aspectos cruciais da disciplina e responsabilização dos magistrados, visando garantir a ética, a eficiência e a independência do Poder Judiciário. Vejamos os artigos: CAPÍTULO II Das Penalidades          Art. 40 - A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.          Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.     (Vide ADPF 774)          Art. 42 - São penas disciplinares:         I - advertência;         II - censura;     ...