Custas, Despesas e Extinção do Processo perante os Juizados Especiais
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Custas, Honorários e Disposições Finais nos Juizados Especiais:
Seção XVI
Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Seção XVII
Disposições Finais
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Custas processuais nos Juizados Especiais
Honorários advocatícios
Curadorias e assistência judiciária
Homologação de acordos extrajudiciais
Extensão da conciliação e ação rescisória
Extinção do Processo nos Juizados Especiais
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Extinção do Processo: o que significa?
Hipóteses de extinção do processo
- Ausência do autor: Se o autor não comparecer à audiência, o processo poderá ser extinto.
- Inadmissibilidade do procedimento: Se o procedimento escolhido não for adequado para a demanda ou se, após a conciliação, o processo não puder mais seguir adiante, ele será extinto.
- Incompetência territorial: Se o juizado não for o competente para processar a causa, o processo será extinto.
- Impedimento do juiz: Se surgir algum impedimento que impeça o juiz de continuar processando a causa, o processo será extinto.
- Falecimento do autor ou do réu: Se o autor falecer e não houver a habilitação de seus sucessores no prazo de 30 dias, ou se o réu falecer e o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 dias, o processo será extinto.



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