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Custas, Despesas e Extinção do Processo perante os Juizados Especiais

Custas, Despesas e Extinção do Processo perante os Juizados Especiais 

Crédito imagem: Bing image creator 


Custas, Honorários e Disposições Finais nos Juizados Especiais: 


Nos posts anteriores, exploramos diversas etapas do processo nos Juizados Especiais, desde o início do processo até a execução da sentença. Agora, vamos nos aprofundar nas questões relacionadas a custos, honorários e disposições finais dos processos nesses juizados. Os artigos 54 a 59 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis tratam dessas questões.

Seção XVI

Das Despesas

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I - reconhecida a litigância de má-fé;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

Seção XVII

Disposições Finais

Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.

Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.



Custas processuais nos Juizados Especiais

O artigo 54 estabelece que, em primeira instância, o acesso aos Juizados Especiais é gratuito, ou seja, não há pagamento de custas. No entanto, em segundo grau, o recorrente vencido deverá arcar com as custas processuais.

Honorários advocatícios

O artigo 55 trata dos honorários advocatícios. Em primeira instância, não há condenação em honorários, exceto em casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente vencido deverá pagar honorários ao advogado da parte vencedora.

Curadorias e assistência judiciária

O artigo 56 determina a criação de curadorias e serviços de assistência judiciária nos Juizados Especiais, garantindo o acesso à justiça para aqueles que não possuem condições de arcar com os custos do processo.

Homologação de acordos extrajudiciais

O artigo 57 permite a homologação de acordos extrajudiciais nos Juizados Especiais, transformando-os em títulos executivos judiciais.

Extensão da conciliação e ação rescisória

Os artigos 58 e 59 tratam, respectivamente, da possibilidade de estender a conciliação a outras causas e da impossibilidade de se admitir a ação rescisória nos processos dos Juizados Especiais.

Desse modo, os artigos 54 a 59 demonstram a preocupação do legislador em garantir o acesso à justiça de forma gratuita e célere nos Juizados Especiais. Ao tratar de questões como custas, honorários e disposições finais, esses artigos contribuem para a efetividade do processo

Extinção do Processo nos Juizados Especiais

Nos posts anteriores, exploramos diversas etapas do processo nos Juizados Especiais, desde o início até a fase recursal. Agora, vamos nos aprofundar em uma situação que pode encerrar o processo sem que haja uma decisão de mérito: a extinção do processo. O artigo 51 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis elenca as hipóteses em que o processo pode ser extinto.

Seção XIV

Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.


Extinção do Processo: o que significa?

A extinção do processo significa o encerramento do processo judicial sem que o juiz tenha se manifestado sobre o mérito da causa, ou seja, sem que tenha decidido quem tem razão ou não. Isso ocorre quando surgem determinadas situações que impedem o prosseguimento regular do processo.

Hipóteses de extinção do processo

O artigo 51 enumera diversas hipóteses de extinção do processo, como:

  • Ausência do autor: Se o autor não comparecer à audiência, o processo poderá ser extinto.
  • Inadmissibilidade do procedimento: Se o procedimento escolhido não for adequado para a demanda ou se, após a conciliação, o processo não puder mais seguir adiante, ele será extinto.
  • Incompetência territorial: Se o juizado não for o competente para processar a causa, o processo será extinto.
  • Impedimento do juiz: Se surgir algum impedimento que impeça o juiz de continuar processando a causa, o processo será extinto.
  • Falecimento do autor ou do réu: Se o autor falecer e não houver a habilitação de seus sucessores no prazo de 30 dias, ou se o réu falecer e o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 dias, o processo será extinto.

Consequências da extinção do processo

A extinção do processo impede que o autor obtenha a tutela jurisdicional que busca. Além disso, a extinção do processo pode gerar outras consequências, como a necessidade de propor uma nova ação ou a perda do direito de ação.

Importância de acompanhar o processo

É fundamental que as partes acompanhem o andamento do processo, comparecendo às audiências e tomando ciência de todas as decisões judiciais. A falta de acompanhamento pode levar à extinção do processo.

A extinção do processo é uma medida drástica e deve ser evitada sempre que possível. Ao conhecer as hipóteses de extinção do processo, as partes podem tomar as medidas necessárias para evitar que o processo seja extinto.

Acesse o texto integral da lei 9.099 de 1995



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