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Das férias, licenças e afastamentos dos magistrados

Das férias, licenças e afastamentos dos magistrados

 

Crédito imagem: Bing image creator 

Os artigos 66 e seguintes da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) tratam do direito de férias dos magistrados, estabelecendo regras para o gozo desse benefício e garantindo a continuidade dos serviços essenciais da Justiça. Vejamos suas disposições com breves comentários na sequência:

CAPÍTULO II

Das Férias

        Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.

        § 1º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.

        § 2º - Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.

        Art. 67 - Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:

        I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;

        II - os Corregedores;

        III - os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.

        § 1º - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.

        § 2º - É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento.

        § 3º - As Turmas ou Câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.

        Art. 68 - Durante as férias coletivas, nos Tribunais em que não houver Turma ou Câmara de férias, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamam urgência.

CAPÍTULO III

Das Licenças

        Art. 69 - Conceder-se-á licença:

        I - para tratamento de saúde;

        II - por motivo de doença em pessoa da família;

        III - para repouso à gestante;

        IV - (Vetado.)

        Art. 70 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dia, dependem de inspeção por Junta Médica.

        Art. 71 - O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular (vetado).

        Parágrafo único - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, Ihe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.

        § 1º - Os períodos de licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

        § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

CAPÍTULO IV

Das Concessões

        Art. 72 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:

        I - casamento;

        II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

        Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

        I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial pelo prazo máximo de um ano;

        I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

        II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.

        III - para exercer a presidência de associação de classe.     (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 60, de 6.10.1989)



Artigo 66: Direito a Férias Anuais


Fica estabelecido o direito a 60 dias de férias anuais, podendo ser coletivas ou individuais.

Períodos para férias coletivas: Os membros dos tribunais (exceto os do TRT) gozam de férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Férias de juízes de primeiro grau: A lei específica de cada estado ou do Distrito Federal definirá se as férias dos juízes de primeiro grau serão coletivas ou individuais.


Artigo 67: Férias Individuais de Magistrados com Funções Específicas


Duração: Magistrados com funções específicas (presidentes, vice-presidentes, corregedores e juízes de turmas ou câmaras de férias) têm direito a 30 dias consecutivos de férias individuais por semestre.

Acumulação: As férias individuais não podem ser fracionadas em períodos menores que 30 dias e podem ser acumuladas por até dois meses em caso de necessidade do serviço.

Quórum de julgamento: É vedado o afastamento simultâneo de um número de juízes que comprometa o quórum de julgamento.

Composição das turmas de férias: A composição e competência das turmas de férias são definidas no Regimento Interno de cada tribunal.

Artigo 68: Férias Coletivas e Medidas Urgentes


Medidas urgentes: Durante as férias coletivas, o presidente ou seu substituto legal pode decidir sobre medidas urgentes, como pedidos de liminar em mandado de segurança, liberdade provisória e sustação de ordem de prisão.

Análise Geral


Os artigos analisados demonstram a preocupação do legislador em garantir o direito ao descanso dos magistrados, ao mesmo tempo em que assegura a continuidade dos serviços essenciais da Justiça. As normas estabelecem um equilíbrio entre os interesses individuais dos magistrados e as necessidades da coletividade.

Pontos Chave:

  • Direito ao descanso: Os magistrados têm direito a um período de descanso anual para garantir sua saúde e bem-estar.
  • Continuidade dos serviços: As normas garantem a continuidade dos serviços essenciais da Justiça, mesmo durante o período de férias.
  • Flexibilidade: A legislação permite certa flexibilidade na concessão das férias, adaptando-se às necessidades de cada tribunal.


Prosseguindo pelas disposições da mesa lei, os artigos 69, 70 e 71 cuidam sobre as licenças concedidas aos magistrados, estabelecendo os tipos de licença, os procedimentos para concessão e as restrições durante o período de afastamento.


Artigo 69: Tipos de Licença


Tratamento de saúde: Permite o afastamento para tratamento de saúde do próprio magistrado.

Doença em pessoa da família: Autoriza a licença em caso de doença de um familiar.

Repouso à gestante: Concede licença às magistradas gestantes.


Artigo 70: Licença para Tratamento de Saúde de Longa Duração


Inspeção médica: Para licenças superiores a 30 dias, é necessária uma inspeção por junta médica.

Objetivo: A inspeção médica visa garantir que a licença seja devida e que o magistrado esteja realmente incapacitado para o trabalho.


Artigo 71: Restrições Durante a Licença


Proibição de exercer funções: O magistrado licenciado não pode exercer funções jurisdicionais, administrativas ou qualquer outro tipo de função pública ou particular.

Períodos de licença: Os períodos de licença dos magistrados não podem ser inferiores aos concedidos aos demais servidores públicos.

Decisões em processos: O magistrado licenciado pode proferir decisões em processos que já estavam conclusos para julgamento antes da licença.

Análise Geral


Os artigos analisados visam garantir que os magistrados tenham direito a afastamento do trabalho em caso de necessidade, seja por motivos de saúde ou por questões familiares. Ao mesmo tempo, as normas buscam assegurar a continuidade dos serviços essenciais da Justiça e evitar o exercício irregular de funções por parte dos magistrados licenciados.

Pontos Chave:

  • Proteção à saúde: As licenças para tratamento de saúde garantem que os magistrados possam cuidar de sua saúde sem prejuízo da carreira.
  • Flexibilidade: A possibilidade de proferir decisões em processos já conclusos permite que o magistrado contribua para a celeridade da Justiça, mesmo estando de licença.
  • Garantias aos servidores: Os períodos de licença dos magistrados não podem ser inferiores aos concedidos aos demais servidores públicos.


Por fim, os artigos 72 e 73 estabelecem regras sobre afastamentos do magistrado de suas funções, estabelecendo hipóteses e condições para esses afastamentos.

Artigo 72: Afastamentos por Motivos Pessoais


Motivos: O artigo prevê dois motivos específicos para o afastamento do magistrado: casamento e falecimento de familiares próximos.

Duração: O afastamento nesses casos é limitado a oito dias consecutivos.

Manutenção de direitos: O magistrado mantém seus vencimentos, remuneração e demais direitos durante o período de afastamento.

Objetivo: Garantir ao magistrado um período de afastamento para lidar com eventos pessoais importantes, sem prejuízo de seus direitos.


Artigo 73: Afastamentos para Aperfeiçoamento e Outras Atividades


Aperfeiçoamento: Permite o afastamento para participação em cursos e seminários, com o objetivo de aprimorar a formação do magistrado.

Justiça Eleitoral: Autoriza o afastamento para prestar serviços à Justiça Eleitoral.

Exercício da presidência em associação de classe. 

Observação: o prazo de afastamento tem prazo máximo de 2 anos. 

Acesse o texto completo da LOMAN







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