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Dos vencimentos e auxílios dos magistrados

 Dos vencimentos e auxílios dos magistrados

Crédito imagem: Bing image creator 



Os artigos 61 a 64 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) tratam da remuneração dos magistrados, estabelecendo critérios para a fixação dos vencimentos e garantindo a independência e a autonomia do Poder Judiciário e o artigo 65 trata dos auxílios a que fazem jus os magistrados. Vejamos as disposições legais e, na sequência, breves comentários a respeito.

TÍTULO IV

Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados

CAPÍTULO I

Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias

        Art. 61 - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui o art. 32, parágrafo único.

        Parágrafo único. À Magistratura de primeira instância da União assegurar-se-ão vencimentos não inferiores a dois terços dos valores fixados para os membros de segunda instância respectiva, assegurados aos Ministros do Supremo Tribunal Federal vencimentos pelo menos iguais aos dos Ministros de Estado, e garantidos aos Juízes vitalícios do mesmo grau de jurisdição iguais vencimentos.

        Art. 62 - Os Ministros militares togados do Superior Tribunal Militar, bem como os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

        Art. 63 Os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não serão inferiores, no primeiro caso, aos dos Secretários de Estado, e no segundo, aos dos Secretários de Governo do Distrito Federal, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os Juízes vitalícios dos Estados têm os seus vencimentos fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores.

        § 1º Os Juízes de Direito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios têm seus vencimentos fixados em proporção não inferior a dois terços do que percebem os Desembargadores e os Juízes substitutos, da mesma Justiça, em percentual não inferior a vinte por cento dos vencimentos daqueles.

        § 2º - Para o efeito de eqüivalência e limite de vencimentos previstos nesse artigo, são excluídas de cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

        Art. 64 - Os vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desater de às garantias do Poder judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.

        Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

        I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

        II - ajuda de custo, para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz, exceto nas Capitais;

        II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.     (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986)

        III - salário-família;

        IV - diárias;

        V - representação;

        VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

        VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento;

        VIII - gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;

        IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;

        X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.

        § 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

        § 2º - É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.

        § 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 54, de 22.12.1986)       (Execução suspensa pela Resolução/SF nº 31, de 1993)




Artigo 61: Vencimentos dos Magistrados


Fixação em lei: Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, garantindo a transparência e a segurança jurídica.

Limites: Os vencimentos dos magistrados são limitados pelo teto constitucional, estabelecido no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

Hierarquia: Os artigos estabelecem uma hierarquia de vencimentos, com os ministros do Supremo Tribunal Federal recebendo os maiores salários e os juízes de primeira instância recebendo os menores.

Artigo 62: Vencimentos de Ministros Militares e do TST


Equiparação: Os ministros militares togados e os ministros do Tribunal Superior do Trabalho recebem vencimentos iguais aos dos ministros do Tribunal Federal de Recursos.

Justificativa: Essa equiparação visa garantir a isonomia entre os membros dos diferentes tribunais.

Artigo 63: Vencimentos de Desembargadores e Juízes Estaduais


Limites: Os vencimentos dos desembargadores e juízes estaduais são limitados pelos vencimentos dos secretários de Estado e dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Diferença entre entrâncias: Os vencimentos dos juízes de diferentes entrâncias devem ter uma diferença máxima de 20%.

Juízes substitutos: Os juízes substitutos devem receber pelo menos 20% dos vencimentos dos desembargadores.

Artigo 64: Pagamento dos Vencimentos


Data de pagamento: Os vencimentos dos magistrados estaduais devem ser pagos na mesma data dos secretários de Estado ou dos membros do Poder Legislativo.

Atraso: O atraso no pagamento dos vencimentos é considerado uma violação às garantias do Poder Judiciário.

Artigo 65: os Auxílios recebidos por magistrados 


O artigo 65  trata das vantagens que podem ser concedidas aos magistrados, além dos seus vencimentos básicos. Essas vantagens visam compensar despesas decorrentes do exercício da função e estimular o desempenho de atividades específicas. Vejamos o resumo dos incisos: 

I a III: Auxílios: Preveem o pagamento de auxílios para transporte, moradia em comarcas sem residência oficial e salário-família.

IV a VII: Gratificações: Contemplam o pagamento de diárias, representação, gratificações por serviços em áreas específicas como Justiça Eleitoral e do Trabalho, e gratificações por tempo de serviço.

VIII: Gratificação por quinquênio: Estabelece uma gratificação adicional por cada período de cinco anos de serviço, até o limite de sete quinquênios.

IX: Gratificação por magistério: Prevê uma gratificação para magistrados que atuam como professores em cursos de formação ou aperfeiçoamento de magistrados.

X: Gratificação por comarca de difícil provimento: Concede uma gratificação adicional para magistrados que atuam em comarcas consideradas de difícil provimento.

Observações Importantes:

Verba de representação: A verba de representação, em regra, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

Proibição de adicionais: É vedada a concessão de adicionais ou vantagens não previstas em lei.

Limitação de auxílios: O parágrafo 3º, vetado, estabelecia limites para os auxílios-transporte e moradia.

Natureza das vantagens: As vantagens previstas no artigo 65 têm natureza indenizatória ou estimulante, visando compensar despesas ou estimular o desempenho de atividades específicas.

Impacto e Discussões:

Algumas questões podem ser formuladas e debatidas acerca do tema, destacando-se:

Equilíbrio entre incentivos e controle: O artigo busca estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de oferecer incentivos aos magistrados e o controle sobre os gastos públicos.

Discussões sobre a natureza das vantagens: Há debates sobre a natureza jurídica de algumas vantagens, como a verba de representação, e sobre a possibilidade de incorporação dessas vantagens aos vencimentos.

Atualização das normas: As normas sobre as vantagens dos magistrados são frequentemente objeto de discussão e atualização, em razão das mudanças na legislação e nas condições de trabalho dos magistrados.


Análise Geral


Os artigos analisados demonstram a preocupação do legislador em garantir a independência financeira do Poder Judiciário, estabelecendo critérios claros para a fixação dos vencimentos dos magistrados. Ao mesmo tempo, os artigos buscam garantir a isonomia entre os membros da magistratura e a observância dos princípios constitucionais.

Pontos Chave:


  • Independência financeira: A fixação dos vencimentos em lei e a garantia de pagamento em dia visam assegurar a independência do Poder Judiciário.
  • Isonomia: Os artigos estabelecem critérios para garantir a isonomia entre os membros da magistratura.
  • Limites: Os vencimentos dos magistrados são limitados por um teto constitucional e por outros critérios estabelecidos em lei.
  • Auxílios: embora atualmente muito criticados, em razão de seu pagamento muitas vezes desrespeitarem a limitação de gastos estabelecida na Constituição Federal de 1988, por meio do valor-teto de vencimentos dos magistrados, devem ser conhecidos para uma melhor discussão sobre seu cabimento.




Acesse o texto integral da LOMAN aqui 

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