O Andamento do Processo Disciplinar na OAB
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Os artigos 58 a 59 do Código de Ética e Disciplina da OAB detalham as
primeiras etapas do processo disciplinar contra um advogado, desde a análise
inicial da denúncia até a conclusão da instrução processual.
Art. 58.
Recebida a representação, o Presidente do Conselho
Seccional ou o da
Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa
relator, por sorteio,
um de seus integrantes,
para presidir a instrução processual.
§1º Os atos de instrução processual podem
ser delegados ao Tribunal
de Ética e Disciplina, conforme dispuser o regimento interno do Conselho
Seccional, caso em que
caberá ao seu Presidente, por sorteio, designar relator.
§2º Antes do encaminhamento dos autos ao relator, serão juntadas a ficha cadastral do representado e certidão negativa ou positiva sobre
a existência de punições
anteriores, com menção das faltas atribuídas. Será providenciada, ainda,
certidão sobre a existência ou não de representações em andamento, a qual, se positiva, será acompanhada
da informação sobre as faltas imputadas.
§3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.
§4º O Presidente do Conselho
competente ou, conforme
o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina, proferirá despacho declarando instaurado o processo disciplinar ou determinando o arquivamento da representação, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar.
§5º A representação contra membros do Conselho
Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal,
sendo competente a Segunda
Câmara reunida em sessão plenária. A representação contra membros da diretoria do Conselho
Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha
Rui Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho
Pleno.
§6º A representação contra dirigente de Subseção é processada e julgada pelo Conselho Seccional.
§7º Os Conselhos
Seccionais poderão instituir Comissões de Admissibilidade no âmbito dos Tribunais de Ética e Disciplina, compostas por seus membros ou por
Conselheiros Seccionais, com atribuição de análise prévia dos pressupostos de admissibilidade das representações ético-disciplinares, podendo propor seu arquivamento
liminar. (NR)
Art. 58-A. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura,
será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia. (NR)
Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta previsto
neste artigo será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. (NR)
Art. 59.
Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos
interessados para prestar
esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer
caso.
§1º A notificação será expedida para o endereço constante do cadastro de inscritos do Conselho Seccional, observando-se, quanto ao mais, o disposto no Regulamento Geral.
§2º Se o representado não for encontrado
ou ficar revel, o Presidente do Conselho
competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor
dativo.
§3º Oferecida a defesa prévia, que deve ser acompanhada dos documentos que possam instruí-la e do rol de testemunhas, até o limite de 5 (cinco),
será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante,
do representado e das testemunhas.
§4º O representante e o representado incumbir-se-ão do comparecimento de suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motive justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo.
§5º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes, cumprindo-lhe dar andamento ao processo, de modo que este se desenvolva por impulso oficial.
§6º O relator somente indeferirá a produção de determinado meio de prova quando
esse for ilícito, impertinente, desnecessário ou protelatório, devendo fazê-lo
fundamentadamente.
§7º Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado.
§8º Abre-se, em seguida,
prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.
Resumo das principais etapas:
- Designação do relator: Após o recebimento da denúncia, um relator é sorteado para analisar o caso e conduzir a instrução processual.
- Análise preliminar: O relator verifica se a denúncia atende aos requisitos legais e se há provas suficientes para justificar a abertura de um processo disciplinar.
- Parecer do relator: O relator emite um parecer propondo a abertura do processo ou o arquivamento da denúncia.
- Decisão do presidente: O presidente do Conselho Seccional ou do Tribunal de Ética e Disciplina decide se aceita ou rejeita o parecer do relator, determinando a abertura ou o arquivamento do processo.
- Notificação e defesa: O advogado acusado é notificado para apresentar defesa prévia.
- Instrução processual: O relator conduz a instrução, coletando provas e ouvindo testemunhas.
- Parecer final do relator: Após a instrução, o relator emite um parecer final, indicando a sua conclusão sobre a culpa do advogado.
Pontos importantes:
Imparcialidade: A escolha do relator por sorteio visa garantir a imparcialidade do processo.
Prazos: Os artigos estabelecem prazos para cada etapa do processo, visando agilizar a tramitação.
Defesa do advogado: O advogado acusado tem direito à ampla defesa, podendo apresentar provas e testemunhas em sua defesa.
Possibilidade de acordo: O artigo 58-A introduz a possibilidade de celebrar um termo de ajustamento de conduta em casos menos graves, evitando a abertura de um processo formal.
Em resumo:
Os artigos 58 a 59 descrevem o início do processo disciplinar na OAB, desde a análise da denúncia até a conclusão da instrução processual. O objetivo é garantir que os processos sejam conduzidos de forma justa e eficiente, assegurando tanto os direitos do advogado acusado quanto o interesse público.
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