Pular para o conteúdo principal

 O Andamento do Processo Disciplinar na OAB

 O Andamento do Processo Disciplinar na OAB

 

crédito:bing image creator

Os artigos 58 a 59 do Código de Ética e Disciplina da OAB detalham as primeiras etapas do processo disciplinar contra um advogado, desde a análise inicial da denúncia até a conclusão da instrução processual.

Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

§1º Os atos de instrução processual podem ser delegados ao Tribunal de Ética e Disciplina, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Seccional, caso em que caberá ao seu Presidente, por sorteio, designar relator.

§2º Antes do encaminhamento dos autos ao relator, serão juntadas a ficha cadastral do representado e certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores, com menção das faltas atribuídas. Será providenciada, ainda, certidão sobre a existência ou não de representações em andamento, a qual, se positiva, será acompanhada da informação sobre as faltas imputadas.

§ O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

§4º O Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina, proferirá despacho declarando instaurado o processo disciplinar ou determinando o arquivamento da representação, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar.

§5º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária. A representação contra membros da diretoria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno.

§6º A representação contra dirigente de Subseção é processada e julgada pelo Conselho Seccional.

§7º Os Conselhos Seccionais poderão instituir Comissões de Admissibilidade no âmbito dos Tribunais de Ética e Disciplina, compostas por seus membros ou por Conselheiros Seccionais, com atribuição de análise prévia dos pressupostos de admissibilidade das representações ético-disciplinares, podendo propor seu arquivamento liminar. (NR)

 

Art. 58-A. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia. (NR)

Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta previsto neste artigo será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. (NR)

 

Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso.

§ A notificação será expedida para o endereço constante do cadastro de inscritos do Conselho Seccional, observando-se, quanto ao mais, o disposto no Regulamento Geral.

§2º Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.

§ Oferecida a defesa prévia, que deve ser acompanhada dos documentos que possam instruí-la e do rol de testemunhas, até o limite de 5 (cinco), será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § do art. 73 do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.

§ O representante e o representado incumbir-se-ão do comparecimento de suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motive justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo.

§5º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes, cumprindo-lhe dar andamento ao processo, de modo que este se desenvolva por impulso oficial.

§6º O relator somente indeferirá a produção de determinado meio de prova quando esse for ilícito, impertinente, desnecessário ou protelatório, devendo fazê-lo fundamentadamente.

§7º Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado.

§8º Abre-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.





Resumo das principais etapas:

  • Designação do relator: Após o recebimento da denúncia, um relator é sorteado para analisar o caso e conduzir a instrução processual.
  • Análise preliminar: O relator verifica se a denúncia atende aos requisitos legais e se há provas suficientes para justificar a abertura de um processo disciplinar.
  • Parecer do relator: O relator emite um parecer propondo a abertura do processo ou o arquivamento da denúncia.
  • Decisão do presidente: O presidente do Conselho Seccional ou do Tribunal de Ética e Disciplina decide se aceita ou rejeita o parecer do relator, determinando a abertura ou o arquivamento do processo.
  • Notificação e defesa: O advogado acusado é notificado para apresentar defesa prévia.
  • Instrução processual: O relator conduz a instrução, coletando provas e ouvindo testemunhas.
  • Parecer final do relator: Após a instrução, o relator emite um parecer final, indicando a sua conclusão sobre a culpa do advogado.

 

Pontos importantes:

 Imparcialidade: A escolha do relator por sorteio visa garantir a imparcialidade do processo.

 Prazos: Os artigos estabelecem prazos para cada etapa do processo, visando agilizar a tramitação.

 Defesa do advogado: O advogado acusado tem direito à ampla defesa, podendo apresentar provas e testemunhas em sua defesa.

 Possibilidade de acordo: O artigo 58-A introduz a possibilidade de celebrar um termo de ajustamento de conduta em casos menos graves, evitando a abertura de um processo formal.

 

Em resumo:

Os artigos 58 a 59 descrevem o início do processo disciplinar na OAB, desde a análise da denúncia até a conclusão da instrução processual. O objetivo é garantir que os processos sejam conduzidos de forma justa e eficiente, assegurando tanto os direitos do advogado acusado quanto o interesse público. 

Leia mais sobre o Código de Ética do Advogado no Mini Vade Mecum digital disponível na Amazon



Comentários