Bases para contratação dos Honorários Advocatícios
![]() |
| crédito:bing image creator |
Os artigos 48 a 51 do Código de Ética da OAB versam sobre um dos
aspectos mais importantes da relação entre advogado e cliente: os honorários
advocatícios. Esses artigos estabelecem as bases para a contratação dos
serviços advocatícios, a forma de fixação dos honorários e os mecanismos para a
sua cobrança.
Art. 48.
A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado
em
sociedades, será contratada,
preferentemente, por escrito.
§1º O contrato
de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial,
devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto,
os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este
abrangerá todos os atos do processo
ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor
sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.
§2º A compensação de créditos, pelo advogado,
de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
§3º O contrato de prestação de serviços
poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e
emolumentos, os quais,
na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam
ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato
preveja que o advogado antecipe
tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas,
mediante comprovação
documental.
§4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer
outro método
adequado de solução dos conflitos.
5º É vedada, em qualquer
hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado
de solução extrajudicial.
§6º Deverá o advogado
observar o valor
mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.
§7º O advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada
a execução dos honorários
contratuais ou sucumbenciais.
Art. 49.
Os honorários profissionais devem ser fixados
com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – a relevância,
o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões
versadas;
II – o trabalho e o
tempo a ser empregados;
III – a possibilidade de ficar o advogado
impedido de intervir
em outros casos, ou de
se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa,
a condição econômica do cliente
e o proveito para este resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente
eventual, frequente ou constante;
VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;
VII – a competência do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens
advindas a favor do cliente.
§1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando
esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar
com o seu patrono, em instrumento
contratual, tal forma de pagamento.
§2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.
Art. 51.
Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu
favor.
§1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.
§2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar
mediador que contribua
no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério
estabelecido no §
1º.
§3º Nos processos
disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada
a conciliação destes, preliminarmente, pelo
relator.
Resumo dos artigos:
Proibição de redução: É proibida a redução dos honorários contratados em caso de solução extrajudicial do litígio.
Tabela de honorários: Os honorários devem respeitar o valor mínimo estabelecido na tabela da OAB.
Execução dos honorários: O advogado deve promover a execução dos honorários de forma preferencial.
Artigo 49:
Fatores para fixação dos honorários: O artigo enumera os fatores que devem ser considerados na fixação dos honorários, como a complexidade da causa, o tempo empregado, a condição econômica do cliente, etc.
Artigo 50:
Cláusula quota litis: Os honorários devem ser em pecúnia e não podem ultrapassar as vantagens obtidas pelo cliente.
Participação em bens: Somente é permitida em casos excepcionais e com acordo formal.
Honorários sobre prestações futuras: Podem incidir sobre prestações vencidas e vincendas.
Artigo 51:
Execução dos honorários: O advogado tem direito autônomo para executar os honorários.
Substabelecimento: Os honorários da sucumbência devem ser repartidos entre o substabelecente e o substabelecido.
Mediação: A OAB pode indicar um mediador para resolver divergências sobre a divisão dos honorários.
Formas de pagamento e cobrança dos honorários advocatícios
Os artigos 52 a 54 do Código de Ética da OAB tratam especificamente das formas de pagamento e cobrança dos honorários advocatícios, complementando as disposições gerais dos artigos anteriores.
Art. 52.
O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.
Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.
Parágrafo único. Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese.
Art. 54.
Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.
Resumo dos artigos:
Artigo 53:
Artigo 54:



Comentários
Postar um comentário