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Bases para contratação  dos Honorários Advocatícios

Bases para contratação  dos Honorários Advocatícios

 

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Os artigos 48 a 51 do Código de Ética da OAB versam sobre um dos aspectos mais importantes da relação entre advogado e cliente: os honorários advocatícios. Esses artigos estabelecem as bases para a contratação dos serviços advocatícios, a forma de fixação dos honorários e os mecanismos para a sua cobrança.

Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.

§1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.

§2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

 

§3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.

§4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.

É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial.

§6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.

§7º O advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais.

 

Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II o trabalho e o tempo a ser empregados;

III a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;

V o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;

VI o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;

VII a competência do profissional;

VIII a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

 

Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

§1º A participação do advogado em bens particulares do cliente é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.  

§2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

 

Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.

§1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.

§2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.

§3º Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.





Resumo dos artigos:

 Artigo 48:

 Contrato escrito: Recomenda-se a formalização por escrito do contrato de prestação de serviços.

 Conteúdo do contrato: O contrato deve conter informações claras sobre o objeto do serviço, honorários, forma de pagamento, extensão do patrocínio e outras condições.

 Compensação de créditos: Somente é permitida com a autorização expressa do cliente.

 Custas e emolumentos: Na ausência de acordo em contrário, o cliente arcará com as custas e emolumentos.

 Aplicação: As regras se aplicam a todos os métodos de solução de conflitos, como mediação, conciliação e arbitragem.

Proibição de redução: É proibida a redução dos honorários contratados em caso de solução extrajudicial do litígio.

Tabela de honorários: Os honorários devem respeitar o valor mínimo estabelecido na tabela da OAB.

Execução dos honorários: O advogado deve promover a execução dos honorários de forma preferencial.

 

Artigo 49:

Fatores para fixação dos honorários: O artigo enumera os fatores que devem ser considerados na fixação dos honorários, como a complexidade da causa, o tempo empregado, a condição econômica do cliente, etc.

 

Artigo 50:

Cláusula quota litis: Os honorários devem ser em pecúnia e não podem ultrapassar as vantagens obtidas pelo cliente.

Participação em bens: Somente é permitida em casos excepcionais e com acordo formal.

Honorários sobre prestações futuras: Podem incidir sobre prestações vencidas e vincendas.

 

Artigo 51:

Execução dos honorários: O advogado tem direito autônomo para executar os honorários.

Substabelecimento: Os honorários da sucumbência devem ser repartidos entre o substabelecente e o substabelecido.

Mediação: A OAB pode indicar um mediador para resolver divergências sobre a divisão dos honorários.


  Formas de pagamento e cobrança dos honorários advocatícios

 

Os artigos 52 a 54 do Código de Ética da OAB tratam especificamente das formas de pagamento e cobrança dos honorários advocatícios, complementando as disposições gerais dos artigos anteriores.

Art. 52

O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

 

Art. 53É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

Parágrafo único. Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese.

 

Art. 54

Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.

 


Resumo dos artigos:

 Artigo 52:

 Proibição de títulos de crédito: É proibido ao advogado emitir duplicatas ou outros títulos de crédito de natureza mercantil para cobrança de honorários.

 Fatura: A emissão de fatura é permitida, mas não pode ser protestada.

 Cheque e nota promissória: Podem ser levados a protesto após tentativa frustrada de recebimento amigável.

 

Artigo 53:

 Cartão de crédito: É permitido o uso de cartão de crédito para o recebimento de honorários.

 Responsabilidade do advogado: Mesmo com pagamento antecipado à operadora de cartão, o advogado é responsável perante o cliente em caso de rescisão do contrato.

 

Artigo 54:

 Renúncia ao mandato: Para promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, o advogado deve renunciar ao mandato.

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