Árbitros: quem pode exercer a função e quais são seus deveres?
Nos artigos anteriores, vimos que as partes podem escolher a arbitragem para solucionar determinados conflitos, que a convenção de arbitragem pode afastar a atuação jurisdicional estatal sobre a controvérsia e que o próprio tribunal arbitral possui, em regra, competência para decidir sobre sua competência.
Mas surge uma pergunta fundamental:
Quem exerce essa função?
A resposta está no árbitro.
A Lei nº 9.307/1996 estabelece, em seu art. 13, uma regra bastante simples:
> “Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.”
A simplicidade da disposição esconde uma característica fundamental da arbitragem brasileira.
O árbitro não é necessariamente um juiz de carreira. Também não precisa ser advogado.
Pode ser um profissional do direito, um engenheiro, contador, economista, médico, administrador, empresário ou qualquer outra pessoa que possua capacidade civil e a confiança das partes, desde que respeitados os requisitos de independência, imparcialidade e os demais deveres estabelecidos pela legislação.
É justamente essa liberdade de escolha que diferencia profundamente a arbitragem da jurisdição estatal.
---
Árbitro não é apenas um especialista
Uma ideia equivocada bastante comum é imaginar que o árbitro funciona como uma espécie de perito escolhido pelas partes.
Não é isso.
O árbitro exerce função jurisdicional.
O art. 18 da Lei de Arbitragem estabelece expressamente que:
> “O árbitro é juiz de fato e de direito.”
Isso significa que sua função não consiste apenas em produzir um parecer técnico.
Ele recebe a controvérsia, analisa as alegações das partes, examina as provas, interpreta o direito aplicável e profere uma decisão que, preenchidos os requisitos legais, produz os efeitos próprios da sentença arbitral.
A sentença arbitral, portanto, não é uma simples recomendação.
Ela é uma decisão jurisdicional.
O art. 31 da Lei de Arbitragem atribui à sentença arbitral os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário entre as partes e seus sucessores, sendo condenatória considerada título executivo.
Essa característica explica por que a escolha do árbitro é tão importante.
Não se está escolhendo simplesmente alguém para apresentar uma opinião técnica.
Está-se escolhendo quem exercerá a função de julgar aquela controvérsia.
.
Quem pode ser árbitro?
A Lei de Arbitragem adota dois requisitos básicos:
capacidade e confiança das partes.
O primeiro é objetivo.
A pessoa precisa possuir capacidade para exercer a função.
O segundo é característico da arbitragem.
A pessoa deve desfrutar da confiança daqueles que a escolheram.
Essa confiança pode decorrer de diferentes fatores.
Em uma disputa societária complexa, por exemplo, as partes podem preferir um profissional com grande experiência em direito empresarial.
Em uma controvérsia relacionada à construção de uma usina, pode ser conveniente escolher alguém com profundo conhecimento de engenharia e contratos de infraestrutura.
Em uma disputa envolvendo cálculos financeiros sofisticados, pode ser interessante contar com um árbitro que possua experiência em contabilidade, economia ou mercado financeiro.
Isso não significa que o árbitro precise necessariamente possuir formação técnica na matéria discutida.
Significa que a arbitragem permite que as partes considerem essa experiência na composição do tribunal.
> EM TERMOS SIMPLES
>
> No Judiciário, as partes não escolhem o juiz que julgará sua causa.
>
> Na arbitragem, a confiança na pessoa que exercerá a função de julgador é parte integrante do próprio sistema.
---
É possível ter mais de um árbitro?
Sim.
A Lei de Arbitragem permite que as partes nomeiem um ou mais árbitros, mas determina que o número seja ímpar.
Assim, é possível haver:
árbitro único;
tribunal com três árbitros;
tribunal com cinco árbitros;
ou outra composição ímpar definida pelas partes ou pelo regulamento da instituição arbitral.
A exigência de número ímpar procura evitar situações de empate na formação da decisão.
Em tribunais arbitrais compostos por três membros, é comum que cada parte indique um árbitro e que os dois escolhidos indiquem o terceiro, que poderá exercer a presidência do tribunal, conforme a convenção ou o regulamento aplicável.
Essa estrutura demonstra novamente a importância da autonomia privada.
As partes possuem ampla liberdade para estruturar o procedimento, dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
---
A confiança não significa falta de imparcialidade
Aqui está um dos pontos mais importantes.
O fato de determinado árbitro ser escolhido por uma das partes não significa que ele possa atuar em favor dela.
O árbitro não é advogado da parte que o indicou.
Ele é julgador.
Essa diferença é fundamental.
Imagine que uma empresa indique determinado professor de Direito para integrar um tribunal arbitral.
A indicação não transforma esse professor em representante da empresa.
Depois de aceitar a função, ele deverá julgar a controvérsia com independência e imparcialidade.
A própria Lei de Arbitragem determina, no art. 13, § 6º, que o árbitro deverá atuar com:
imparcialidade;
independência;
competência;
diligência;
discrição.
O STJ voltou a destacar esses deveres em decisão publicada em março de 2026.
---
Imparcialidade e independência
Embora frequentemente apareçam juntas, imparcialidade e independência não são conceitos idênticos.
A imparcialidade está relacionada à posição do julgador diante das partes e da controvérsia.
O árbitro não pode decidir previamente pelo interesse de uma delas.
A independência, por sua vez, relaciona-se às relações externas capazes de influenciar ou comprometer sua atuação.
Por exemplo, imagine que uma pessoa seja indicada para atuar como árbitra em uma disputa entre duas grandes empresas.
Durante a análise da nomeação, descobre-se que ela mantém relação profissional relevante e atual com uma das partes.
Esse fato poderá ser relevante para avaliar sua independência.
É justamente por isso que a legislação estabelece o dever de revelação.
---
O dever de revelação
O art. 14, § 1º, da Lei de Arbitragem estabelece que a pessoa indicada para atuar como árbitro deve revelar, antes de aceitar a função, qualquer fato que possa gerar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade ou independência.
Esse dever é um dos elementos mais importantes do sistema arbitral.
Não basta o árbitro afirmar:
> “Eu sou imparcial.”
Ele deve permitir que as partes tenham informações suficientes para avaliar a existência de circunstâncias que possam afetar sua confiança naquele julgador.
Imagine, por exemplo, que o árbitro indicado tenha sido advogado de uma das empresas envolvidas na disputa alguns anos antes.
Isso necessariamente o impede de atuar?
Não necessariamente.
Mas é uma informação que pode ser relevante e, dependendo das circunstâncias, deverá ser revelada.
As partes, então, poderão avaliar a situação.
O STJ tem destacado que o dever de revelação protege justamente a confiança das partes na pessoa escolhida para exercer a função jurisdicional.
---
O árbitro deve revelar tudo?
Também não.
O dever de revelação não significa que o árbitro precise informar absolutamente qualquer fato de sua vida profissional.
A pergunta relevante é:
Existe alguma circunstância que possa gerar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade ou independência?
O Enunciado 92 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, por exemplo, destaca a colaboração das próprias partes nesse processo, inclusive mediante solicitação de informações ao árbitro sobre fatos que possam comprometer sua imparcialidade ou independência.
O sistema, portanto, trabalha com transparência e cooperação.
A parte não deve esconder deliberadamente uma informação que poderia ter sido obtida de maneira razoável, mas o árbitro também não pode simplesmente omitir circunstâncias relevantes.
---
Uma decisão importante do STJ em 2026
A importância prática do dever de revelação ficou especialmente evidente em julgamento do STJ divulgado em maio de 2026.
O tribunal manteve a anulação de uma sentença arbitral porque o árbitro havia omitido relações profissionais relevantes com advogados de uma das partes.
Segundo as informações divulgadas pelo STJ, o árbitro havia atuado como parecerista indicado pelo escritório que representava uma das partes e também mantinha outras relações profissionais com integrantes daquele ambiente jurídico.
O STJ considerou que, naquele caso concreto, os fatos omitidos eram aptos a comprometer objetivamente a confiança depositada no julgador e sua independência.
O caso é especialmente didático porque demonstra que o dever de revelação não é uma formalidade burocrática.
Ele pode ter consequências concretas sobre a validade da sentença arbitral.
---
Impedimento e suspeição
A Lei de Arbitragem determina ainda que estão impedidas de atuar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio, relações que caracterizem hipóteses de impedimento ou suspeição dos juízes.
A lei faz referência, nesse ponto, às regras processuais aplicáveis à magistratura.
Isso aproxima a arbitragem do sistema judicial, mas não elimina suas peculiaridades.
O árbitro é escolhido pelas partes e normalmente atua profissionalmente no mercado privado.
Por isso, a análise de sua independência deve levar em consideração a realidade específica da arbitragem.
O STJ ressaltou essa diferença em julgamento de 2026: embora as regras de impedimento e suspeição dos magistrados sirvam como referência, sua aplicação ao árbitro deve considerar as características próprias da atividade arbitral.
---
E se uma parte descobrir um problema depois da nomeação?
A Lei de Arbitragem prevê mecanismos para a recusa do árbitro.
A parte interessada deve apresentar suas razões diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, observando o procedimento previsto na própria lei e, quando houver, no regulamento da instituição arbitral.
Esse detalhe é importante.
A arbitragem possui mecanismos próprios para solucionar questões relativas à imparcialidade dos julgadores.
Não é necessário transformar imediatamente toda discussão sobre o árbitro em uma ação judicial.
O próprio procedimento arbitral deve ter a oportunidade de resolver a questão.
---
A parte pode aceitar um árbitro que tenha algum vínculo?
A resposta exige cuidado.
O simples fato de existir algum relacionamento entre o árbitro e uma das partes não significa automaticamente que exista nulidade.
A arbitragem é construída sobre a confiança.
Em determinadas circunstâncias, uma relação previamente conhecida pode ser considerada pelas próprias partes e não impedir a escolha daquele profissional.
O problema surge quando existe uma circunstância relevante que não foi revelada ou quando o vínculo é incompatível com a independência e a imparcialidade exigidas do julgador.
O STJ já ressaltou que a omissão de um fato não significa automaticamente que o árbitro seja parcial; é necessário analisar a relevância concreta da informação não revelada.
Essa distinção evita dois extremos:
nem todo relacionamento gera suspeição;
mas nem todo relacionamento é juridicamente irrelevante.
---
O árbitro precisa ser advogado?
Não.
Essa é uma das diferenças mais interessantes da arbitragem.
A lei não exige formação jurídica.
O árbitro pode ser qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes.
Isso permite a composição de tribunais com profissionais de diferentes áreas.
Imagine, por exemplo, uma disputa envolvendo:
engenharia estrutural;
avaliação de ativos;
contratos de energia;
tecnologia;
propriedade intelectual;
operações financeiras;
construção pesada.
Dependendo da controvérsia, pode ser extremamente relevante que o tribunal arbitral tenha conhecimento técnico específico.
Em determinados casos, essa é justamente uma das razões pelas quais as partes escolhem a arbitragem.
---
E se o árbitro errar?
Essa pergunta costuma surgir porque o árbitro exerce função jurisdicional, mas não está sujeito ao sistema tradicional de recursos existente no Poder Judiciário.
O art. 18 da Lei de Arbitragem estabelece que a sentença arbitral não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
Isso não significa que qualquer decisão arbitral esteja acima da lei.
Significa que o sistema não prevê uma estrutura de recursos equivalente àquela existente no processo judicial.
O controle judicial ocorre em hipóteses específicas, especialmente aquelas relacionadas às nulidades previstas na Lei de Arbitragem.
Por isso, a escolha do árbitro é tão relevante.
Se não existe um sistema recursal ordinário destinado a revisar o mérito da sentença arbitral, a confiança, a competência técnica e a independência do julgador assumem importância ainda maior.
---
O árbitro exerce uma função temporária
Outra característica importante é que o árbitro não integra permanentemente o Poder Judiciário.
Ele é investido de uma função específica para solucionar determinada controvérsia.
A arbitragem é instituída quando o árbitro único aceita a nomeação ou quando todos os árbitros aceitam suas nomeações.
A partir desse momento, forma-se o órgão arbitral encarregado de conduzir o procedimento.
Isso também ajuda a explicar por que a arbitragem pode reunir especialistas diferentes conforme a natureza do conflito.
Uma disputa de construção pode exigir um perfil.
Uma controvérsia societária, outro.
Uma discussão sobre tecnologia, outro.
A escolha é orientada pelas características do litígio.
---
Responsabilidade e função jurisdicional
O fato de ser escolhido pelas partes não significa que o árbitro esteja livre de responsabilidades.
A Lei de Arbitragem estabelece deveres específicos e, no art. 17, determina que os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados aos funcionários públicos para os efeitos da legislação penal.
A regra demonstra a seriedade atribuída à função.
O árbitro exerce atividade jurisdicional privada, mas isso não significa que sua atuação seja juridicamente irrelevante ou imune a responsabilidades.
Ao contrário.
Quanto maior o poder decisório, maior a necessidade de independência, transparência e responsabilidade.
---
NA PRÁTICA: como escolher um árbitro?
Quando a arbitragem é administrada por uma instituição especializada, o regulamento normalmente estabelece procedimentos próprios para a indicação e nomeação dos árbitros.
Ainda assim, algumas perguntas são essenciais:
1. O profissional conhece a matéria discutida?
Conhecimento técnico pode ser decisivo em conflitos altamente especializados.
2. Existe independência em relação às partes?
Relações profissionais, econômicas ou pessoais devem ser analisadas.
3. Existe algum fato que deva ser revelado?
A transparência deve ser examinada antes da aceitação da função.
4. O profissional possui experiência em arbitragem?
Conhecimento técnico da matéria e experiência na condução de procedimentos arbitrais são características diferentes.
5. Existe confiança suficiente para que a pessoa exerça a função de julgador?
Essa talvez seja a pergunta central.
A arbitragem começa pela confiança.
---
O árbitro como ponto de encontro entre especialização e jurisdição
A figura do árbitro resume uma das maiores peculiaridades da arbitragem brasileira.
De um lado, temos uma pessoa escolhida em razão da confiança das partes e que pode possuir conhecimento altamente especializado.
De outro, essa pessoa recebe uma função jurisdicional e deve atuar com independência, imparcialidade, competência, diligência e discrição.
Não é, portanto, simplesmente um especialista.
Também não é um juiz estatal.
É um julgador privado investido de função jurisdicional por força da convenção de arbitragem e da legislação.
Essa característica explica por que a arbitragem pode ser particularmente atraente para conflitos complexos.
Em uma disputa envolvendo engenharia, mercado financeiro, energia ou contratos empresariais sofisticados, as partes podem estruturar um tribunal capaz de compreender tecnicamente a controvérsia sem abandonar as garantias fundamentais do processo.
---
A confiança é o elemento central
Se tivéssemos de escolher uma palavra para resumir a figura do árbitro, talvez fosse confiança.
A confiança explica sua escolha.
Explica a importância de sua independência.
Explica o dever de revelação.
Explica a possibilidade de recusa.
E explica por que a arbitragem exige tanto cuidado na formação do tribunal.
A confiança, porém, não substitui as garantias processuais.
O árbitro deve respeitar o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade e o direito de defesa.
A Lei de Arbitragem determina que o procedimento observe os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Portanto, a arbitragem não troca garantias processuais por liberdade absoluta.
Ela combina autonomia das partes, especialização e jurisdição, dentro de um procedimento juridicamente estruturado.
---
Próximo artigo
Depois de compreender quem é o árbitro, o próximo passo é entender como a arbitragem efetivamente acontece.
Como o procedimento começa?
Como as partes apresentam suas alegações?
Como são produzidas as provas?
Quem decide quais provas serão admitidas?
Há audiência?
Como funciona a participação dos advogados?
E, finalmente, como se chega à sentença arbitral?
Essas questões serão examinadas no próximo artigo:
“O procedimento arbitral: como funciona uma arbitragem do início ao fim.”
.



Comentários
Postar um comentário