PRESCRIÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE, CUSTAS, PARTIDOS POLÍTICOS E DISPOSIÇÕES FINAIS (ARTS. 23 A 25)
O Título III da LIA (Das Disposições Finais) e o Capítulo VII (Das Disposições Penais e Gerais - nota: a lei mescla as disposições finais no corpo do texto) lidam com o "tempo" e o "custo" da justiça. Antes de 2021, a LIA era criticada por dois motivos opostos: de um lado, o prazo prescricional de 5 anos era considerado curto demais para investigações de corrupção complexa (gerando impunidade); de outro, a falta de um limite claro para a duração dos inquéritos civis permitia que o Estado mantivesse o cidadão sob "investigação perpétua", violando a segurança jurídica. A Lei 14.230/2021 resolveu esse dilema com maestria técnica.
CAPÍTULO VII - DA PRESCRIÇÃO: O NOVO REGIME OCTENAL (ART. 23)
A Mudança do Prazo: De 5 para 8 Anos (Caput)
A ação para a aplicação das sanções da LIA agora prescreve em 8 (oito) anos.
Termo Inicial: O prazo começa a contar da ocorrência do fato (ex: data do pagamento indevido, data da fraude na licitação).
Infrações Permanes: Se o ato for permanente (ex: o agente público mantém um bem público em seu patrimônio privado por anos, ou recebe propina mensal), o prazo só começa a contar do dia em que cessou a permanência (ex: o dia em que o bem foi devolvido ou a última parcela do suborno foi paga).
Por que 8 anos? O legislador buscou alinhar a LIA a outros diplomas sancionatórios (como a Lei Anticorrupção e a Lei de Licitações), reconhecendo que esquemas de desvio de verbas exigem anos de perícia contábil e quebra de sigilo.
O Limite à Inércia do Estado: A Suspensão (§ 1º)
A grande inovação para proteger o cidadão foi o limite à suspensão do prazo. A instauração de Inquérito Civil (IC) ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) suspende a prescrição por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos.
O que isso significa na prática? O Ministério Público ou a Administração Pública não podem mais instaurar um inquérito apenas para "parar o relógio" da prescrição e deixar o caso engavetado por anos. Passados 180 dias, o prazo prescricional recomeça a correr, mesmo que o inquérito não tenha sido concluído. Isso pune a ineficiência do Estado e garante ao investigado o direito de não viver sob a sombra eterna de uma investigação paralisada.
Os Marcos Interruptivos e a "Armadilha" da Prescrição Intercorrente (§§ 2º a 5º e 8º)
A prescrição não apenas corre; ela pode ser interrompida (o que zera o relógio e o faz recomeçar do zero). A lei taxou os marcos interruptivos:
1. Pelo ajuizamento da ação;
2. Pela publicação da sentença condenatória;
3. Pela publicação de acórdão do TJ/TRF que confirma a condenação;
4. Pela publicação de acórdão do STJ que confirma a condenação;
5. Pela publicação de acórdão do STF que confirma a condenação.
A Regra da Metade (Prescrição Intercorrente - § 5º e § 8º):
Este é o "pulo do gato" para concurseiros e advogados. Toda vez que a prescrição é interrompida (ex: o juiz profere uma sentença condenatória), o prazo recomeça a correr pela metade do tempo, ou seja, 4 (quatro) anos.
O Dever do Juiz (§ 8º): Se entre a sentença e o acórdão do Tribunal, ou entre o acórdão do STJ e o do STF, passarem-se 4 anos sem qualquer nova causa interruptiva, o juiz ou tribunal DEVE decretar a prescrição intercorrente de ofício. A lei acabou com a possibilidade de o processo ficar "dormindo" nos tribunais superiores por décadas. A sanção estatal tem prazo de validade.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 1199 / ADI 7236) E A RETROATIVIDADE:
Como aplicar essa nova regra de 8 anos para processos que já estavam em andamento quando a Lei 14.230/2021 entrou em vigor (outubro de 2021)? O STF, no Tema 1199 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: A nova prescrição octenal aplica-se aos processos em curso, mas sem retroagir para desconstituir atos processuais já praticados sob a lei anterior.
Exemplo Didático: Se um ato ocorreu em 2015, a ação foi ajuizada em 2018 (sob a lei antiga, que interrompeu a prescrição de 5 anos), e o processo está em andamento, o STF entende que a lei nova (8 anos) se aplica prospectivamente a partir de 2021. Contudo, se o prazo de 5 anos da lei antiga já havia expirado antes de outubro de 2021, o caso está morto (prescrito), e a lei nova não pode "ressuscitar" a pretensão punitiva do Estado. A segurança jurídica e a vedação ao bis in idem / retroatividade in pejus são absolutas.
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A PREVENÇÃO E O FIM DA SUCUMBÊNCIA PREDATÓRIA (ARTS. 23-A E 23-B)
O Dever de Capacitar (Art. 23-A)
O Art. 23-A traz uma visão moderna e preventiva: o poder público deve capacitar continuamente os agentes que atuam no controle. A improbidade muitas vezes nasce da ignorância da lei, não da má-fé. Investir em educação continuada é a forma mais barata e eficiente de proteger o erário.
A Gratuidade e a Blindagem do MP (Art. 23-B)
Este artigo resolveu um grave problema institucional. Nas ações de improbidade, não há adiantamento de custas. Mas a grande revolução está no § 2º: Só haverá condenação em honorários sucumbenciais se for comprovada a MÁ-FÉ.
O Cenário Anterior: Antes de 2021, aplicava-se o CPC subsidiariamente. Se o MP ajuizasse uma ação de improbidade complexa, investigasse por anos e, ao final, o juiz entendesse que não houve dolo (absolvendo o gestor), o MP era condenado a pagar honorários de sucumbência (entre 10% e 20% do valor da causa). Isso gerava um "efeito resfriamento" (chilling effect): promotores e procuradores tinham medo de ajuizar ações legítimas contra políticos poderosos, pois se perdessem, a instituição (ou o próprio órgão) teria que pagar milhões em honorários.
A Nova Realidade: O legislador reconheceu que o MP atua como custos legis (fiscal da lei) e não como um "autor" com interesse patrimonial. Se o MP perde a ação porque as provas eram frágeis ou o juiz entendeu de forma diferente, não há sucumbência. A sucumbência só ocorre se ficar provado que o MP agiu com má-fé (ex: forjou provas, agiu com perseguição pessoal comprovada). O STJ já consolidou que a mera improcedência da ação, ou a absolvição do réu por falta de provas, não configura má-fé do parquet.
O ESCUDO ELEITORAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS (ART. 23-C)
O Art. 23-C, incluído pela Lei 14.230/2021 e debatido na ADI 7236, estabelece que atos de enriquecimento ilícito ou desvio de recursos de partidos políticos (e suas fundações) serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Por que essa exclusão? Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado de natureza especial. A LIA (lei geral) não se aplica a eles porque a Lei 9.096/95 (lei especial) já possui um sistema sancionatório próprio, rigoroso e específico, que inclui a perda de registro do partido, cassação de mandatos e proibição de receber recursos do fundo partidário.
O Entendimento do STF (ADI 7236): O STF validou esse tratamento diferenciado. Aplicar a LIA a partidos políticos geraria um caos de sobreposição de sanções (o partido poderia ter seus dirigentes suspensos politicamente pela LIA e, ao mesmo tempo, ter o registro cassado pela Justiça Eleitoral pelo mesmo fato). O princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) dita que a Lei dos Partidos prevalece, garantindo que a Justiça Eleitoral seja o foro natural e o legislador natural para a fiscalização do caixa partidário.
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DISPOSIÇÕES FINAIS E O FIM DE UMA ERA (ARTS. 24 E 25)
O Art. 25 revoga as Leis nºs 3.164/1957 e 3.502/1958.
Nota Histórica e Didática: A Lei 3.164/1957 era conhecida como a "Lei de Probidades". Ela foi o primeiro grande diploma brasileiro a tentar punir o enriquecimento ilícito de funcionários públicos. Contudo, era uma lei excessivamente burocrática, focada na responsabilização patrimonial e não na sanção política. A LIA de 1992 nasceu para substituí-la, trazendo as sanções de suspensão de direitos políticos e perda da função pública. A menção no Art. 25 é uma homenagem legislativa ao fechamento definitivo do ciclo da "Lei de Probidades", consolidando a Lei 8.429/92 (com as profundas alterações de 2021) como o único e exclusivo marco do direito administrativo sancionador brasileiro.
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SÍNTESE JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA (ARTS. 23 A 25)
1. Prazo Prescricional (Art. 23): A prescrição da ação de improbidade é de 8 anos, contados da ocorrência do fato ou do fim da permanência.
2. Suspensão Limitada (§ 1º): O IC ou PAD suspende a prescrição por, no máximo, 180 dias. Findo esse prazo, o relógio volta a correr, punindo a inércia estatal.
3. Prescrição Intercorrente (§ 5º e § 8º): A cada marco interruptivo (ajuizamento, sentença, acórdãos), o prazo recomeça pela metade (4 anos). O juiz deve decretá-la de ofício se o processo paralisar por esse período.
4. Retroatividade (STF - Tema 1199 / ADI 7236): O prazo de 8 anos aplica-se a processos em curso, mas não revive pretensões já prescritas sob a égide da lei anterior (5 anos). A segurança jurídica é inegociável.
5. Honorários de Sucumbência (Art. 23-B, § 2º): O MP e a Fazenda Pública não pagam sucumbência em caso de improcedência da ação de improbidade, salvo se comprovada a má-fé (litigância temerária). A mera derrota processual não gera ônus financeiro.
6. Partidos Políticos (Art. 23-C): Estão excluídos do regime da LIA. Desvios em verbas partidárias são punidos pela Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos), sob a competência da Justiça Eleitoral, evitando o bis in idem e respeitando a especialidade da norma.


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