Lei de improbidade administrativa - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS (ARTS. 1º AO 8º-A)
CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS E O FIM DEFINITIVO DA IMPROBIDADE CULPOSA
A reprodução do Art. 1º da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, marca o sepultamento definitivo da "improbidade culposa". Durante quase trinta anos, a LIA foi criticada pela doutrina e pela jurisprudência por ser uma "lei de terror", que equiparava o dolo à culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e permitia a condenação de gestores públicos por meros erros técnicos ou falhas administrativas sem dolo específico.
O novo sistema, tutelando a probidade como forma de assegurar a integridade do patrimônio público, exige, agora, a comprovação de **condutas dolosas** (§ 1º). O legislador de 2021 alinhou a LIA aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (§ 4º), como a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal, a proporcionalidade e a intranscendência (a pena não pode passar da pessoa do condenado).
ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL 2025 (STF - ADI 7236): O STF, no julgamento das ADIns 6.678, 7.156 e 7.236 (concluído em 2025), reafirmou por unanimidade a extinção da improbidade culposa. Portanto, dolo é requisito absoluto para qualquer condenação por improbidade administrativa.
O CONCEITO DE DOLO NA LIA (§ 2º E § 3º)
O § 2º do Art. 1º define o dolo como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada nos anos seguintes à reforma e ratificada nos julgamentos de 2025, deixou claro que **o dolo não pode ser presumido**. Ele deve ser comprovado de forma robusta. Não basta a voluntariedade do ato (o *animus* de praticar a conduta); é necessário o *animus laedendi* (a vontade de lesar o erário ou enriquecer ilicitamente).
O § 3º atua como uma cláusula de salvaguarda da atividade administrativa: o "mero exercício da função" não gera improbidade. Isso protege o gestor público da "cultura do medo" (o *medo decisório*), reconhecendo que a administração pública é dinâmica e sujeita a riscos inerentes à sua própria atuação.
A DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA E A ADI 7236 (§ 8º) - ATUALIZAÇÃO 2025
Um dos pontos mais revolucionários da nova LIA é o § 8º do Art. 1º, que afasta a caracterização de improbidade em casos de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência (mesmo não pacificada).
O que mudou em 2025? O STF deu **interpretação conforme** à Constituição. A cláusula de exclusão de responsabilidade permanece válida, MAS NÃO SE APLICA quando houver:
- Dolo do agente público, OU
- Erro grosseiro do agente público.
O que é "erro grosseiro"?
É aquele erro inescusável, gritante, que qualquer profissional mínimo competente não cometeria. Exemplo: o gestor dispensa licitação alegando inexigibilidade para um serviço notoriamente disponível no mercado, ignorando jurisprudência pacífica do TCU. Outro exemplo: o gestor realiza despesa sem autorização orçamentária, violando texto legal claro e inequívoco.
Impacto Prático: O gestor não pode mais se esconder atrás de "pareceres jurídicos fracos" ou "jurisprudência isolada" para justificar condutas dolosas ou erros grosseiros. A boa-fé e a diligência são exigidas. A divergência interpretativa deve ser razoável e fundamentada, não podendo servir de escudo para a temeridade ou a má-fé.
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O SUJEITO ATIVO: AGENTE PÚBLICO E PARTICULARES (ARTS. 2º E 3º)
O Art. 2º adota a teoria funcional de agente público. Não importa o vínculo (efetivo, comissionado, temporário, ou até sem remuneração, como um mesário ou conselheiro tutelar); o que importa é que o indivíduo esteja exercendo, ainda que transitoriamente, funções estatais.
O Parágrafo único do Art. 2º e o Art. 3º tratam dos particulares. O particular que celebra convênios ou recebe recursos públicos submete-se à LIA. Contudo, o § 2º do Art. 3º traz uma regra de ouro para evitar o *bis in idem*: se o ato da pessoa jurídica já for sancionado na esfera da **Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)**, a LIA não se aplica à pessoa jurídica.
ATUALIZAÇÃO 2025 - RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E DIRETORES (§ 1º DO ART. 3º):
O STF declarou **inconstitucional** a expressão "diretos" do Art. 3º, §1º. Agora, a responsabilização de sócios, cotistas e diretores é permitida quando houver participação dolosa e benefício DIRETO OU INDIRETO.
O que é "benefício indireto"?
É aquele benefício que não vai diretamente para o patrimônio do sócio/diretor, mas beneficia sua empresa, seus familiares, seus negócios correlatos, ou lhe traz vantagem política/econômica indireta.
Exemplo Prático:Um diretor de empresa que participa de fraude em licitação não recebe propina diretamente (benefício direto), mas a empresa dele ganha o contrato e ele recebe bônus no final do ano (benefício indireto). Agora ele pode ser condenado por improbidade.
Impacto Prático: Ampliação significativa da responsabilização de particulares. O STF entendeu que a redação original da Lei 14.230/2021 era muito restritiva e permitia a impunidade de esquemas sofisticados de corrupção.
Atenção! O STJ tem entendido que a Lei Anticorrupção é de responsabilidade objetiva (foca na empresa), enquanto a LIA exige dolo (foca na vontade do agente). Portanto, a regra do § 2º visa evitar a dupla punição estatal pela mesma conduta, exigindo que os órgãos de controle atuem de forma coordenada. Se a empresa firma Acordo de Leniência na Lei Anticorrupção, isso deve ser levado em conta para afastar ou mitigar a ação de improbidade, em respeito ao princípio da *ne bis in idem*.
O DEVER DE REPRESENTAR (ART. 7º)
O Art. 7º impõe aos chefes de Poder, aos tribunais de contas e às autoridades administrativas o dever funcional de representar ao Ministério Público ou à advocacia pública caso tomem conhecimento de indícios de improbidade. A omissão nesse dever pode configurar, por si só, um ato de improbidade (por violação aos princípios da administração, se houver dolo de proteger o ímprobo) ou, no mínimo, infração funcional. A Lei 14.230/2021 reforçou que a apuração deve seguir o rito devido, evitando investigações perpétuas e sem lastro probatório mínimo.
A SUCESSÃO E A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (ARTS. 8º E 8º-A)
Os Arts. 8º e 8º-A tratam da **transmissão da responsabilidade patrimonial**, em estrita observância ao princípio constitucional da intranscendência da pena (Art. 5º, XLV, da CF/88).
1. Sucessão Hereditária (Art. 8º): Os herdeiros não respondem com seus próprios bens, nem sofrem sanções políticas (como a perda da função pública ou suspensão de direitos políticos, pois estas são *intuitu personae*). Eles respondem apenas com a obrigação de reparar o dano (indenização), e estritamente até o limite da herança (*viribus hereditatis*).
2. Sucessão Empresarial (Art. 8º-A): O mesmo raciocínio se aplica a fusões, incorporações e cisões. Se a empresa "A" (que cometeu improbidade) é incorporada pela empresa "B", a empresa "B" responderá pelo ressarcimento ao erário, mas apenas até o limite do patrimônio transferido na operação. As sanções restritivas (como a proibição de contratar com o poder público) não se transferem para a sucessora, salvo se ficar comprovado que a reorganização societária foi uma simulação ou fraude para evitar a punição.
Atualização Jurisprudencial: O STJ tem sido rigoroso em anular condenações de empresas sucessoras que foram incluídas no polo passivo de ações de improbidade sem a devida instrução probatória sobre a existência de fraude na cisão ou incorporação. O direito empresarial e o direito administrativo sancionador dialogam aqui: a reorganização societária é um direito fundamental da iniciativa privada e não pode ser presumidamente considerada fraudulenta.
RESUMO DO IMPACTO JURISPRUDENCIAL RECENTE (STF 2025) NESTE BLOCO:
1. Extinção da Improbidade Culposa (Reafirmada): O STF confirmou por unanimidade que dolo é requisito absoluto. Não existe mais "corrupto culposo".
2. Divergência Interpretativa (Art. 1º, § 8º): A proteção permanece, mas **NÃO se aplica** em casos de dolo ou erro grosseiro. O gestor deve agir com diligência e boa-fé.
3. Responsabilidade de Sócios e Diretores (Art. 3º, § 1º): Agora abrange benefício **DIRETO OU INDIRETO**. A responsabilização foi ampliada para alcançar esquemas sofisticados de corrupção.
4. Retroatividade Benigna (Tema 1199 do STF): A exigência de dolo retroage para alcançar processos em curso e casos com trânsito em julgado, desde que a condenação anterior tenha se baseado na culpa ou na presunção de dolo.
5. Fim das Condenações por "Presunção": A jurisprudência do STJ continua anulando sistematicamente acórdãos que condenavam agentes públicos baseados em meras presunções de enriquecimento ilícito ou dano ao erário sem a demonstração do nexo causal e do dolo específico.
Acompanhe nossas postagens para estudar a lei de improbidade e conferir as decisões mais recentes do STF e do STJ sobre as modificações na LIA, que podem ser cobradas nos próximos concursos e provas da OAB. Até a próxima!


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