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DOS ATOS DE IMPROBIDADE E DAS SANÇÕES (ARTS. 9º AO 12)

DOS ATOS DE IMPROBIDADE E DAS SANÇÕES (ARTS. 9º AO 12)



A Nova Tipicidade, o Dolo Específico e o Rol Taxativo do Art. 11 (Pós-STF 2025)

A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a arquitetura dos atos de improbidade administrativa. O legislador, respondendo a décadas de críticas sobre o uso da LIA como instrumento de "terror administrativo" e de persecução política de gestores públicos, impôs três filtros rigorosos para a configuração de qualquer ato de improbidade:


1. Exigência de Dolo Específico: A conduta deve ser dolosa, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, § 2º).

2. Tipicidade Fechada: As condutas devem se amoldar estritamente aos tipos legais, afastando-se a interpretação analógica *in malam partem*.

3. Ofensividade Grave: A conduta deve violar de forma severa os princípios da Administração Pública ou causar dano efetivo ao erário.


Abaixo, comentamos artigo por artigo, com foco na dogmática e na jurisprudência atualizada de 2025 do STF.


CAPÍTULO II - DOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º)


O Art. 9º trata dos atos em que o agente público busca auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de suas funções. É a essência da corrupção e do locupletamento ilícito.


A NATUREZA DO DOLO NO ART. 9º

Com a nova redação, o enriquecimento ilícito exige dolo direto. Não basta que o agente tenha se enriquecido; é imperativo provar que ele agiu com a intenção específica de obter essa vantagem indevida. A jurisprudência do STJ (especialmente a Primeira Seção) consolidou o entendimento de que a simples evolução patrimonial incompatível com a renda do agente, por si só, não gera condenação por improbidade se não houver a demonstração do nexo causal entre a função pública e o acréscimo patrimonial.


ANÁLISE DOS INCISOS E A JURISPRUDÊNCIA

*   Inciso I (Receber vantagem para praticar/omitir ato): É o tipo que abarca o suborno e a corrupção passiva. O STJ tem entendido que a "vantagem" não precisa ser necessariamente econômica (dinheiro); pode ser qualquer benefício (emprego para familiar, favorecimento sexual, etc.). O dolo aqui é a consciência de que a vantagem é indevida e está ligada à função.

*   Inciso II (Facilitação de enriquecimento de terceiro): O agente não se enriquece, mas age para que outrem o faça. Exige-se a prova do conluio ou do dolo de favorecer o terceiro em detrimento do patrimônio público.

*   Inciso III (Percepção de vantagem para intermediar negócio): Foca no "despachante" ou "lobista" interno. O agente usa sua influência para facilitar negócio alheio e recebe por isso.

*   Inciso IV (Posse/propriedade de bens de valor incompatível com a renda): Este é o tipo mais sensível. A jurisprudência do STJ exige que o Ministério Público demonstre, de forma robusta, a desproporção gritante entre a renda declarada e o patrimônio, e que o agente não consiga justificar a origem lícita dos bens. A mera omissão na declaração de bens não configura, automaticamente, este tipo; é necessário o dolo de ocultar patrimônio de origem ilícita.


ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL (STJ E STF):

O STF e o STJ têm anulado condenações baseadas em meras presunções de enriquecimento. A Corte da Cidadania (STJ) firmou tese de que a ação de improbidade por enriquecimento ilícito exige a demonstração analítica da evolução patrimonial e a ausência de justificativa lícita, não bastando a intuição do julgador. Além disso, a prescrição intercorrente (art. 23 da LIA) tem sido aplicada rigorosamente para punir a inércia do Estado na apuração desses crimes.

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CAPÍTULO III - DOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10)


O Art. 10 é o pilar da proteção ao patrimônio público. A grande revolução da Lei 14.230/2021 foi a revogação expressa da modalidade culposa de dano ao erário.


O FIM DA CULPA E A EXIGÊNCIA DO DOLO DE CAUSAR DANO

Antes de 2021, gestores eram condenados por "negligência" ou "falta de fiscalização". Hoje, o Art. 10 exige o dolo de causar prejuízo ao erário (ou, no mínimo, o dolo de praticar a conduta descrita nos incisos, ciente de que ela gerará dano). O mero erro técnico, a falha na fiscalização de um contrato (sem conluio) ou a irregularidade formal que não gerou dano efetivo não configuram mais improbidade.


OS TIPOS DO ART. 10 E A LEITURA RESTRITIVA

Os incisos do Art. 10 descrevem condutas como facilitar a incorporação de patrimônio público a particular, doar bens públicos, permitir o uso de bens públicos por particular sem licitação, fraudar licitação, etc.


*   A Jurisprudência do STJ (Tema 1053 e afins): O STJ passou a exigir a prova do dano efetivo (ou, no mínimo, de um dano concreto e iminente) para a configuração do Art. 10. Não basta a "irregularidade" do ato; é preciso provar que os cofres públicos perderam recursos ou deixaram de ganhar em virtude da conduta dolosa do agente.

*   Fraude em Licitação (Inciso VIII): A jurisprudência tem sido rigorosa ao diferenciar a "dispensa inexigível" (que pode gerar nulidade administrativa) da "fraude dolosa" (que gera improbidade). O gestor que interpreta mal a lei e faz uma dispensa de licitação que depois é anulada pelo TCU não comete improbidade (art. 1º, § 8º), desde que não haja erro grosseiro ou dolo. A improbidade exige a prova de que o gestor sabia que a licitação era fraudulenta e agiu para direcioná-la.


A TEORIA DO DANO PRESUMIDO FOI DERROTADA:

Durante anos, o STJ aplicou a teoria do "dano presumido" em casos de fraude em licitação. Com a Lei 14.230/2021 e os julgados subsequentes, essa teoria foi superada no âmbito da improbidade. O autor da ação (MP) tem o ônus de provar o dano. Se o contrato foi executado, o preço foi de mercado e não houve sobrepreço, não há dano ao erário, logo, não há improbidade por dano ao erário (podendo, no máximo, haver nulidade do ato administrativo).


CAPÍTULO IV - DOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11) - ATUALIZAÇÃO 2025


Este é, sem dúvida, o artigo mais polêmico e debatido da nova LIA. O Art. 11 trata da violação aos princípios da Administração (honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições).


A GRANDE MUDANÇA DE 2025: O ROL AGORA É TAXATIVO!


A Lei 14.230/2021 inseriu o § 13 no Art. 11, dizendo: "A improbidade administrativa prevista neste artigo restringe-se às condutas descritas nos incisos I a XII deste artigo". O objetivo era tornar o rol **taxativo** (fechado).


O que aconteceu em 2023 (ADC 86)?

O STF, no julgamento da ADC 86 (2023), havia declarado a inconstitucionalidade do § 13, entendendo que o rol deveria ser exemplificativo (aberto), mas com o "filtro de gravidade" (Tema 1199).


A REVOLUÇÃO DE 2025 (ADIns 7.156 e 7.236):

O STF MUDOU COMPLETAMENTE de posição! No julgamento recente das ADIns 7.156 e 7.236, a Corte VALIDOU O ROL TAXATIVO do Art. 11.


O que isso significa na prática?

- Antes (2023): O juiz podia condenar por violação a princípios mesmo que a conduta não estivesse nos incisos do Art. 11, desde que houvesse ofensa grave aos princípios fundamentais.

- Agora (2025): SÓ HÁ IMROBIDADE se a conduta estiver expressamente prevista nos incisos do Art. 11. Se o gestor praticar uma conduta imoral, desonesta, mas que não se enquadre em nenhum dos incisos do Art. 11, NÃO HÁ IMROBIDADE.


Fundamento do STF:  A LIA integra o direito sancionador e exige tipicidade mais fechada. As sanções são gravíssimas (suspensão de direitos políticos, perda da função pública), então o rol deve ser taxativo. A CF exige que o legislador preveja os atos de improbidade, mas não impede que ele defina mais ou menos condutas típicas.


Impacto Prático: Isso é uma vitória enorme para os gestores públicos e uma derrota para o Ministério Público. Muitas condutas que antes geravam condenação por violação a princípios (ex: nomeação de amigo sem justificativa técnica, atraso na prestação de contas, falta de transparência) agora não configuram mais improbidade se não estiverem nos incisos do Art. 11.


O DOLO ESPECÍFICO NO ART. 11: Mesmo com o rol taxativo, o STF e o STJ mantêm a exigência de dolo específico. Não basta a vontade de praticar o ato (dolo genérico); é preciso provar que o agente agiu com o intuito de violar a probidade, a moralidade ou a lealdade às instituições. A má-fé deve ser cristalina.


CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES (ART. 12) - ATUALIZAÇÕES 2025


O Art. 12 disciplina as sanções aplicáveis aos atos de improbidade. A Lei 14.230/2021 alterou profundamente o regime sancionador, buscando proporcionalidade e racionalidade.


AS SANÇÕES PRINCIPAIS E A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - MUDANÇA 2025

As sanções incluem: perda dos bens/valores acrescidos ilicitamente, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.


ATUALIZAÇÃO 2025 - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA (§ 1º):

O STF declarou inconstitucional o §1º do Art. 12, que limitava a perda da função pública ao cargo ocupado na época do fato. Agora, a perda da função pública ATINGE O VÍNCULO PÚBLICO ATUAL do agente condenado.


O que isso significa?

Se o agente cometeu improbidade quando era Secretário Municipal, mas quando a sentença transita em julgado ele já é Deputado Estadual, ele **PERDE O MANDATO DE DEPUTADO**. A sanção atinge o vínculo público **ATUAL**, não o vínculo da época do fato.


Fundamento do STF: A regra anterior gerava impunidade, especialmente para agentes políticos ou ocupantes de cargos temporários, que poderiam deixar o cargo original ou assumir outro vínculo público antes do fim da ação.


Impacto Prático: Fim da "estratégia de esperar passar o tempo" para evitar a perda da função pública. A sanção agora é efetiva e atinge o agente onde ele estiver no momento da condenação definitiva.


ATUALIZAÇÃO 2025 - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR (§ 4º):

O STF declarou inconstitucional o §4º do Art. 12, que limitava a proibição de contratar ao ente público lesado. Agora, a sanção de proibição de contratar ALCANÇA TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (União, Estados, Municípios, DF, e suas autarquias/fundações).


Fundamento do STF: Não é razoável permitir que uma empresa condenada por improbidade em relação a um município continue contratando com outros municípios, Estados ou com a União. A sanção deve ser efetiva e dissuasória.


Impacto Prático: Esta é uma das mudanças mais severas da decisão. Empresas condenadas por improbidade agora ficam vedadas de contratar com qualquer ente público no Brasil, o que pode significar a falência de muitas construtoras e prestadoras de serviço.


A NOVA MULTA CIVIL E A PROPORCIONALIDADE

A Lei 14.230/2021 estabeleceu tetos e pisos para a multa civil, vinculando-a ao valor do dano ou da vantagem obtida. A jurisprudência do STJ tem aplicado o princípio da proporcionalidade para reduzir multas que, embora dentro dos limites legais, sejam confiscatórias ou desproporcionais à gravidade da conduta e à capacidade financeira do réu.


O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC)

A grande inovação do Art. 17-B foi a consolidação do ANPC. O STF, na ADI 7236 e em outras decisões, reafirmou a constitucionalidade do ANPC. O ANPC é um instrumento de eficiência e de recuperação rápida do erário, sendo vedada a recusa do MP em celebrar o acordo se os requisitos legais estiverem presentes (controle judicial da recusa).


SÍNTESE JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA (STF 2025) SOBRE OS ARTS. 9º A 12


Para fins de estudo e aplicação prática, eis as principais teses dos tribunais superiores sobre este bloco:


1. Rol Taxativo do Art. 11 (ADIns 7.156 e 7.236 - STF 2025): O rol do Art. 11 é **TAXATIVO**. Só há improbidade por violação a princípios se a conduta estiver expressamente prevista nos incisos I a XII. Condutas imorais que não se enquadrem nos incisos não configuram improbidade.


2. Perda da Função Pública (Art. 12, § 1º - STF 2025): A sanção atinge o **vínculo público ATUAL** do agente, não o cargo ocupado na época do fato. Se o agente mudou de cargo ou mandato, perde o vínculo atual.


3. Proibição de Contratar (Art. 12, § 4º - STF 2025): A sanção alcança TODOS os entes federativos (União, Estados, Municípios, DF e suas autarquias/fundações), não apenas o ente lesado.


4. Dano ao Erário (Art. 10): Exige prova do dano efetivo (ou iminente) e do dolo. A teoria do dano presumido foi superada.


5. Enriquecimento Ilícito (Art. 9º): Exige demonstração analítica da evolução patrimonial e ausência de justificativa lícita.


6. Divergência Interpretativa (Art. 1º, § 8º e ADI 7236): Não configura improbidade a ação baseada em jurisprudência ou pareceres, EXCETO se houver dolo ou erro grosseiro.


7. Responsabilidade de Sócios (Art. 3º, § 1º - STF 2025): Abrange benefício DIRETO OU INDIRETO. A responsabilização foi ampliada.

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