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Regras para administradores de investimentos

 Regras para administradores de investimentos 

Crédito Bing image creator 


A lei 6.385 de 1976, que regulamenta mercados de capitais, trata de diversas regras sobre valores mobiliários. 

Nos artigos da postagem de hoje, vamos ver as regras sobre os administradores de investimentos e a custódia dos valores. 


Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.

        § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.

        § 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV)

Art. 24. A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.   (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

        Parágrafo único. Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.

        Art . 25. Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às ações sob sua administração ou custódia.




Arts. 23, 24 e 25 da Lei das S.A.: Quem pode gerir seus investimentos — e por que você ainda é o dono da decisão


Você já se perguntou:  

🔹 Quem pode administrar minha carteira de investimentos?  

🔹 Quem guarda minhas ações depois que compro?  

🔹 Esse gestor pode votar nas assembleias da empresa em meu nome?

Os arts. 23 a 25 respondem — e mostram que, mesmo quando você delega, você não perde o controle.


 Art. 23: Administração de carteira só com “licença”

> Só quem tem autorização prévia da CVM pode administrar carteiras de terceiros profissionalmente.

O § 1º deixa claro:  

→ Não é “ajudar um amigo” — é quando há entrega de recursos + poder de comprar/vender por conta do cliente.  

→ Isso inclui fundos de investimento, gestoras independentes e até robôs de investimento (se tomam decisões autônomas).

 O § 2º completa: a CVM regula como isso deve ser feito — inclusive como o gestor pode ser remunerado (ex.: taxa de performance só se houver ganho real, não só “bônus por bater meta”).



 Art. 24: Guardar seu ativo não é qualquer um que pode


Desde 2022 (Lei nº 14.430), a custódia de valores mobiliários também exige autorização da CVM.

Mas o que é custódia? O parágrafo único define com precisão:  

→ Guardar os papéis (físicos ou digitais);  

→ Receber dividendos, bonificações, resgates;  

→ Exercer direitos (ex.: subscrição de novas ações);  

→ Mas não pode vender ou reaplicar o dinheiro — a menos que você autorize, por escrito, cada operação.

Isso separa custódia (função passiva, de segurança) de gestão (função ativa, de decisão).  

→ Sua corretora pode ser ambas — mas a lei exige que os papéis sejam segregados.



Art. 25: O voto é seu — e ponto final

> Administrador e custodiante não podem votar nas assembleias das empresas cujas ações estão sob sua guarda ou gestão — a menos que você dê um mandato expresso, por escrito, com prazo máximo de 1 ano.

 Por quê? Para evitar conflitos de interesse:  

→ Imagine se sua gestora votasse contra o pagamento de dividendos para segurar o caixa da empresa e “melhorar o resultado do fundo”…  

→ Ou se o custodiante votasse a favor de um controlador que lhe oferece vantagens.

➡️ O voto é um direito político do acionista — não uma mercadoria.



Art . 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.

        § 1º - A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.

        § 2º - As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.

        § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e     demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)

        § 4º  (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

        § 5o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

        Art . 27. A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de consultor e analista de valores mobiliários.


Arts. 26 e 27 da Lei das S.A.: Quem olha dentro da caixa-preta — e quem ajuda você a entender o que vê


Se os balanços financeiros são o “relatório de saúde” de uma empresa, o art. 26 define quem pode ser o médico responsável pelo diagnóstico — e garante que ele não receba “bônus por atestado de óbito adiado”.

🔹 A regra é clara:  

> Só auditores ou firmas registrados na CVM podem auditar companhias abertas e agentes do mercado de capitais (corretoras, distribuidoras etc.).


 Isso não é detalhe técnico — é proteção estrutural.  

Sem auditoria independente, qualquer empresa poderia dizer: “nosso lucro foi R$ 1 bi!” — e ninguém teria como checar.


Três pilares do art. 26:

 1. Registro prévio (caput + § 1º) | Auditor/firma precisa estar registrado na CVM, com critérios claros de idoneidade, capacidade técnica e independência.

Evita que um escritório pequeno, sem estrutura, audite um banco bilionário — como aconteceu no caso Enron/X-Grupo nos EUA |

2. Responsabilidade civil (§ 2º) | Se o laudo for culposo ou doloso e causar prejuízo a investidores, o auditor responde com seu patrimônio.

Isso inibe “laudos de complacência” — ninguém assina um balanço fraudulento de graça.

 3. Responsabilidade administrativa (§ 3º) | Para instituições financeiras, o auditor também responde perante o Banco Central.

Garante coerência: o mesmo laudo serve para CVM e Bacen — sem “dois pesos, duas medidas” |


 Art. 27: Analistas e consultores — os “tradutores” do mercado


Enquanto o auditor confere os números, o consultor e o analista ajudam você a entender o que eles significam.

🔹 O art. 27 é curto, mas aberto:  

> A CVM pode editar normas sobre como esses profissionais devem atuar.


E ela já fez isso — com:  

- A Instrução CVM 593/2017 (requisitos para registro como analista);  

- A Resolução CVM 265/2021 (deveres de divulgação de conflitos — ex.: “Sou remunerado pela empresa que estou recomendando”);  

- E o exame ANCORD, obrigatório para quem quer atuar como assessor.


 Por que regular isso?  

Porque uma análise tendenciosa pode levar milhares de pessoas a investir — e perder — com base em opinião disfarçada de fato.

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Até a próxima postagem! 

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