Crimes e aplicação de multas da CVM
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Nessa postagem sobre a lei 6.385 de 1976, vamos tratar sobre os crimes previstos na lei de mercado de capitais e a aplicação de multas da CVM, bem como as disposições finais da lei.
Vejamos:
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Uso Indevido de Informação Privilegiada (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-D. Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o Incorre na mesma pena quem repassa informação sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 2o A pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o agente comete o crime previsto no caput deste artigo valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-E. Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de valores mobiliários, de agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Capítulo VII-B: Os “crimes do mercado” — e por que eles são tão sérios quanto roubo ou fraude
Você já ouviu falar em insider trading ou manipulação de mercado?
Pois é: desde 2001 (com a Lei nº 10.303), essas condutas são crimes previstos em lei, com prisão real — não só multa administrativa.
Vamos aos dois “vilões” principais:
Art. 27-C: Manipulação do mercado
> “Realizar operações simuladas ou manobras fraudulentas para alterar preço, cotação ou volume — visando lucro próprio ou dano a terceiros.”
O que é “operação simulada”?
→ Comprar e vender consigo mesmo (wash trade);
→ Criar ordens falsas para atrair outros (spoofing);
→ Movimentar o preço no fechamento (marking the close).
Pena:
→ 1 a 8 anos de reclusão + multa de até 3× o lucro ilícito.
→ Em caso de reincidência, a multa pode chegar a 9× (art. 27-F, § único).
Art. 27-D: Uso de informação privilegiada (insider trading)
> “Usar informação relevante — ainda não divulgada ao mercado — para negociar valores mobiliários e obter vantagem.”
Considera-se Informação “relevante” = qualquer fato que, se conhecido, mudaria a decisão de um investidor:
Fusão ou aquisição;
Resultado muito acima/abaixo do esperado;
Problema regulatório grave (ex.: embargo ambiental).
O que poucos sabem (§ 1º):
Não precisa ser executivo da empresa!
→ Se você é contador, advogado, banqueiro de investimento, ou até namorado(a) do diretor…
→ E recebe a informação em razão de cargo, profissão ou confiança…
→ E repassa ou usa para negociar…
→ Você também comete crime.
Pena:
→ 1 a 5 anos de reclusão + multa até 3× o lucro.
→ Se a informação era sob sigilo profissional (ex.: auditor, conselheiro), a pena aumenta em ⅓ (§ 2º).
Art. 27-E: “Trabalhar sem carteira” também é crime
> Exercer atividades reguladas (ex.: assessor de investimentos, auditor, gestor) sem registro na CVM — mesmo que de graça. Isso inclui:
→ Dar “dicas de ações” em rede social como se fosse profissional;
→ Administrar carteira de amigos sem autorização;
→ Fazer laudo de auditoria sem estar registrado.
Pena: 6 meses a 2 anos de detenção + multa.
Por que isso importa para você?
Esses crimes destroem a confiança no mercado:
🔹 Se o preço sobe porque alguém finge demanda, você compra caro — e perde;
🔹 Se o CEO vende tudo antes do prejuízo, só quem fica com o prejuízo é o pequeno acionista.
➡️ Punir esses crimes não é “vingança” — é preservar o jogo justo.
Como disse o STJ no REsp 1.881.022/SP:
> “A integridade do mercado de capitais é bem jurídico autônomo — protegido não só dos investidores, mas da própria economia nacional.”
Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 29. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 30. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 3º - A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato aquele em que findar o das partes. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
Art. 32 - As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo código de Processo Civil para o processo de execução". (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
Art. 33. (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
Art . 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art. 33, pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)
Art . 35. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do art. 34, pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)
Arts. 28, 31 e 32: O “sistema nervoso” da regulação — e por que ele faz o mercado funcionar
Se os artigos anteriores definem quem faz o quê, esses três mostram como tudo se conecta — como um sistema integrado, não um conjunto de ilhas.
Vamos aos destaques:
Art. 28: O “grupo no WhatsApp” dos reguladores (mas sério!)
> O Banco Central, CVM, Previdência Complementar, Receita Federal e Susep devem compartilhar informações de fiscalização — mesmo que sejam sigilosas.
Isso é revolucionário:
→ Antes, o sigilo fiscal ou bancário podia ser usado como escudo para esconder fraudes;
→ Hoje, não: o art. 28 diz que o sigilo não impede o intercâmbio — desde que seja para fins de fiscalização.
→ Com o art. 28, os três órgãos se juntam — evitando que o caso caia em “rachaduras regulatórias”.
Art. 31: A CVM na Justiça — não como parte, mas como “consultora técnica”
Se um processo judicial envolve matéria de mercado de capitais (ex.: validade de uma oferta, abuso de controlador), a CVM é intimada para opinar — e, se quiser, pode:
- Oferecer parecer técnico;
- Prestar esclarecimentos;
- Recorrer mesmo que as partes não o façam (§ 3º).
Isso é crucial porque juízes não são especialistas em mercado de capitais.
A CVM traz a expertise técnica — sem substituir o Judiciário, mas auxiliando-o.
Caso real:
No REsp 1.775.892/SP, o STJ acolheu parecer da CVM sobre a caracterização de emissão pública não registrada — e usou sua definição técnica para confirmar a condenação.
Art. 32: Multa da CVM × Execução judicial — o “pulo do gato”
Muitos acham que multa administrativa é “só papel”.
Mas o art. 32 desmente isso:
> Após decisão final no processo administrativo, a multa vira título executivo judicial — ou seja, pode ser cobrada como dívida certa, via execução (como um cheque sem fundo).
Isso significa:
A CVM não precisa entrar com uma ação civil separada;
O valor é cobrado diretamente, com penhora de bens, contas, imóveis;
E, desde 2022 (Lei 14.317), os recursos vão para o Fundo Garantidor de Operações (FGO) — que protege investidores em casos de falência de corretoras.
Diferença prática:
→ Processo administrativo: CVM aplica multa → recurso no Conselho de Recursos do SFN → decisão final.
→ Execução judicial: com a decisão, vai direto para o juiz — sem novo julgamento do mérito.
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Esperamos que você tenha aproveitado as nossas postagens para conhecer um pouco mais sobre as regras do mercado de capitais brasileiro e da CVM.
Até a próxima postagem!
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