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Regras do sistema e competências da CVM

Regras do sistema e competências da CVM

Crédito Bing image creator 


Na postagem de hoje, vamos ver as regras sobre a distribuição de valores mobiliários e as competências da CVM para editar normas, fiscalizar e sancionar as operações no mercado, além da autonomia de outros órgãos, como a Bolsa de Valores. Vamos aos artigos da lei 6.385 de 1976.


 Art . 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

        I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:

        a) como agentes da companhia emissora;

        b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;

        II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;

        III - as sociedades e os assessores de investimentos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão;       (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

        IV - as bolsas de valores.

        V - entidades de mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

        VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

        VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

        § 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

        I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;

        II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.

        § 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.

        § 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.




 Art. 15 da Lei das S.A.: Quem são os “elos” do mercado de capitais?


Imagine o mercado de valores mobiliários como uma corrente: ela só é forte se todos os elos estiverem bem conectados. O art. 15 define justamente quem são esses elos — ou seja, quem compõe o “sistema de distribuição”, responsável por levar o investimento da empresa até o seu bolso.

Vamos aos 7 componentes fundamentais:

🔹 I. Distribuidores (os “embaixadores” da oferta)  

São instituições que colocam novos papéis no mercado — seja como agentes da empresa (ex.: coordenador de IPO) ou subscrevendo (comprando a emissão para revender depois). É aqui que entram bancos de investimento e algumas corretoras.

🔹 II. Negociadores em circulação (os “revendedores” do mercado secundário)  

Compram ações já emitidas (ex.: no pregão) e revendem — como traders institucionais ou market makers. Eles garantem liquidez: sem eles, seria difícil vender sua ação em 2 minutos.

🔹 III. Intermediários (os “conectores”) — incluído em 2022  

Aqui entra uma novidade importante: além das sociedades (como corretoras), agora estão expressamente incluídos os assessores de investimentos — os profissionais que atendem você diretamente, recomendando ativos.  

Isso reconhece o papel crescente do atendimento personalizado — e reforça que eles, também, estão sob supervisão da CVM.

🔹 IV. Bolsas de Valores (o “palco central”)  

Onde tudo é negociado de forma organizada e transparente — hoje, no Brasil, praticamente só a B3. É como um “shopping regulado” de ativos.

🔹 V. Mercado de balcão organizado (o “palco alternativo”)  

Para valores que não são listados em bolsa, mas ainda têm regras claras (ex.: debêntures privadas, CRIs, CRAs). Operado por entidades como a CETIP (hoje parte da B3).

🔹 VI. Mercado de derivativos e mercadorias  

Corretoras de futuros, operadores especiais e Bolsas de Mercadorias e Futuros (como a antiga BM&F, hoje integrada à B3). Aqui se negociam contratos de soja, dólar futuro, IPCA, etc.

🔹 VII. Câmaras de compensação e liquidação (os “garantes da segurança”)  

Ex: B3 – CCT (Central de Custódia e Liquidação Financeira). Elas garantem que, se você comprar uma ação, ela realmente chegue à sua carteira — e que o vendedor receba o dinheiro. É o “seguro contra calote”.


E quem regula quem? O § 2º esclarece um ponto crucial:

Muitas instituições (como bancos grandes) atuam tanto no mercado financeiro (empréstimos, câmbio — sob o Banco Central) quanto no mercado de capitais (IPOs, fundos — sob a CVM).  

→ Nesses casos, cada órgão fiscaliza só sua área:  

• Bacen → crédito, reservas, liquidez;  

• CVM → ofertas públicas, divulgação, conduta de assessores.  

 O § 3º completa: o CMN coordena essa divisão — para evitar sobreposição ou “vazios regulatórios”.



Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

        I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);

        II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);

        III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002

        IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

        Parágrafo único. Somente os assessores de investimentos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou de corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.     (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

        Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

        § 1o Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

        § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

        Art. 17-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)


 Arts. 16 e 17 da Lei das S.A.: “Sem licença, não entra!” — e por que isso protege você

O art. 16 é como a porta de entrada oficial para quem quer trabalhar no mercado de capitais. Ele estabelece:  

✅ 4 atividades só podem ser feitas com autorização prévia da CVM — nenhuma exceção.

Vamos decifrar cada uma:


 I. Distribuição de emissão | Ofertar novos papéis (ações, debêntures) ao público | Coordenar um IPO da Magazine Luiza | Evita ofertas fraudulentas ou mal estruturadas — como pirâmides disfarçadas de “oferta exclusiva” |

 II. Compra para revenda | Atuar como dealer (comprar e vender por conta própria) | Uma corretora que mantém estoque de ações para garantir liquidez | Garante que quem assume esse risco tenha capital e controles adequados |

III. Mediação/corretagem | Intermediar negociações (ligar comprador e vendedor) | Corretora que executa sua ordem de compra de VALE3 | Assegura idoneidade, treinamento e compliance — ninguém pode “vender ações” por WhatsApp sem registro |

 IV. Compensação e liquidação | Garantir que a operação seja cumprida (dinheiro ↔ ativo) | CCT da B3, que liquida milhões de operações por dia | É infraestrutura crítica: falha aqui = risco sistêmico (como em 1997, com o colapso da Bolsa de Valores de Minas Gerais) |


Novidade importante (parágrafo único, Lei 14.317/2022):  

Agora, só assessores de investimentos e sociedades registrados na CVM podem atuar como intermediários fora da bolsa (ex.: negociar debêntures privadas, CRIs).  

➡️ Isso fecha uma brecha: antes, qualquer um podia “ajudar” a vender um título não listado. Hoje, o mínimo é o registro como assessor — e com formação, prova de idoneidade e supervisão contínua.


Art. 17: Autonomia com responsabilidade

As Bolsas, câmaras e entidades de balcão não são estatais — têm autonomia administrativa, financeira e patrimonial (caput).  

Mas atenção: isso não significa liberdade total. Elas operam sob supervisão da CVM — e, mais que isso, são seus órgãos auxiliares (§ 1º).

🔹 Traduzindo:  

→ A B3 pode criar regras próprias para listagem de empresas…  

→ Mas a CVM pode revisar, suspender ou anular essas regras se forem contrárias à lei.  

→ E cabe à B3 fiscalizar seus próprios membros (corretoras listadas) — como primeira linha de defesa.

➡️ Por que esse modelo?  

Porque a CVM não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo. As entidades do mercado são os “olhos e ouvidos” no chão — mas a CVM é o cérebro central.


Art. 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

        I - editar normas gerais sobre:(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

        a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

        b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

        c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

        d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

        e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e representação no recinto da bolsa;

        f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

        g) condições de realização das operações a termo;

        h) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

       II - definir:

        a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações;

        b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou intermediação de valores;

        c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de distribuição (Art. 15)



Art. 18 da Lei das S.A.: O “manual do usuário” do mercado de capitais — escrito pela CVM


Se o art. 16 diz quem precisa de autorização, e o art. 17 define como as entidades operam, o art. 18 é o grande regulador de como tudo deve funcionar na prática.

Ele confere à CVM o poder de editar normas gerais — ou seja, as regras detalhadas que transformam princípios legais em ações concretas. Vamos aos destaques:

 Inciso I – As “condições de entrada e funcionamento”

Aqui, a CVM define requisitos mínimos para todos os elos do sistema:

- Letra a: como obter autorização/registro (ex.: prazos, documentos, taxas) — base para a Instrução CVM 552/2014 (registro de assessores).  

- Letra b: idoneidade, capacidade financeira e técnica — não basta saber de finanças; é preciso não ter condenações, ter capital mínimo e provar conhecimento (como no exame ANCORD para assessores).  

- Letra c/h: regras para criar ou extinguir bolsas e câmaras — exige forma jurídica clara (geralmente sociedade anônima), conselho de administração independente, e plano de recuperação em crise.  

- Letra d: como as próprias bolsas podem punir seus membros — mas sempre com direito à defesa e recurso à CVM (evita justiça “por dentro”).  

- Letra e/f: limites para número de corretoras em uma bolsa, custos (emolumentos), e transparência em comissões — para evitar monopólios e abusos tarifários.  

- Letra g: regras para operações a termo (ex.: day trade, futuro) — como margem de garantia, mark to market diário, e limites por investidor.

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 Inciso II – Definir o que é “jogo sujo”

Aqui, a CVM traduz conceitos abstratos (como “manipulação”) em critérios objetivos:

- Letra a: quais operações são permitidas (ex.: venda a descoberto com restrições), e quem responde pelo erro — se sua ordem foi mal executada, é a corretora que arca.  

- Letra b: o que configura manipulação ou fraude — por exemplo:  

  ✅ Wash trade: comprar e vender consigo mesmo para inflar volume;  

  ✅ Marking the close: movimentar o preço no fechamento para beneficiar posição própria;  

  ✅ Oferta falsa de compra/venda para atrair outros investidores (spoofing).  

  → Tudo isso está detalhado na Instrução CVM 358/2002 (uso de informação privilegiada e manipulação).  

- Letra c: como devem ser os registros obrigatórios — não só o que anotar, mas por quanto tempo (5 anos, como no art. 9º) e em que formato (digital, com backup).


Até a próxima postagem! 

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