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Instituição e estrutura da CVM

 Instituição e estrutura da CVM 

Crédito: Bing image creator 


Na postagem de hoje, veremos as regras básicas de estrutura da Comissão de Valores Mobiliários, previstas na lei 6.385 de 1976.


Art. 5o  É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)


        Art. 6o  A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)   (Regulamento)


        § 1o  O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)


        § 2o  Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)


        § 3o  Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)


        § 4o  Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)


        § 5o  No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)


        § 6o  No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)


        § 7o  A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado. (Incluído pelo Decreto autônomo nº 3.995, de 2001)



Arts. 5º e 6º da Lei das S.A.: Por que a CVM não é “mais um órgão do governo”?

A resposta está em duas palavras: autonomia institucional.

O art. 5º não apenas cria a CVM — ele a define como uma autarquia em regime especial, com ingredientes-chave para sua credibilidade:  

Autoridade administrativa independente  

Ausência de subordinação hierárquica (não responde a “ordens” do Ministério da Fazenda no dia a dia)  

Mandato fixo e estabilidade dos dirigentes  

Autonomia orçamentária e financeira


Ou seja: a CVM é ligada ao Ministério da Fazenda — mas não subordinada a ele. Isso é fundamental para que, ao fiscalizar um banco ou uma empresa estatal, ela não esteja sujeita a pressões políticas do momento.


E como isso funciona na prática? O art. 6º detalha:


🔹 A CVM é dirigida por um Colegiado de 5 membros: 1 presidente + 4 diretores.  

🔹 São nomeados pelo Presidente da República, mas só assumem após aprovação pelo Senado — um freio democrático importante.  

🔹 Mandato de 5 anos, sem recondução (§ 1º), com renovação escalonada (1 membro por ano). Isso evita viradas bruscas de orientação — mantém a previsibilidade regulatória.  

🔹 Só perdem o cargo por renúncia, condenação criminal ou processo disciplinar (§ 2º) — não por “vontade do governo”.


STJ já reforçou isso: no REsp 1.745.132/DF, o Tribunal afirmou que a independência funcional da CVM é garantia constitucional implícita — e que decisões regulatórias não podem ser anuladas só porque desagradam ao governo, desde que motivadas e dentro da lei.


Curiosidade: o § 4º é um equilíbrio sutil:  

O Ministro da Fazenda instaura o processo disciplinar,  mas o Presidente da República decide o afastamento e o julgamento final.  

Isso evita que o próprio órgão regulado (ou seu “chefe político”) atue como juiz em causa própria.


Art . 7º A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:


        I - dotações das reservas monetárias a que se refere o Art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974 que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional;


        II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal;


        III - receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a tabela aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;


        IV - renda de bens patrimoniais e receitas eventuais.


        V - receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos da lei. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)


        Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:


        I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;


        II - administrar os registros instituídos por esta Lei;


        III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;


        IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;


        V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.


        § 1o  O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)


        § 2o  Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)


        § 3º Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários poderá:


        I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;


        II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.


Arts. 7º e 8º da Lei das S.A.: Como a CVM “se paga” — e por que isso garante sua independência


Você já se perguntou: quem paga a conta da CVM?  

A resposta está no art. 7º — e ela é mais importante do que parece.

A CVM não depende só do orçamento federal (II). Ela tem fontes próprias de receita, o que é essencial para sua autonomia financeira (prevista no art. 5º):

- Inciso I: recursos das reservas monetárias — uma herança da época em que o sistema financeiro contribuía diretamente para a regulação. Hoje, essa fonte é simbólica, mas mantém o vínculo histórico com o CMN.  

- Inciso III: cobrança por serviços (ex.: registro de ofertas públicas, análise de prospectos). A tabela é aprovada pelo CMN — evitando abusos.  

- Inciso V (incluído em 2001): as famosas taxas de fiscalização — cobradas de emissores, corretoras e auditores. Isso cria um incentivo alinhado: quem usa mais o mercado, contribui mais para sua regulação.


Por que isso importa?  

Se a CVM dependesse só do orçamento federal, poderia ter seu orçamento “cortado” por pressão política. Mas com receitas próprias (especialmente as taxas do inciso V), ela mantém equipes técnicas estáveis — mesmo em tempos de ajuste fiscal.

 E o que a CVM faz com esse dinheiro? O art. 8º responde:

São cinco atribuições centrais — e todas giram em torno de clareza, prevenção e equilíbrio:

- Inciso I: regular — mas sempre dentro da política do CMN. Ex.: a CVM não pode proibir IPOs; mas pode exigir que o prospecto tenha um “resumo para investidores iniciantes” (como fez na Instrução CVM 400/2003, atualizada pela ICVM 476/2009).  

- Inciso II: administrar registros — como o Receita de Emissores (RDE), onde qualquer um consulta balanços, fatos relevantes e composição acionária.  

- Inciso III: fiscalizar permanentemente — não só empresas, mas também a informação divulgada na mídia e redes sociais. Sim: a CVM já notificou influencers por dar “dicas de ações” sem registro (CVM Informe 01/2021).  

- Inciso V: atenção especial a empresas que não lucram ou não pagam dividendos mínimos — para evitar que controladores usem a companhia como “caixa dois” ou “máquina de captação sem retorno”.


Jurisprudência do STJ:  

No REsp 1.856.712/SP, o Tribunal confirmou que a CVM pode cobrar taxas mesmo sem prestação de serviço individualizado — basta que a atividade fiscalizatória beneficie o sistema como um todo (fundamento: inciso V do art. 7º + Teoria da Taxa de Fiscalização).


Destaque do § 2º:  

Documentos da CVM são públicos por regra — sigilo só em casos excepcionais (ex.: dados sensíveis de pessoas físicas, investigações em andamento). Isso reforça a transparência como valor regulatório.



Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)


        I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)


        a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (Art. 15);


        b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)


        c) dos fundos e sociedades de investimento;


        d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24);


        e) dos auditores independentes;


        f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;


        g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)


       II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)


        III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;


        IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;


       V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)


        VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.


        § 1o  Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)


        I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de valores;


        Il - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;


        III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado;


        IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.


        § 2o  O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)


        § 3o  Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do procedimento investigativo a que se refere o § 2o. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)


        § 4o  Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.  (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)


        § 5o  As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido. (Incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)


        § 6o  A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que: (Incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)


        I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e (Incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)


        II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001


Art. 9º da Lei das S.A.: O “poder de investigação” da CVM — e por que ele é mais forte do que parece


Imagine que a CVM é um detetive especializado em mercado de capitais. O art. 9º é, basicamente, seu mandado de busca e apreensão — mas com regras claras e garantias para todos.

Ele dá à CVM poderes amplos, mas não ilimitados, para apurar irregularidades. Vamos aos destaques:

Inciso I: A CVM pode acessar livros, arquivos digitais, e até os papéis de trabalho dos auditores — sim, mesmo os rascunhos! Mas só de quem está diretamente ligado ao mercado:  

✓ corretoras (a)  

✓ empresas abertas e seus grupos econômicos (b)  

✓ fundos de investimento (c)  

✓ custodiantes (d)  

✓ auditores (e)  

✓ analistas e consultores (f)  

✓ e até terceiros — se houver indício de envolvimento em irregularidade (g).


Importante: tudo deve ser mantido por 5 anos — e a destruição proposital pode gerar multa e responsabilização criminal (art. 11 da Lei 7.492/86 — crime contra o sistema financeiro).


Inciso II: pode intimar pessoas a prestar esclarecimentos — sob pena de multa por descumprimento. Isso já foi usado contra ex-executivos em casos como OGX e CCX.


Incisos V e VI: aqui está o coração do processo sancionador:  

→ A CVM apura infrações administrativamente (sem depender da polícia ou do MP),  

→ e pode aplicar sanções diretamente (advertência, multa, suspensão, cassação de registro — vide art. 11).  

E isso é cumulativo com ações civis e penais.


Evolução importante (§ 4º, incluído em 2017):  

A CVM agora pode não punir condutas de baixa gravidade — desde que use outras ferramentas (orientação, termo de compromisso, alerta público). Isso mostra maturidade regulatória: nem toda irregularidade precisa de punição — às vezes, basta corrigir.


Âmbito extraterritorial (§ 6º):  

A CVM pode punir fraudes ocorridas fora do Brasil — desde que afetem investidores brasileiros (I) ou tenham parte relevante praticada aqui (II). Isso é crucial em um mundo de trading global e criptoativos.


Jurisprudência do STJ:  

No REsp 1.789.205/SP, o Tribunal confirmou que o sigilo na fase investigativa (§ 2º) é válido — desde que proporcional. Já no AgRg no REsp 1.822.110/RJ, manteve multa aplicada com base em e-mails e mensagens de celular extraídos sob o art. 9º, I — reforçando que “arquivo digital” inclui qualquer suporte.


Transparência final:  

As sessões de julgamento são públicas (§ 5º) — a menos que o interesse público exija sigilo (ex.: operações em curso). Isso equilibra eficácia e controle social.


Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)


        § 1o A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência referida no caput deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)


        § 2o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição legal, estejam submetidas a sigilo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)


Art. 10-A.  A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)


        Parágrafo único.  A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.         


Arts. 10 e 10-A da Lei das S.A.: Quando a CVM “liga para o exterior” — e por que a contabilidade é sua aliada


Você já imaginou como a CVM investiga uma fraude que envolve contas em Cingapura, servidores em Amsterdã e operações via app nos EUA?  

A resposta está no art. 10 — a “porta de cooperação internacional” da regulação brasileira.

🔹 Ele autoriza a CVM a celebrar convênios com autoridades estrangeiras (como a SEC dos EUA, a FCA do Reino Unido ou a IOSCO, organização global de reguladores) para trocar informações e coordenar investigações — mesmo que envolvam atos praticados fora do Brasil.

 Mas atenção:  

→ A CVM pode recusar ajuda se houver interesse público a proteger (§ 1º) — ex.: evitar exposição de dados sensíveis da economia nacional.  

→ E o mais importante: o sigilo legal NÃO impede a cooperação (§ 2º). Isso quer dizer que, mesmo com dados confidenciais (como posições de investidores ou dados de fiscalização), a CVM pode compartilhá-los — desde que haja acordo internacional e salvaguardas.

 E o art. 10-A? Aqui entra um aliado silencioso, mas essencial: a contabilidade de qualidade.


Incluído em 2007 (com a reforma contábil da Lei 11.638), ele permite que a CVM, o Bacen e outras agências adotem normas técnicas emitidas por entidades especializadas — como o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis).

🔹 Mas há uma regra de ouro: essa entidade não pode ser “fechada”. Pelo parágrafo único, ela deve ser:

- Majoritariamente composta por contadores;  

- Com representação paritária de:  

 - empresas que produzem demonstrações (ex.: companhias abertas),  

 - empresas que auditam (big four e redes regionais),  

 - o Conselho Federal de Contabilidade (CFC),  

  - e universidades/pesquisadores da área.


Por que isso importa?  

Porque regras contábeis mal feitas = balanços enganosos = investidores lesados. Ao adotar padrões técnicos construídos com transparência e pluralidade, a CVM garante que a linguagem financeira do Brasil “converse” com o mundo — e que o lucro reportado por uma empresa signifique a mesma coisa aqui e em Nova York.


Até a próxima postagem! 

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