Precedentes processuais civeis relevantes do STJ em matérias em 2025
1. Litigância Abusiva e Emenda da Petição (Tema 1.198) - Corte pode exigir documentos
Conforme decisão da Corte Especial do STJ, o magistrado tem o poder-dever de exigir documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança das alegações, em conformidade com princípios constitucionais como o acesso à Justiça. O risco de exigências excessivas deve ser analisado caso a caso.
2. Multa por Recurso vs. Precedente Qualificado (Tema 1.201) - Multa aplicável a recursos contra decisões fundamentadas em precedentes
A interposição de recurso contra decisão amparada em precedente vinculante, sem demonstrar fundamentadamente a existência de distinção no caso concreto, pode ensejar a aplicação da multa por recurso temerário, sob pena de esvaziar o sistema de precedentes.
Infelizmente, decidiu-se que caberá a multa mesmo que o intuito seja apenas esgotar as vias ordinárias para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário.
Não será aplicada a multa quando:
- A decisão agravada não se fundamentar em precedente qualificado;
- Houver argumentação plausível de distinção ou superação do precedente (verificação de distinguishing ou overruling);
- O tribunal entender, pelas peculiaridades do caso concreto, que a multa não se justifica.
3. Fundamentação por Referência em Recursos (Tema 1.306) -
As regras para uso da técnica fixadas foram:
I) A técnica é permitida desde que o julgador enfrente as novas questões relevantes para o julgamento.
II) É admitida a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante.
Foi rechaçada a "fundamentação por referência exclusiva" (cópia sem análise). Foi validada a "fundamentação por referência integrativa" (transcrição acompanhada de análise própria articulada com as alegações).
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4.Honorários em Desconsideração da Personalidade - Cabíveis no indeferimento
O indeferimento do incidente de desconsideração, por equivaler à exclusão de um litisconsorte e constituir decisão de mérito parcial, justifica a fixação de honorários advocatícios.
5. Aplicação Imediata da Lei Processual sobre necessidade de comprovar feriados locais(Lei 14.939/2024)
Por ter natureza processual, a lei é aplicável de imediato, inclusive aos recursos já interpostos.
Assim, a lei é aplicável a recursos interpostos antes da entrada em vigor da lei, continuando obrigatória a comprovação da falta de expediente no momento da interposição, sob pena de correção do vício.
6. Gratuidade de Justiça (Tema 1.178)
Foram fixados os seguintes critérios para sua concessão do benefício da gratuidade de justiça aos litigantes:
I) É vedado o uso de critérios objetivos (renda/patrimônio) para o indeferimento imediato do pedido.
II) Havendo elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, o juiz deve indicar precisamente as razões e determinar a comprovação pela parte.
III) Cumprida a diligência, parâmetros objetivos podem ser usados apenas de forma suplementar, nunca como fundamento exclusivo para o indeferimento.
A análise da hipossuficiência deve ser concreta e casuística. Critérios meramente objetivos não podem ser usados para negar sumariamente o benefício.
7. Anulação por Vício no Colegiado - Caso Petrobras/TJRJ
A inobservância da técnica do julgamento estendido vicia a composição do colegiado, afetando o princípio do juiz natural e a imparcialidade. Trata-se de erro processual de ordem pública, passível de ser reconhecido em diversas fases do processo.
8. Multa Cominatória (Astreintes) - Natureza e fato gerador
Fixou-se o entendimento (com efeito de recurso repetitivo) de que o art. 406 do CC/2002 já deveria ser interpretado no sentido de aplicar a taxa Selic como juros de mora civil, por ser a taxa vigente para a mora de impostos federais. A Lei 14.905/2024 veio depois a positivar expressamente essa regra.
9. Prescrição em Execução de Precatório/Valor Certo contra a Fazenda Pública
Processo: Tema 1.311 (Primeira Seção).
O STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional NÃO é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar o pagamento em folha, cabendo ao credor iniciar a execução das parcelas vencidas para evitar a prescrição, podendo depois incluir as vincendas.
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10. Interrupção da Prescrição em Execução Fiscal
Foi decidido na Segunda Turma que o prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal é interrompido desde que sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, independentemente da modalidade de constrição (bloqueio via Sisbajud, indisponibilidade via CNIB, etc.).
11. Citação por Correio com AR em Execução Fiscal*Processo:Segunda Turma - Março.
Também na segunda turma do STJ ficou estabelecido que é suficiente a comprovação de que a citação foi entregue no endereço do executado para a citação por correio com AR seja valida.
Até a próxima postagem!



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