Precedentes criminais relevantes do STJ em 2025 - Parte 2
1. Utilização de prints de whatsapp para provas criminais
A Corte Especial decidiu no julgamento do Inq 1.658/DF20, que "[...] para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia [...]".
Deve haver demonstração, por parte da defesa, de adulteração, alteração ou interferência na prova para se falar em prejuízo, ou em violação da cadeia de custódia na utilização de printscreen de diálogos mantidos por meio do aplicativo Whatsapp para que a prova seja considerada ilícita.
2. Crimes ambientais e competência Federal: Flora e fauna em pé de igualdade
Foi reformada a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de crimes ambientais quando envolvidas espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, tanto da fauna quanto da flora (AgRg no CC 206.862/SC e AgRg no CC 208.449/SC).
Tema 648/RG: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais" (STF, Tribunal Pleno, RE 835.558, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09/02/2017).
3. Inteligência financeira e reserva de jurisdição: Delimitação do Tema 990/RG
O entendimento firmado é no sentido de que é inviável a requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) ao COAF sem autorização judicial, afastando a interpretação extensiva do Tema 990 da Repercussão Geral do STF.
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4. Natureza do delito de falsa identidade
Tema Repetitivo 1255: "O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico".
5. Confissão e ANPP
Tema Repetitivo 1303: "1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.
2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto".
6. Possibilidade de visita a apenado que esteja em liberdade
Tema Repetitivo 1274: "O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional".
7. Computo de períodos de prisão provisória para benefícios da comutação das penas
Tema Repetitivo 1277: "É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos".
8. Crime premeditado e agravantes da pena
Tema Repetitivo 1318: "1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto".
9. Aplicação de indulto a condenados por tráfico e atividades equiparadas
Tema Repetitivo 1336: "O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)".
10. Aplicação de agravante de violência domestica às contravenções penais
Tema 1333 - Agravante Genérica e Contravenção Penal: Analisa se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher.
Tese 1: A agravante por violência doméstica incide nas contravenções penais, salvo se houver lei específica (Lei das Contravenções Penais) que preveja o contrário.
Tese 2: Não se aplica a agravante à contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP), especialmente após a inclusão do § 2º pela Lei 14.994/2024, devido aos princípios da especialidade e proibição de bis in idem (cobrar duas vezes pelo mesmo fato).
11.Regressão Provisória de Regime e Prévia Oitiva do Condenado
Tema 1347 - A regressão cautelar de regime prisional não exige a oitiva prévia do apenado, desde que haja fundamentação idônea, pois tem natureza provisória e não se confunde com a regressão definitiva, mas deve ser seguida por um processo com contraditório e ampla defesa para apuração da falta grave.
Até a nossa próxima postagem!


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