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Introdução à lei 6.385 de 1976

 Introdução à lei 6.385 de 1976

Credito: image Bing creator


A lei que criou a Comissão de Valores Mobiliários pode ser dividida em quatro grandes partes, embora seus capítulos sejam mais numerosos.


I. Quem manda no mercado de capitais brasileiro? 

Os Arts. 3º (CMN) e 5º–6º (CVM) definem os atores institucionais e sua autonomia.


II. O que é regulado?

Os arts. 1º–2º, 15, 22 definem o escopo: valores mobiliários, agentes, empresas abertas que estão sujeitas à regulação. 


III. Como se regula o mercado?

Os arts. 4º, 7º–9º, 18, 26–27 definem os instrumentos: registro, fiscalização, normas, sanções aplicáveis. 


IV. Como se protege o mercado e os investidores? 

Os arts. 19–21, 23–25, 27-C a 27-F, 28, 31–32 definem os mecanismos de segurança: transparência, custódia, crimes, execução. 

Tendo em vista esse pequeno panorama da legislação, vamos prosseguir. 


  5 pilares que fazem o mercado de capitais funcionar

A Lei que criou a CVM não é um “catálogo de proibições”. É um projeto de confiança — um sistema construído para que poupança se transforme em investimento, empreendedores tenham acesso ao capital, e o pequeno investidor não seja deixado para trás.

Tudo isso se sustenta em 5 princípios fundamentais, presentes em toda a estrutura da Lei:


1.Transparência como regra, sigilo como exceção

“O mercado só é justo se todos tiverem acesso à mesma informação — no mesmo momento.”

→ Daí a exigência de registro de ofertas (art. 19),  

→ divulgação de fatos relevantes (art. 22, VI), e a proibição do uso de informação privilegiada (art. 27-D).  


2. Regulação técnica, não política  

→ A CVM é autônoma (art. 5º), com mandatos fixos e estabilidade;  

→ Suas decisões seguem padrões técnicos, não orientações conjunturais;  

→ E ela colabora com o Judiciário como especialista (art. 31) — não como parte.



3. Proporcionalidade: punir para educar, não só para castigar

→ Multas calculadas pelo dano ou lucro (art. 11, § 1º);  

→ Possibilidade de termo de compromisso (art. 11, § 5º) para casos menos graves;  

→ E crimes penais só para condutas mais graves (Cap. VII-B).  


4. Integração institucional — ninguém regula sozinho

→ Intercâmbio obrigatório entre CVM, Bacen, Receita, Susep (art. 28);  

→ Cooperação internacional com SEC, FCA e IOSCO (art. 10);  

→ Supervisão compartilhada com bolsas e entidades (art. 17).  


5. Proteção do investidor como fim último   

→ Do “filtro de entrada” das ofertas (arts. 19–20),  à fiscalização de quem guarda seu dinheiro (arts. 23–25),  e chegando à punição de manipuladores e insiders (arts. 27-C e 27-D), tudo gira em torno de uma pergunta: isso protege quem investe de boa-fé?


Portanto, ela  é uma engrenagem completa:  põe-se o investidor no centro,  constrói-se um sistema em torno dele,  e garante-se que cada peça funcione com as demais.

Acompanhe as próximas postagens sobre os institutos da lei que instituiu a CVM, fundamental para o mercado de capitais brasileiro.

Até a próxima! 

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