Funções e Estrutura dos Tribunais de Ética e Disciplina
Art. 70.
O Tribunal de Ética e Disciplina poderá funcionar dividido em órgãos fracionários, de acordo
com seu regimento interno.
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
I – julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;
II – responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;
III – exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos
ético-disciplinares;
IV – suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
do Brasil;
V – organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza
acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;
VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre
advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução
de
sociedade de
advogados.
VII – em conjunto com o Conselho Federal e o Comitê de
Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero e Raça,
organizer, promover e desenvolver cursos, palestras, seminiários e discussões a
respeito de Julgamento com Perspectiva de Gênero e Raça, visando à formação da
consciência dos julgadores, Conselheiros(as), servidores(as) e membros para
afastar estereótipos, preconceitos e problemas estruturais que possam causar
indevido desequílibrio na relação entre os sujeitos.(NR)
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Artigo 70: Estrutura dos Tribunais
Este artigo confere aos Tribunais de Ética e Disciplina a autonomia para
organizar sua estrutura interna. Ou seja, cada Tribunal pode definir, em seu
regimento interno, como se organizar para atender à demanda e complexidade dos
processos ético-disciplinares. Essa flexibilidade permite que cada Tribunal
adapte sua estrutura às particularidades de cada região e à quantidade de
processos a serem julgados.
Artigo 71: Competências dos Tribunais
- O artigo 71 enumera as principais competências dos Tribunais de Ética e Disciplina. Dentre elas, destacam-se:
- Julgamento de processos: A função primordial dos Tribunais é julgar os processos ético-disciplinares, aplicando as sanções previstas no Código de Ética.
- Consultoria: Os Tribunais podem emitir pareceres sobre questões ético-disciplinares, orientando os advogados sobre como agir em determinadas situações.
- Suspensão preventiva: Em casos graves, os Tribunais podem suspender preventivamente o advogado, para evitar que ele cause prejuízos à advocacia.
- Promoção de eventos: Os Tribunais têm a responsabilidade de promover a educação continuada dos advogados, organizando cursos e palestras sobre ética profissional.
- Mediação e conciliação: Os Tribunais podem atuar como mediadores em conflitos entre advogados, buscando soluções consensuais.
- Julgamento com perspectiva de gênero e raça: Os Tribunais devem promover a formação de seus membros para garantir que os julgamentos sejam realizados com uma perspectiva que leve em consideração questões de gênero e raça.
Em resumo:
Os Tribunais de Ética e Disciplina desempenham um papel fundamental na
manutenção da ética profissional da advocacia. Eles são responsáveis por julgar
os processos disciplinares, promover a educação continuada dos advogados e
atuar como mediadores em conflitos. A estrutura e as competências desses
Tribunais são definidas tanto pelo Código de Ética quanto pelos regimentos
internos de cada Conselho Seccional.
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