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 Disposições gerais do código  de Ética da OAB

 Disposições gerais do código  de Ética da OAB

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Os artigos 73 a 80 do Código de Ética e Disciplina da OAB abordam diversos aspectos importantes para o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, desde a estrutura e recursos até a forma de condução dos processos e a vigência do próprio código.


Art. 73. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e o suporte de apoio material, logístico, de informática e de pessoal necessários ao pleno funcionamento e ao desenvolvimento das atividades do Tribunal de Ética e Disciplina.

§1º Os Conselhos Seccionais divulgarão, trimestralmente, na internet, a quantidade de processos ético-disciplinares em andamento e as punições decididas em caráter definitivo, preservadas as regras de sigilo.

§2º A divulgação das punições referidas no parágrafo anterior destacará cada infração tipificada no artigo 34 da Lei n. 8.906/94.

 

Art. 74. Em até 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência do presente Código de Ética e Disciplina da OAB, os Conselhos Seccionais e os Tribunais de Ética e Disciplina deverão elaborar ou rever seus Regimentos Internos, adaptando-os às novas regras e disposições deste Código. No caso dos Tribunais de Ética e Disciplina, os Regimentos Internos serão submetidos à aprovação do respective Conselho Seccional e, subsequentemente, do Conselho Federal.

 

Art. 75. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada no Diário Eletrônico da OAB e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 15 (quinze) dias, devendo ser dada prioridade, nos julgamentos, aos processos cujos interessados estiverem presentes à respectiva sessão (NR).

 

Art. 76. As disposições deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados, os consultores e as sociedades consultoras em direito estrangeiro e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.

 

Art. 77. As disposições deste Código aplicam-se, no que couber, à mediação, à conciliação e à arbitragem, quando exercidas por advogados.

 

Art. 78. Os autos do processo disciplinar podem ter caráter virtual, mediante adoção de processo eletrônico.

Parágrafo único. O Conselho Federal da OAB regulamentará em Provimento o processo ético-disciplinar por meio eletrônico.

 

Art. 79. Este Código entra em vigor a de setembro de 2016, cabendo ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais, bem como às Subseções da OAB, promover-lhe ampla divulgação. (NR)

 

Art. 80. Fica revogado o Código de Ética e Disciplina editado em 13 de fevereiro de 1995, bem como as demais disposições em contrário.





Resumo das principais questões:

 Apoio aos Tribunais: O artigo 73 estabelece a obrigação dos Conselhos Seccionais de oferecer suporte aos Tribunais de Ética e Disciplina, garantindo assim o funcionamento eficiente desses órgãos.

 

Transparência: O artigo 73, §1º, exige a divulgação trimestral de dados sobre os processos ético-disciplinares, promovendo maior transparência no sistema.

 

Adaptação dos Regimentos Internos: O artigo 74 determina a adaptação dos Regimentos Internos dos Tribunais e Conselhos Seccionais às novas regras do Código de Ética.

 

Publicidade das pautas: O artigo 75 estabelece a necessidade de publicar as pautas de julgamento com antecedência, garantindo o direito de participação dos interessados.

 

Âmbito de aplicação: Os artigos 76 e 77 ampliam o alcance do Código de Ética, abrangendo sociedades de advogados, consultores, estagiários e atividades como mediação, conciliação e arbitragem.

 

Processo eletrônico: O artigo 78 autoriza a utilização do processo eletrônico nos processos disciplinares, modernizando a forma de condução desses processos.

 

Vigência e revogação: Os artigos 79 e 80 estabelecem a data de entrada em vigor do novo Código e revogam as disposições anteriores.

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