Disposições gerais do código de Ética da OAB
Os artigos 73 a 80 do Código de Ética e Disciplina da OAB abordam
diversos aspectos importantes para o funcionamento dos Tribunais de Ética e
Disciplina, desde a estrutura e recursos até a forma de condução dos processos
e a vigência do próprio código.
Art. 73.
O Conselho Seccional deve oferecer
os meios e o suporte
de apoio material, logístico, de informática e de pessoal necessários ao pleno funcionamento e ao desenvolvimento das atividades do
Tribunal de Ética e Disciplina.
§1º Os Conselhos Seccionais divulgarão, trimestralmente, na internet,
a quantidade de processos ético-disciplinares em andamento e as punições decididas em caráter definitivo, preservadas as regras de sigilo.
§2º A divulgação das punições referidas no parágrafo anterior destacará cada infração tipificada no artigo 34 da Lei n.
8.906/94.
Art. 74. Em até 180 (cento
e oitenta) dias após o início da vigência do presente Código de Ética e Disciplina
da OAB, os Conselhos Seccionais e os Tribunais
de Ética e Disciplina deverão elaborar ou rever seus Regimentos Internos, adaptando-os às novas regras
e disposições deste Código. No caso dos Tribunais de Ética e
Disciplina, os Regimentos Internos serão submetidos à aprovação do respective Conselho Seccional e, subsequentemente, do Conselho Federal.
Art. 75. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada no Diário Eletrônico da OAB e no quadro de avisos gerais,
na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 15 (quinze) dias, devendo ser dada prioridade, nos julgamentos, aos processos
cujos interessados estiverem presentes à respectiva sessão (NR).
Art. 76. As disposições deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados, os consultores e as sociedades consultoras em direito
estrangeiro e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 77. As disposições deste Código aplicam-se, no que couber, à mediação, à conciliação e à arbitragem,
quando exercidas por advogados.
Art. 78. Os autos do processo disciplinar podem ter caráter virtual, mediante
adoção de processo
eletrônico.
Parágrafo único. O Conselho
Federal da OAB regulamentará em Provimento o processo ético-disciplinar por meio eletrônico.
Art. 79. Este Código entra em vigor a 1º de setembro
de 2016, cabendo
ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais, bem como às Subseções da OAB, promover-lhe ampla divulgação. (NR)
Art. 80. Fica revogado o Código de Ética e Disciplina editado em 13 de fevereiro de 1995, bem como as demais disposições em contrário.
Resumo das principais questões:
Transparência: O artigo 73, §1º, exige a divulgação trimestral de dados
sobre os processos ético-disciplinares, promovendo maior transparência no
sistema.
Adaptação dos Regimentos Internos: O artigo 74 determina a adaptação dos
Regimentos Internos dos Tribunais e Conselhos Seccionais às novas regras do
Código de Ética.
Publicidade das pautas: O artigo 75 estabelece a necessidade de publicar
as pautas de julgamento com antecedência, garantindo o direito de participação
dos interessados.
Âmbito de aplicação: Os artigos 76 e 77 ampliam o alcance do Código de
Ética, abrangendo sociedades de advogados, consultores, estagiários e
atividades como mediação, conciliação e arbitragem.
Processo eletrônico: O artigo 78 autoriza a utilização do processo
eletrônico nos processos disciplinares, modernizando a forma de condução desses
processos.
Vigência e revogação: Os artigos 79 e 80 estabelecem a data de entrada
em vigor do novo Código e revogam as disposições anteriores.
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