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Sobre a publicidade do advogado 

Sobre a publicidade do advogado 

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Os artigos 39, 40 e 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB abordam a publicidade profissional do advogado, estabelecendo limites e diretrizes para a divulgação dos serviços advocatícios.

     Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

 

Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

I a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

II o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

III as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

IV a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

V o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

VI a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

 

 Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

Artigo 39: Natureza da publicidade

Caráter informativo: A publicidade do advogado deve ser informativa, sem buscar a captação de clientela de forma agressiva.

Discrição e sobriedade: A publicidade deve ser discreta e sóbria, evitando qualquer tipo de exagero ou ostentação.

 
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Artigo 40: Meios de publicidade

Restrições: O artigo estabelece diversas restrições aos meios de publicidade que podem ser utilizados pelos advogados, como rádio, televisão, outdoors e mala direta.

Exceção: Permite a utilização de placas e painéis luminosos nas fachadas dos escritórios, desde que sejam discretos e respeitem as demais diretrizes.

 

Artigo 41: Colunas e textos nos meios de comunicação

Proibição de induzir ao litígio: O advogado não pode utilizar colunas ou textos em meios de comunicação para induzir o leitor a procurar um advogado ou para promover a captação de clientela.

 

Em resumo:

Esses artigos visam garantir que a publicidade do advogado seja ética e respeitosa, evitando a concorrência desleal e a mercantilização da profissão. A publicidade deve ser informativa e discreta, sem buscar a captação de clientes de forma agressiva.


Por sua vez, as seguintes limitações devem ser observadas 

Os artigos 42 a 47-A do Código de Ética e Disciplina da OAB detalham as restrições e diretrizes para a publicidade profissional do advogado, complementando os artigos anteriores. Vamos analisar cada um deles:

         Art. 42É vedado ao advogado:

I.responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

II. debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

III  abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

IV  divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

 insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

 

Art. 43

O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

 

Art. 44

Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, número ou os números de inscrição na OAB. (NR)

§1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

§2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

 

Art. 45São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

 

Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.

Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.

 

Art. 47.

As normas sobre publicidade profissional constantes deste capítulo poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federa aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.

 

Art. 47-A.

 Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para fazer cessar a publicidade irregular praticada por advogados e estagiários. (NR)

Parágrafo único. O termo previsto neste artigo será regulamentado mediante edição de provimento do Conselho Federal, que estabelecerá seus requisitos e condições. (NR)



Artigo 42: Proibições gerais

 Restrições: O artigo estabelece proibições mais específicas para a publicidade, como responder habitualmente a consultas jurídicas nos meios de comunicação, debater causas de outros advogados e divulgar listas de clientes.

 

Artigo 43: Participação em programas de mídia

 Objetivo: A participação em programas de mídia deve ter caráter informativo e educativo, sem fins promocionais.

 Proibições: É vedado fazer pronunciamentos sobre métodos de trabalho de outros advogados e promover debates sensacionalistas.

 

Artigo 44: Conteúdo da publicidade

 Informações permitidas: O advogado pode incluir seu nome, número da OAB, títulos acadêmicos, especialidades e informações de contato em sua publicidade.

 Restrições: É proibido incluir fotos pessoais e informações sobre empregos anteriores, exceto o de professor universitário.

 

Artigo 45: Formas de publicidade permitidas

 Patrocínios e boletins: São permitidos o patrocínio de eventos culturais e a divulgação de boletins informativos para clientes e profissionais do Direito.

 

Artigo 46: Publicidade eletrônica

 Diretrizes: A publicidade pela internet deve seguir as mesmas diretrizes dos demais meios de comunicação.

 Telefone e e-mail: A telefonia e o e-mail podem ser utilizados para publicidade, desde que não sejam invasivos e não tenham como objetivo a captação de clientes.

 

Artigo 47 e 47-A: Complementação e ajuste de conduta

 Complementação: O Conselho Federal pode estabelecer novas normas para a publicidade.

 Termo de ajustamento de conduta: Permite a celebração de acordos para corrigir irregularidades na publicidade.

 

Em resumo:

Esses artigos complementam as normas gerais sobre publicidade, estabelecendo regras mais específicas e detalhadas. O objetivo é garantir que a publicidade do advogado seja ética e respeitosa, evitando a concorrência desleal e a mercantilização da profissão.

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