Sobre a publicidade do advogado
Os artigos 39, 40 e 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB abordam a
publicidade profissional do advogado, estabelecendo limites e diretrizes para a
divulgação dos serviços advocatícios.
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo
anterior, sendo vedados:
I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação
de vínculos entre uns e
outras;
V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim
quando de eventual
participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida
a referência a e-mail;
VI – a utilização de mala
direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito
de captação de clientela.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes
previstas no artigo 39.
Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar
não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.
Artigo 39: Natureza da publicidade
Caráter informativo: A publicidade do advogado deve ser informativa, sem buscar a captação de clientela de forma agressiva.
Discrição e sobriedade: A publicidade deve ser discreta e sóbria, evitando qualquer tipo de exagero ou ostentação.
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Artigo 40: Meios de publicidade
Restrições: O artigo estabelece diversas restrições aos meios de publicidade que podem ser utilizados pelos advogados, como rádio, televisão, outdoors e mala direta.
Exceção: Permite a utilização de placas e painéis luminosos nas fachadas dos escritórios, desde que sejam discretos e respeitem as demais diretrizes.
Artigo 41: Colunas e textos nos meios de comunicação
Proibição de induzir ao litígio: O advogado não pode utilizar colunas ou textos em meios de comunicação para induzir o leitor a procurar um advogado ou para promover a captação de clientela.
Em resumo:
Esses artigos visam garantir que a publicidade do advogado seja ética e
respeitosa, evitando a concorrência desleal e a mercantilização da profissão. A
publicidade deve ser informativa e discreta, sem buscar a captação de clientes
de forma agressiva.
Por sua vez, as seguintes limitações devem ser observadas
Os artigos 42 a 47-A do Código de Ética e Disciplina da OAB detalham as restrições e diretrizes para a publicidade profissional do advogado, complementando os artigos anteriores. Vamos analisar cada um deles:
I.responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;
II. debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;
III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;
V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Art. 43.
O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
Art. 44.
Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. (NR)
§1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
§2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.
Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.
Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.
Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.
Art. 47.
As normas sobre publicidade profissional constantes deste capítulo poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federa aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.
Art. 47-A.
Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para fazer cessar a publicidade irregular praticada por advogados e estagiários. (NR)
Parágrafo único. O termo previsto neste artigo será regulamentado mediante edição de provimento do Conselho Federal, que estabelecerá seus requisitos e condições. (NR)
Artigo 42: Proibições gerais
Artigo 43: Participação em programas de mídia
Artigo 44: Conteúdo da publicidade
Artigo 45: Formas de publicidade permitidas
Artigo 46: Publicidade eletrônica
Artigo 47 e 47-A: Complementação e ajuste de conduta
Em resumo:
Esses artigos complementam as normas gerais sobre publicidade, estabelecendo regras mais específicas e detalhadas. O objetivo é garantir que a publicidade do advogado seja ética e respeitosa, evitando a concorrência desleal e a mercantilização da profissão.
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