Recursos, Revisão do Processo Disciplinar e Reabilitação do Advogado
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Os artigos 65 a 68 do Código de Ética e Disciplina da OAB abordam as
questões relacionadas a recursos e revisão das decisões proferidas pelos
Tribunais de Ética e Disciplina. Já o artigo 69 trata da Reabilitação do Advogado. Vamos às suas disposições.
Art. 65.
As sessões do Tribunal
de Ética e Disciplina obedecerão ao disposto no respectivo Regimento Interno,
aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o do Conselho Seccional.
Art. 66. A conduta dos interessados, no processo disciplinar, que se revele temerária ou caracterize a intenção de alterar
a verdade dos fatos, assim como a interposição de recursos
com intuito manifestamente protelatório, contrariam os princípios deste Código, sujeitando os responsáveis à correspondente sanção.
Art. 67. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho
Seccional, regem-se
pelas disposições do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do Regulamento Geral e do Regimento
Interno do Conselho
Seccional.
Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine
periodicamente a publicação de seus julgados.
Art. 68.
Cabe revisão do processo
disciplinar, na forma prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
do Brasil (art. 73, § 5º).
§1º Tem legitimidade para requerer a revisão o advogado
punido com a sanção disciplinar.
2º A competência para processar e julgar o processo
de revisão é do órgão de que emanou a condenação
final.
§3º Quando o órgão competente for o Conselho
Federal, a revisão processar-se-á perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.
§4º Observar-se-á, na revisão, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.
§5º O pedido de revisão terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.
§6º O pedido de revisão não suspende os efeitos da decisão condenatória, salvo quando o relator, ante a relevância dos fundamentos e o risco de consequências irreparáveis para o requerente, conceder
tutela cautelar para que se suspenda a execução. (NR)
§7º A parte representante somente
será notificada para integrar o processo de revisão quando o relator entender
que deste poderá resultar dano ao interesse jurídico que
haja motivado a representação. (NR)
Art. 69.
O advogado que tenha
sofrido sanção disciplinar poderá requerer
reabilitação, no prazo e nas condições previstos no Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil (art.
41).
§1º A competência para processar
e julgar o pedido de reabilitação é do Conselho Seccional em que tenha sido aplicada
a sanção disciplinar. Nos casos de competência originária do Conselho Federal, perante este tramitará o pedido de reabilitação.
§2º Observar-se-á, no pedido de reabilitação, o procedimento do processo disciplinar,
no que couber.
§3º O pedido de reabilitação terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.
§4º O pedido de reabilitação será instruído com provas de bom comportamento, no exercício da advocacia e na vida social,
cumprindo à Secretaria do Conselho
competente certificar, nos autos, o efetivo cumprimento da sanção disciplinar pelo requerente.
§5º Quando o pedido não estiver suficientemente instruído, o relator assinará prazo ao requerente para que complemente a documentação; não cumprida a determinação, o pedido será liminarmente
arquivado.
Resumo das principais questões:
Art. 66 - Conduta das partes: condutas temerárias ou que visem alterar a verdade dos fatos podem gerar sanções disciplinares.
Art. 67- Recursos: regras previstas no Estatuto da Advocacia e no Regulamento Geral da OAB devem ser observadas.
Art. 68 - Revisão de processo disciplinar: é possível, nos casos previstos em lei.
Pontos importantes:
Quanto à reabilitação, devem ser considerados os seguintes aspectos:
- Prazo e condições: O prazo e as condições para requerer a reabilitação estão previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 41).
- Competência: A competência para julgar o pedido de reabilitação é do Conselho Seccional onde a sanção foi aplicada, salvo se a competência for originariamente do Conselho Federal.
- Procedimento: O procedimento para o pedido de reabilitação segue, em linhas gerais, o procedimento do processo disciplinar.
- Provas de bom comportamento: O advogado deve apresentar provas de bom comportamento no exercício da advocacia e na vida social, além de comprovar o cumprimento da sanção.
- Complementação da documentação: Caso a documentação apresentada seja insuficiente, o relator poderá conceder um prazo para que o advogado complemente as informações.
Em resumo:
A reabilitação é um mecanismo que permite ao advogado recuperar seus
direitos profissionais após cumprir a pena imposta por uma infração
disciplinar. Para requerer a reabilitação, o advogado deve demonstrar bom
comportamento e cumprir todos os requisitos estabelecidos no Estatuto da
Advocacia e no Código de Ética.



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