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  Recursos, Revisão do Processo Disciplinar e Reabilitação do Advogado

  Recursos, Revisão do Processo Disciplinar e Reabilitação do Advogado

 

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Os artigos 65 a 68 do Código de Ética e Disciplina da OAB abordam as questões relacionadas a recursos e revisão das decisões proferidas pelos Tribunais de Ética e Disciplina. Já o artigo 69 trata da Reabilitação do Advogado. Vamos às suas disposições.

Art. 65. As sessões do Tribunal de Ética e Disciplina obedecerão ao disposto no respectivo Regimento Interno, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o do Conselho Seccional.

 

Art. 66. A conduta dos interessados, no processo disciplinar, que se revele temerária ou caracterize a intenção de alterar a verdade dos fatos, assim como a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, contrariam os princípios deste Código, sujeitando os responsáveis à correspondente sanção.

 

Art. 67. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.

Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.

 

Art. 68. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 73, § 5º).

§1º Tem legitimidade para requerer a revisão o advogado punido com a sanção disciplinar.

A competência para processar e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final.

§3º Quando o órgão competente for o Conselho Federal, a revisão processar-se-á perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.

§4º Observar-se-á, na revisão, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.

§5º O pedido de revisão terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.

§6º O pedido de revisão não suspende os efeitos da decisão condenatória, salvo quando o relator, ante a relevância dos fundamentos e o risco de consequências irreparáveis para o requerente, conceder tutela cautelar para que se suspenda a execução. (NR)

§7º A parte representante somente será notificada para integrar o processo de revisão quando o relator entender que deste poderá resultar dano ao interesse jurídico que haja motivado a representação. (NR)

 

Art. 69. O advogado que tenha sofrido sanção disciplinar poderá requerer reabilitação, no prazo e nas condições previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 41).

§1º A competência para processar e julgar o pedido de reabilitação é do Conselho Seccional em que tenha sido aplicada a sanção disciplinar. Nos casos de competência originária do Conselho Federal, perante este tramitará o pedido de reabilitação.

§2º Observar-se-á, no pedido de reabilitação, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.

§3º O pedido de reabilitação terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.

§4º O pedido de reabilitação será instruído com provas de bom comportamento, no exercício da advocacia e na vida social, cumprindo à Secretaria do Conselho competente certificar, nos autos, o efetivo cumprimento da sanção disciplinar pelo requerente.

§5º Quando o pedido não estiver suficientemente instruído, o relator assinará prazo ao requerente para que complemente a documentação; não cumprida a determinação, o pedido será liminarmente arquivado.





Resumo das principais questões:

Art. 65 - Sobre as regras do Regimento interno: as sessões dos Tribunais de Ética e Disciplina devem seguir as regras estabelecidas em seus respectivos regimentos internos, e, subsidiariamente, as do Conselho Seccional.

 

Art. 66 - Conduta das partes: condutas temerárias ou que visem alterar a verdade dos fatos podem gerar sanções disciplinares.


Art. 67- Recursos:  regras previstas no Estatuto da Advocacia e no Regulamento Geral da OAB devem ser observadas.

 

Art. 68 - Revisão de processo disciplinar: é possível, nos casos previstos em lei.

 

Pontos importantes:

 Autonomia dos Tribunais: Os Tribunais de Ética e Disciplina têm autonomia para estabelecer suas próprias regras de funcionamento, desde que respeitem as normas gerais da OAB.

 Boa fé processual: As partes devem agir de boa fé no processo disciplinar, sob pena de sofrerem sanções.

 Recursos: As partes insatisfeitas com a decisão do Tribunal podem interpor recurso, seguindo as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia e no Regulamento Geral.

 Revisão: A revisão do processo disciplinar é um mecanismo excepcional, que pode ser utilizado em casos de erro de julgamento ou de novas provas.


Quanto à reabilitação, devem ser considerados os seguintes aspectos:

  • Prazo e condições: O prazo e as condições para requerer a reabilitação estão previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 41).
  • Competência: A competência para julgar o pedido de reabilitação é do Conselho Seccional onde a sanção foi aplicada, salvo se a competência for originariamente do Conselho Federal.
  • Procedimento: O procedimento para o pedido de reabilitação segue, em linhas gerais, o procedimento do processo disciplinar.
  • Provas de bom comportamento: O advogado deve apresentar provas de bom comportamento no exercício da advocacia e na vida social, além de comprovar o cumprimento da sanção.
  • Complementação da documentação: Caso a documentação apresentada seja insuficiente, o relator poderá conceder um prazo para que o advogado complemente as informações.

 

Em resumo:

A reabilitação é um mecanismo que permite ao advogado recuperar seus direitos profissionais após cumprir a pena imposta por uma infração disciplinar. Para requerer a reabilitação, o advogado deve demonstrar bom comportamento e cumprir todos os requisitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética.


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