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Precedentes criminais relevantes do STJ em 2025 - Parte 1

 Precedentes criminais relevantes do STJ em 2025 - Parte 1

Em 2025 o STJ decidiu diversas questões criminais em Recursos Repetitivos e firmou teses que devem ser consideradas por advogados e concurseiros.



Vejamos os principais julgados.


1 "Racismo Reverso" e Injúria Racial

Processo/Julgado: HC na Sexta Turma (Fevereiro/2025)

 Foi concedido "habeas corpus" para anular um processo por injúria racial movido por um homem branco contra um homem negro. O STJ entendeu que a injúria racial pressupõe uma relação histórica de opressão contra minorias. Ofensas baseadas na cor da pele de negros contra brancos não se enquadram nesse tipo penal (o chamado "racismo reverso"), devendo ser analisadas sob outra qualificação, se for o caso.


2. Crime da 113 Sul – Anulação por Cerceamento de Defesa

Processo/Julgado: REsp 2.232.036 e outros, na Sexta Turma (Setembro/2025)

O STJ anulou as condenações da arquiteta Adriana Villela e de Francisco Mairlon Barros Aguiar. No caso de Adriana, houve cerceamento de defesa porque depoimentos cruciais só foram entregues à defesa no dia do júri. No caso de Francisco, a condenação foi baseada apenas em confissões policiais e relatos de co-réus, sem outras provas, caracterizando um "erro judiciário gravíssimo". Os processos devem ser reiniciados.


3. Caso Evandro – Absolvição por Prova Ilícita (Tortura)

Processo/Julgado:Julgamento na Sexta Turma (Setembro/2025)

O STJ confirmou a absolvição de quatro acusados. A Corte entendeu que as condenações de primeira instância se basearam fundamentalmente em confissões extrajudiciais ilícitas, obtidas mediante tortura. Com a exclusão dessas provas, restou ausência de elementos para sustentar a condenação.


4. Confissão Espontânea Atenua a Pena

Processo/Julgado: Tema Repetitivo 1.194, na Terceira Seção (Setembro/2025)

 O STJ consolidou o entendimento de que a confissão espontânea atenua a pena (art. 65, III, "c", do CP), de maneira bastante flexível, ainda que ocorram as seguintes circunstâncias: 

*   Independentemente do momento em que a confissão foi feita (inclusive durante a fase policial).

    *   Mesmo que a confissão não seja mantida ao longo de todo o processo (ex.: se o réu se retrata depois).

    *   Mesmo que a confissão não influencie o convencimento do juiz na sentença.

    *   Mesmo que existam outras provas nos autos além da confissão.

    *   Mesmo que a confissão não seja completa em relação à acusação (nesse caso, a atenuação pode ser em menor grau).

Também ficou decidido que a retratação posterior não impede o benefício se a confissão inicial contribuiu para a descoberta da verdade.

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5. Cuidados com Recém-Nascido Contam para Remição de Pena

Processo/Julgado: Tema Repetitivo na Terceira Seção (Agosto/2025)

O STJ decidiu que os cuidados prestados pela mãe presa ao seu filho recém-nascido, na ala de amamentação do presídio, podem ser computados como "trabalho" para fins de remição da pena. A decisão visa assegurar equidade de gênero, reconhecendo as dificuldades extras enfrentadas por mulheres presas.


6. Lei Maria da Penha vs. ECA – Prevalência da LMP

Processo/Julgado: Tema Repetitivo 1.186, na Terceira Seção (Fevereiro/2025)

O STJ fixou que a Lei Maria da Penha prevalece sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos casos de violência doméstica. O gênero feminino da vítima (criança ou adolescente) é condição única e suficiente para aplicar a LMP, atraindo a competência da vara especializada.


7. Procedimento para Reconhecimento de Pessoas

Processo/Julgado: Tema Repetitivo 1.258, na Terceira Seção (Junho/2025)

Foram fixadas seis teses para garantir maior segurança no procedimento. O STJ destacou que fatores como falhas de memória e estereótipos podem comprometer a confiabilidade, exigindo que o procedimento seja feito com o máximo de exatidão e preferencialmente com a presença do defensor.

As teses, relacionadas ao art.226 do CPP, são as seguintes:

A. Presença Obrigatória do Defensor: A presença do defensor (ou defensor dativo) durante o ato de reconhecimento, seja ele fotográfico ou pessoal, é imprescindível para a validade da prova. Sua ausência acarreta a nulidade do reconhecimento, salvo se a defesa tiver renunciado expressamente ao direito.


B. Não Obrigatoriedade do "Corpo de Delito Presente": Não é obrigatória a presença do corpo de delito (ou de sua reprodução fotográfica) no momento do reconhecimento. A validade do ato não está condicionada a esse requisito.


C.Número Mínimo de Figuras na Exibição Fotográfica: Quando o reconhecimento for feito por meio fotográfico, o conjunto de imagens exibido à vítima ou testemunha deve conter, no mínimo, três pessoas com características físicas semelhantes à do investigado. Isso visa evitar uma indução ou identificação tendenciosa.


D. Registro Detalhado no Auto: O auto de reconhecimento deve descrever de forma minuciosa todas as circunstâncias do ato. Isso inclui:

        *   A descrição física das pessoas ou fotos exibidas.

        *   A forma e a sequência da exibição (simultânea ou sucessiva).

        *   As eventuais hesitações ou segurança demonstradas pelo reconhecedor.

        *   As perguntas feitas e as respostas dadas.

        *   É vedado o uso de fórmulas genéricas como "foram exibidas fotos de pessoas semelhantes".


E. Proibição de Reconhecimento por Meio de Foto Única: É vedado o reconhecimento por meio da exibição de uma única fotografia do investigado à vítima ou testemunha. Esse método é considerado altamente sugestivo e, portanto, inválido.


F. Condições Prévias para o Reconhecimento Pessoal: No reconhecimento pessoal (em fila, por exemplo), antes de o investigado ser apresentado, deve-se colher do reconhecedor uma descrição pormenorizada da aparência do agressor. Essa descrição prévia servirá como parâmetro para avaliar a confiabilidade e a espontaneidade da identificação posterior.



8. Ilicitude de "Buscas Coletivas" em Favelas

Processo/Julgado:HC na Sexta Turma (Abril/2025)

O STJ anulou provas obtidas em buscas coletivas (entrada indiscriminada em várias residências de uma área). Frisou que o mandado judicial deve especificar expressamente o endereço da diligência, sendo vedadas autorizações genéricas que caracterizam "devassa domiciliar coletiva".


9. Carta Psicografada não é Prova Válida

Processo/Julgado: Recurso na Sexta Turma (Outubro/2025)

O STJ excluiu carta psicografada dos autos, entendendo que não possui confiabilidade mínima para servir como prova judicial. A Corte diferenciou "ato de fé" (crença na psicografia) de "ato de prova" (que exige demonstração racional), classificando o documento como irrelevante.


10. Redes Sociais Públicas Podem Fundamentar Prisão Preventiva

Processo/Julgado: Recurso na Quinta Turma (Abril/2025)

O STJ entendeu que o juiz pode consultar perfis públicos em redes sociais de investigados e utilizar essas informações para fundamentar decisões, como a decretação de prisão preventiva. Desde que os dados sejam públicos, a consulta direta pelo magistrado não viola o sistema acusatório e representa economia processual.


Até a próxima postagem! 

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