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 A Fase Final do Processo Disciplinar na OAB

 A Fase Final do Processo Disciplinar na OAB

 

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Os artigos 60 a 64 do Código de Ética e Disciplina da OAB detalham a fase final do processo disciplinar, desde a designação de um relator para proferir o voto até a publicação do acórdão final.

Art. 60. O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, após o recebimento do processo, devidamente instruído, designa, por sorteio, relator para proferir voto.

§ Se o processo estiver tramitando perante o Tribunal de Ética e Disciplina ou perante o Conselho competente, o relator não será o mesmo designado na fase de instrução.

§2º O processo será incluído em pauta na primeira sessão de julgamentos após a distribuição ao relator. (NR)

§3º O representante e o representado são notificados pela Secretaria do Tribunal, com 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecerem à sessão de julgamento.

§4º Na sessão de julgamento, após o voto do relator, é facultada a sustentação oral pelo tempo de 15 (quinze) minutos, primeiro pelo representante e, em seguida, pelo representado.

 

Art. 61. Do julgamento do processo disciplinar lavrar-se-á acórdão, do qual constarão, quando procedente a representação, o enquadramento legal da infração, a sanção aplicada, o quórum de instalação e o de deliberação, a indicação de haver sido esta adotada com base no voto do relator ou em voto divergente, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas e as razões determinantes de eventual conversão da censura aplicada em advertência sem registro nos assentamentos do inscrito.

 

Art. 62. Nos acórdãos serão observadas, ainda, as seguintes regras:

§1º O acórdão trará sempre a ementa, contendo a essência da decisão.

§2º O autor do voto divergente que tenha prevalecido figurará como redator para o acórdão.

§3º O voto condutor da decisão deverá ser lançado nos autos, com os seus fundamentos.

§4º O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos.

§5º Será atualizado nos autos o relatório de antecedentes do representado, sempre que o relator o determinar.

 

Art. 63. Na hipótese prevista no art. 70, § 3º, do EAOAB, em sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, serão facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral.

 

Art. 64. As consultas submetidas ao Tribunal de Ética e Disciplina receberão autuação própria, sendo designado relator, por sorteio, para o seu exame, podendo o Presidente, em face da complexidade da questão, designar, subsequentemente, revisor.

Parágrafo único. O relator e o revisor têm prazo de 10 (dez) dias cada um para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para deliberação.





Resumo das principais etapas:

  •  Designação do relator: Um novo relator é designado para analisar o processo e elaborar o voto.
  •  Julgamento: O processo é julgado em sessão do Tribunal de Ética e Disciplina, com a possibilidade de sustentação oral das partes.
  •  Acórdão: Após o julgamento, é lavrado o acórdão, que contém a decisão final, os fundamentos legais e as sanções aplicadas, se houver.
  •  Votos divergentes: Votos divergentes dos membros do Tribunal devem ser registrados no acórdão.
  •  Consultas: O Tribunal de Ética e Disciplina também pode ser consultado sobre questões relacionadas à ética profissional.

 

Pontos importantes a serem considerados:

 

  • Imparcialidade: A escolha do relator por sorteio visa garantir a imparcialidade do julgamento.
  •  Contraditório: As partes têm direito a apresentar suas alegações finais em sessão de julgamento.
  •  Fundamentação: O acórdão deve ser devidamente fundamentado, indicando os motivos que levaram à decisão.
  •  Transparência: Os votos divergentes devem ser registrados no acórdão, garantindo a transparência do processo.

 

Em resumo:

Os artigos 60 a 64 descrevem a fase final do processo disciplinar na OAB, que culmina com a publicação do acórdão. Essa fase é marcada pela análise aprofundada do caso pelo relator, pela discussão em sessão de julgamento e pela elaboração de um documento que fundamenta a decisão final.

 

 


Recapitulando as etapas:

  •  Representação ou conhecimento de ofício: O processo se inicia por meio de uma denúncia (representação) feita por um terceiro ou por conhecimento próprio da OAB sobre uma possível infração disciplinar.
  •  Análise preliminar: A denúncia é analisada para verificar se atende aos requisitos legais e se há indícios de infração.
  •  Designação do relator: Um relator é sorteado para acompanhar o processo.
  •  Parecer do relator: O relator emite um parecer indicando se o processo deve ser aberto ou arquivado.
  •  Decisão do presidente: O presidente do Conselho Seccional ou do Tribunal de Ética e Disciplina decide se aceita ou rejeita o parecer do relator.
  •  Abertura do processo: Se o processo for aberto, o advogado acusado é notificado e tem direito à defesa.
  •  Instrução processual: O relator conduz a instrução, coletando provas e ouvindo testemunhas.
  •  Parecer final do relator: Após a instrução, o relator emite um parecer final, indicando a sua conclusão sobre a culpa do advogado.
  •  Julgamento: O processo é julgado em sessão do Tribunal de Ética e Disciplina.
  •  Acórdão: É lavrado o acórdão, que contém a decisão final e as sanções aplicadas, se houver.

 

Observações:

 Recurso: As partes podem recorrer da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina.

 Termo de ajustamento de conduta: Em alguns casos, é possível celebrar um termo de ajustamento de conduta, evitando a abertura de um processo formal.

 Consultas: O Tribunal de Ética e Disciplina pode ser consultado sobre questões relacionadas à ética profissional.

 


 


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