Pular para o conteúdo principal

Súmulas do STF e STJ e Provimentos do CNJ

 Súmulas do STF e STJ e Provimentos do CNJ 

Durante o ano de 2025, o STJ não editou novas súmulas, mas revisou  súmulas antigas. 



Já o STF editou apenas uma Súmula Vinculante nova, relativa à prática criminal e cancelou outra, como veremos abaixo. 

O CNJ, por sua vez, editou alguns provimentos que merecem ser olhados com atenção.

Vejamos abaixo os destaques de Súmulas e Provimentos de 2025.

A nova Súmula Vinculante 63 do STF 

O texto aprovado ficou assim: 

Súmula Vinculante 63: O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.

(STF. Plenário. PSV 125/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/25. Inf.1193)

Assim, pela nova Súmula, os apenados pela prática de tráfico privilegiado não estarão enquadrados nas disposições severas da lei dos crimes hediondos e terão mais facilidade para progredir de regime prisional e para obter a concessão do livramento condicional da pena a ser cumprida.


Cancelamento da Súmula Vinculante 9 


A Súmula Vinculante 9 dizia respeito à constitucionalidade da perda total dos dias remidos pelo preso que comete falta grave. 

Entretanto, a disposição normativa sofreu alteração, limitando a perda de dias até um terço. 

Desse modo, impunha-se a revisão ou cancelamento da súmula, o que foi decidido em 2025. (PSV 60, rel. min. Luís Roberto Barroso, P, j. 26-9-2025, DJE s/n 4-11-2025)

Já no STJ, houve a revisão da Súmula 545 e da Súmula 630.


SÚMULA N. 545 STJ REVISADA 


A Súmula 545 do STJ foi revisada em 2025, mudando o foco da aplicação da atenuante da confissão de um critério subjetivo para objetivo.

A disposição antiga era a seguinte:

"Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."

Após a revisão, a confissão atenua a pena (nos termos do art. 65, III, "d", CP) mesmo que não tenha sido usada pelo juiz para formar sua convicção, bastando que tenha contribuído para a apuração dos fatos, alinhando-se ao entendimento dos recursos repetitivos (Tema 1.194) e beneficiando mais réus. 

A redação atualizada passou a ser a seguinte:

"A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador."


SÚMULA N. 630 STJ REVISADA

A Súmula 630 do STJ foi revisada para ser mais específica no crime de tráfico de drogas e a confissão parcial. 

A redação antiga era a seguinte:

"A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio."

Pelo entendimento consagrado na jurisprudência recente do STJ, ficou estabelecido que a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do CP) deve ser aplicada em proporção menor se o réu confessar posse para uso próprio, mas negar o tráfico. 

A nova redação é a seguinte:

"A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena."

Tal entendimento está relacionado ao que levou à atualização da Súmula 545-STJ, que garante a atenuante mesmo se a confissão não influenciar a condenação.

Conheça nossos livros na Amazon 


Principais Provimentos do CNJ de 2025:


Provimento nº 206/2025: Atualiza a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) para incluir registros de "autocuratela" e "diretivas de curatela".

Provimento nº 209/2025: Altera o Código Nacional de Normas (CNN) para incluir a data da lavratura do ato notarial na Central de Escrituras e Procurações (CEP).

Provimento nº 195/2025: Define diretrizes para modernização e segurança no registro de imóveis (urbanos e rurais), com foco no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e interoperabilidade.

Provimento nº 207/2025: Dispõe sobre regras de atualização monetária e juros de precatórios a partir de setembro de 2025, usando o IPCA.

Provimento nº 191/2025: Regulamenta a averbação de adoção unilateral em assentos de nascimento.

Provimento nº 205/2025: Altera o CNN para dispor sobre encarregados de dados em serventias extrajudiciais de pequeno porte, conforme a LGPD.

Provimento nº 201/2025: Adequa o recebimento de denúncias de violência contra a mulher pela Corregedoria. 


Pesquise e acesse as resoluções e provimentos do CNJ em:

https://atos.cnj.jus.br/atos?atos=sim&ano=2025&page=1

Comentários