Sobre o sigilo profissional do advogado
Os artigos 35 a 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB abordam um dos
pilares da advocacia: o sigilo profissional. Vamos analisar cada um deles em
detalhes:
Art. 35.
O advogado tem o dever de guardar sigilo
dos fatos de que tome
conhecimento no exercício
da profissão.
Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado
tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 36.
O sigilo profissional é de ordem
pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
§1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer
natureza entre advogado e cliente.
§2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras
de
sigilo profissional.
Art. 37.
O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos
casos de grave ameaça ao direito
à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
Artigo 35: Dever de guardar sigilo
Abrangência: O dever de sigilo se estende a todas as informações obtidas pelo advogado no exercício de sua profissão, inclusive aquelas obtidas em funções na OAB.
Artigo 36: Natureza do sigilo
Ordem pública: O sigilo profissional é um dever de ordem pública, independentemente da vontade do cliente.
Presunção de confidencialidade: Toda comunicação entre advogado e cliente é considerada confidencial.
Outras funções: O sigilo se aplica também a outras funções exercidas pelo advogado, como mediador, conciliador e árbitro.
Artigo 37: Exceções ao sigilo
Circunstâncias excepcionais: O sigilo pode ser quebrado em casos de grave ameaça à vida ou à honra, ou em defesa própria.
Artigo 38: Direito de não depor
Imunidade: O advogado não é obrigado a depor sobre fatos que devam ser mantidos em sigilo.
Em resumo:
Esses artigos reforçam a importância do sigilo profissional na
advocacia, garantindo a confiança entre advogado e cliente e protegendo
informações confidenciais. O sigilo é um princípio fundamental da profissão e
deve ser mantido, salvo em casos excepcionais previstos em lei.
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