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Sobre o sigilo profissional do advogado 

Sobre o sigilo profissional do advogado 

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Os artigos 35 a 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB abordam um dos pilares da advocacia: o sigilo profissional. Vamos analisar cada um deles em detalhes:

  

Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

§1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

§2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

 

Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

 

        Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.






Artigo 35: Dever de guardar sigilo

Abrangência: O dever de sigilo se estende a todas as informações obtidas pelo advogado no exercício de sua profissão, inclusive aquelas obtidas em funções na OAB.

 

Artigo 36: Natureza do sigilo

Ordem pública: O sigilo profissional é um dever de ordem pública, independentemente da vontade do cliente.

Presunção de confidencialidade: Toda comunicação entre advogado e cliente é considerada confidencial.

Outras funções: O sigilo se aplica também a outras funções exercidas pelo advogado, como mediador, conciliador e árbitro.

 

Artigo 37: Exceções ao sigilo

Circunstâncias excepcionais: O sigilo pode ser quebrado em casos de grave ameaça à vida ou à honra, ou em defesa própria.

 

Artigo 38: Direito de não depor

Imunidade: O advogado não é obrigado a depor sobre fatos que devam ser mantidos em sigilo.

 

Em resumo:

Esses artigos reforçam a importância do sigilo profissional na advocacia, garantindo a confiança entre advogado e cliente e protegendo informações confidenciais. O sigilo é um princípio fundamental da profissão e deve ser mantido, salvo em casos excepcionais previstos em lei.

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