Sobre a advocacia pro Bono e exercício de cargos na OAB
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Os artigos 30 a 34 do Código de Ética e Disciplina da OAB tratam de
temas relacionados à advocacia pro bono, ao exercício de cargos na OAB e à
conduta dos advogados em processos de seleção para cargos públicos.
§1º Considera-se advocacia
pro bono a prestação gratuita, eventual
e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus
assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a
contratação
de profissional.
§2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente,
não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
§3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
Art. 31. O advogado, no exercício de cargos ou funções em órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, manterá conduta consentânea com as disposições deste Código e que revele plena lealdade aos interesses, direitos e prerrogativas da classe dos advogados que representa.
Art. 32. Não poderá o advogado, enquanto
exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer
instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades
nem adquirir
bens imóveis ou móveis infungíveis de quaisquer órgãos da OAB, ou a estes aliená-los. (NR)
Parágrafo único. Não há impedimento ao exercício remunerado de atividade
de magistério na Escola Nacional de Advocacia – ENA, nas Escolas de Advocacia – ESAs e nas Bancas do Exame de Ordem, observados os princípios da moralidade e da modicidade dos valores estabelecidos a título de remuneração.
(NR)
Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante
a entidade nem oferecer pareceres
destinados a instruí-los.
Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.
Art. 34. Ao submeter seu nome à apreciação do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais com vistas à inclusão em listas destinadas ao provimento de vagas reservadas à classe nos tribunais, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho Nacional do Ministério Público e em outros colegiados, o candidato
assumirá o compromisso de respeitar
os direitos e prerrogativas do advogado, não praticar nepotismo nem agir em desacordo com a moralidade administrativa e com os princípios deste Código, no exercício de seu mister.
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Artigo 30: Advocacia pro bono
Artigo 31: Os advogados em cargos na OAB devem manter uma conduta ética e leal aos interesses da classe.
Artigo 32: Proibição de contratos e negócios com a OAB, com exceção de atividades de ensino na ENA e ESAs.
Artigo 33: Proibição de atuação em processos que tramitam na OAB, com
exceção de dirigentes de Seccionais em casos de recursos.
Artigo 34: Compromisso de respeito aos direitos e prerrogativas da
advocacia para aqueles que concorrem a vagas em órgãos como o CNJ e CNMP.
Em resumo:
Esses artigos abordam a importância da advocacia pro bono, as
responsabilidades dos advogados que ocupam cargos na OAB e a conduta esperada
dos advogados que concorrem a cargos públicos.
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