O dever de urbanidade dos advogados e noções basicas sobre sua remuneração
Os artigos 27, 28 e 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB abordam a
conduta do advogado nas suas relações com colegas, autoridades e clientes, além
de estabelecer princípios para a remuneração dos serviços advocatícios.
Art. 27. O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione.
§1º O dever
de urbanidade há de ser observado, da mesma forma,
nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
§2º No caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotar-se-ão as medidas cabíveis, instaurando-se processo
ético-disciplinar e dando-se ciência às autoridades competentes para apuração
de
eventual ilícito
penal.
Art. 28.
Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego
de linguagem escorreita e polida,
bem como a observância da boa técnica jurídica.
Art. 29.
O advogado que se valer do concurso
de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade
de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte
os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.
Parágrafo único. Quando
o aviltamento de honorários for praticado por empresas
ou entidades públicas ou privadas, os advogados
responsáveis pelo respective departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive
intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa
jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem
dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.
Artigo 27: Urbanidade e Respeito
Relações interpessoais: O advogado deve tratar a todos com respeito e consideração, preservando seus direitos e prerrogativas.
Urbanidade em eleições: A urbanidade deve ser observada em todas as interações, inclusive em processos eleitorais dentro da OAB.
Proteção da honra e da imagem: Em caso de ofensas, o advogado pode tomar
medidas disciplinares e criminais.
Artigo 28: Linguagem e técnica jurídica
Linguagem: O advogado deve utilizar uma linguagem clara, precisa e respeitosa.
Técnica jurídica: A atuação profissional deve ser baseada em conhecimentos técnicos sólidos.
Artigo 29: Remuneração dos serviços advocatícios
Tratamento condigno: O advogado deve tratar seus colegas com respeito e dignidade.
Remuneração justa: A remuneração dos serviços advocatícios deve ser justa e compatível com a natureza do trabalho.
Tabela de honorários: A remuneração não pode ser inferior ao mínimo estabelecido pela tabela de honorários.
Aviltamento de honorários: Em caso de aviltamento de honorários por empresas, os advogados responsáveis devem tomar medidas para corrigir a situação.
Em resumo:
Esses artigos reforçam a importância da ética, do respeito e da
profissionalidade na atuação do advogado. Eles estabelecem que o advogado deve:
Tratar a todos com respeito: Independentemente da posição social ou profissional da outra pessoa.
Utilizar uma linguagem adequada: A linguagem utilizada pelo advogado deve ser clara e precisa, evitando ofensas ou desrespeito.
Valorizar a técnica jurídica: O advogado deve buscar constantemente aprimorar seus conhecimentos e habilidades técnicas.
Garantir uma remuneração justa: A remuneração dos serviços advocatícios deve ser compatível com a natureza do trabalho e com a tabela de honorários.
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