Novidades legislativas de 2025 - Parte 4
Nessa nova postagem, vamos tratar de alterações nas normas administrativas, relativamente à lei de licitações e à avaliação de funcionários públicos em estágio probatório.
Vejamos as alterações.
Lei nº 15.266, de 21.11.2025 - Sistema de Compras Expressas
A Lei nº 15.266, de 21 de novembro de 2025, tem um objetivo claro e prático: formalizar e regulamentar o uso do "Sistema de Compras Expressas (Sicx)" como uma nova modalidade de contratação dentro da Lei de Licitações. O Sicx funciona como um "marketplace" ou "catálogo eletrônico" do governo para compras rápidas de itens padronizados.
1. Alteração do Art. 79 (Modalidades de Licitação)
Este é o artigo principal da lei, pois cria a base legal para o Sicx, ao adicionar oinciso IV, incluindo uma nova hipótese no caput do artigo: "comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx)."
* Significado: O Sicx passa a ser reconhecido oficialmente como uma forma de "comércio eletrônico" para compras públicas, uma espécie de nova modalidade ou procedimento específico.
* Novo § 1º, VII: Determina que um regulamento do Poder Executivo Federal vai estabelecer as regras detalhadas do Sicx, incluindo:
* Cadastro de fornecedores.
* Regras para inclusão de produtos e formação de preços.
* Prazos de entrega.
* Regras de uso da plataforma.
* Prazo máximo de pagamento de 30 dias após o recebimento (uma regra importante para os fornecedores).
* Sanções aplicáveis.
* Novo § 2º: Estabelece que o Sicx poderá ser usado não apenas pelos órgãos da administração direta, mas também por empresas públicas, sociedades de economia mista e até entidades privadas sem fins lucrativos que realizem compras com recursos públicos. Isso amplia muito o potencial alcance do sistema.
2. Alteração do Art. 87 (Fornecedores do Sicx devem estar no sistema do Cadastro Unificado)
* A nova lei cita este artigo no inciso `a` do §1º, VII do art. 79. Isso significa que os fornecedores que quiserem vender pelo Sicx devem estar previamente cadastrados no sistema unificado do PNCP. É um requisito de integração e controle.
3. Alteração do Art. 174 (Sistemas Eletrônicos)
Este artigo trata dos sistemas que o governo deve oferecer para a realização de licitações, adicionando ao art.174 o § 3º, inciso VII), incluindo o Sicx na lista de funcionalidades que o Poder Executivo Federal deve oferecer como parte do PNCP.
* Novo § 3º-A: Deixa claro que essas funcionalidades (incluindo o Sicx) são os sistemas oficiais adotados e oferecidos pelo governo federal.
4. Alteração do Art. 175 (Integração de Sistemas)
* Este artigo, que permite que os órgãos públicos usem sistemas eletrônicos de terceiros (privados ou de outros entes) para realizar contratações, desde que integrados ao PNCP, conta com alteração no
§ 1º, no qual se reitera essa possibilidade. Isso é importante porque, no futuro, estados e municípios poderiam desenvolver ou adotar seus próprios "marketplaces" de compras expressas, mas eles precisarão estar integrados ao sistema nacional (PNCP) para garantir transparência e padronização.
Portanto, a Lei 15.266/2025 é uma lei de modernização e agilização das compras públicas de baixo valor e itens comuns, dando base legal ao Sicx, acelerando compras rotineiras, aumentando a competição e a transparência e criando um ecossistema integrado.
Decreto 12.807/25 - Atualização de valores da lei de licitações
O Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, tem uma função muito específica e recorrente: atualizar monetariamente os valores (pregões) estabelecidos na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Isso é feito anualmente com base em índices de inflação, conforme previsto pela própria lei.
Explicação dos Artigos e Valores:
A Lei de Licitações estabelece diferentes valores-limite para determinar qual tipo de procedimento a administração pública deve usar para uma compra ou contratação. O decreto simplesmente corrige esses valores para o ano de 2026, mantendo o poder de compra real dos limites.
Vamos aos artigos mencionados e seus significados práticos:
1. Art. 6º, caput, inciso XXII - R$ 261.968.421,04
* O que define: Este é o valor máximo para se usar o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), uma modalidade mais ágil e discricionária para parcerias com o setor privado em projetos de infraestrutura e serviços públicos. Acima desse valor, o projeto precisa obrigatoriamente passar por uma licitação (concorrência).
2. Art. 37, § 2º - R$ 392.952,63
* O que define: É o limite para dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia. Para contratos de valor igual ou inferior a este, a administração pode contratar diretamente uma empresa, sem processo licitatório.
3. Art. 70, caput, inciso III - R$ 392.952,63
* O que define: É o limite para uso do Pregão (modalidade eletrônica mais comum na forma SINAI. O Pregão SINAI (Sistema Nacional de Itens) é usado para compras de itens padronizados e comuns a vários órgãos.
4. Art. 75, caput, inciso I - R$ 130.984,20
* O que define: É o limite para contratação direta (dispensa de licitação) na modalidade de inexigibilidade, quando há fornecedor único. Acima deste valor, mesmo para casos de inexigibilidade, é necessário um procedimento formal.
5. Art. 75, caput, inciso II - R$ 65.492,11
* O que define: É o limite para contratação direta (dispensa de licitação) em casos de **emergência ou calamidade pública.
6. Art. 75, caput, inciso IV, alínea “c” - R$ 392.952,63
* O que define: É o limite para contratação direta (dispensa de licitação) no caso de obra ou serviço a ser executado por organização social (OS) ou organização da sociedade civil de interesse público (Oscip).
7. Art. 75, § 7º - R$ 10.478,74
* O que define: É o limite para contratação direta SEM PROCESSO FORMAL (nem mesmo uma dispensa registrada). É o chamado "valor ínfimo" ou "licitação dispensável". Abaixo deste valor, o agente público pode comprar diretamente no mercado, desde que haja cotação prévia para assegurar o preço justo.
8. Art. 95, § 2º - R$ 13.098,41
* O que define: É o valor máximo do prêmio ou bonificação que pode ser oferecido em licitações do tipo concurso (para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico).
9. Art. 184-A - R$ 1.646.430,90
* O que define: É o limite para contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual (como consultorias, auditorias, projetos) na modalidade de Concurso. Acima deste valor, deve-se usar outra modalidade licitatória.
Os novos valores, atualizados para 2026, entram em vigor em 1º de janeiro de 2026 (conforme Art. 5º do decreto) e revogam os valores do ano anterior (decreto de 2024).
Lei 15.210/25 - Compra de equipamentos médicos
A Lei nº 15.210/2025 é uma alteração pontual e específica na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Seu objetivo é evitar um problema comum no SUS: a compra de equipamentos médicos caros que acabam subutilizados ou tornam-se "elefantes brancos" por falta de condições adequadas para operá-los.
1. Referência ao Local de Inserção: "Subseção I da Seção IV do Capítulo II do Título II"
* Foi inserida uma subseção na parte que trata das "Normas Gerais de Licitação". Portanto, a nova regra passa a ser uma norma geral aplicável a todas as modalidades de licitação.
2. O Novo Artigo Criado: "Art. 44-A"
Este é o núcleo da lei. Ele estabelece uma nova obrigação para licitações do SUS que comprem equipamentos de alto valor.
* Caput do Art. 44-A: "O processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao previsto no inciso II do art. 75 desta Lei deve levar em consideração o seu adequado aproveitamento ao longo de sua vida útil."
* Equipamentos Alvo: Aparelhos para diagnóstico (ex: tomógrafos, mamógrafos, ultrassons) ou terapia (ex: aceleradores lineares para radioterapia, bombas de infusão).
* Limite de Valor: A regra só vale para compras acima do valor do "inciso II do art. 75". Esse artigo define os limites para dispensa de licitação. O inciso II do art. 75 trata do limite para contratação direta em casos de emergência ou calamidade pública.
* Valor Atual (em 2026): Conforme o Decreto 12.807/2025 que acabamos de ver, esse valor é de R$ 65.492,11.
* Conclusão: A lei se aplica à compra de qualquer equipamento médico para o SUS cujo valor seja superior a R$ 65.492,11. Ou seja, praticamente todos os equipamentos de média e alta complexidade.
* Novo Requisito: O processo licitatório deve "levar em consideração o seu adequado aproveitamento ao longo de sua vida útil". Isso significa que a administração não pode mais comprar apenas com base no menor preço ou nas especificações técnicas do aparelho. Ela precisa planejar e comprovar que o equipamento será efetivamente usado.
3. A Comprovação Exigida: "§ 1º do Art. 44-A"
* Texto: "No edital de licitação, deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento aos requisitos necessários à operação."
* O que significa: O órgão público (hospital, secretaria de saúde) que está comprando o equipamento precisa incluir no edital uma de duas coisas:
1. Demonstração da Capacidade Instalada: Provar que já tem a estrutura necessária. Isso inclui:
* Profissionais capacitados para operar o aparelho.
* Espaço físico adequado (sala com dimensões, tomadas, climatização).
* Infraestrutura de apoio (energia elétrica estabilizada, sistema de refrigeração, rede de gases medicinais).
* Verba para manutenção preventiva e corretiva.
* Insumos (contraste, reagentes) para seu funcionamento.
2. Plano para Atender aos Requisitos: Se ainda não tem toda a estrutura, precisa apresentar um plano concreto e detalhado de como irá providenciá-la antes que o equipamento seja instalado e colocado em uso.
4. Vigência: "Art. 2º"
A lei só entra em vigor 180 dias após sua publicação (setembro de 2025). Isso dá um período de adaptação de cerca de seis meses para os órgãos do SUS se prepararem e começarem a incluir as novas exigências nos seus editais.
Deste modo, a Lei 15.210/2025 é uma lei anti-desperdício e pró-efetividade. Ela busca resolver um problema crônico: hospitais públicos recebem equipamentos caros que ficam encaixotados ou são subutilizados por falta de:
* Técnico ou médico treinado.
* Sala adequada para instalação.
* Verba para manutenção.
Agora, para comprar um equipamento caro, o gestor público é obrigado a provar, já no edital, que tem condições de usá-lo bem. Isso deve:
* Otimizar o uso dos recursos públicos.
* Melhorar a oferta de serviços de saúde à população.
* Inibir compras por impulso ou motivação política sem o devido planejamento técnico.
Em resumo, a lei vincula a compra ao planejamento da operação, garantindo que o investimento em equipamentos de saúde se traduza efetivamente em atendimento à população.
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Decreto 12.374/25 sobre estágio probatório
Foi editado o decreto 12.374 que disciplinou critérios a serem usados na avaliação do estágio probatório de funcionários públicos em cargos efetivos.
Vejamos os principais artigos e disposições.
O estágio probatório tem duração fixa de trinta e seis meses, contados do início do efetivo exercício, e não é possível aproveitar tempo de serviço anterior em outro cargo — mesmo que idêntico — em qualquer Poder ou ente da federação.
A avaliação é feita com base em cinco fatores obrigatórios: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, podendo cada carreira ou cargo acrescentar critérios específicos em sua legislação própria.
A novidade mais significativa é a introdução de uma avaliação tripartite: o servidor é avaliado pela chefia imediata, por pares estáveis (colegas com mais de seis meses na mesma equipe) e por si próprio — sendo a avaliação por pares dispensada apenas quando não houver pelo menos três colegas nas condições exigidas.
O processo ocorre em três ciclos, aos 12, 24 e 32 meses de exercício, e cada ciclo gera uma nota de até 100 pontos, com pesos diferenciados: quando há avaliação por pares, 60% do resultado vem da chefia, 25% dos pares e 15% do autoconceito; na ausência de pares, os pesos passam a ser 72,5% para a chefia e 27,5% para o próprio servidor.
Para ser aprovado no estágio probatório, o servidor precisa atingir média igual ou superior a 80 pontos na média dos três ciclos e, cumulativamente, apresentar o certificado de conclusão do programa de desenvolvimento inicial, ministrado pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap) ou por outras escolas de governo validadas. Esse programa é obrigatório, realizado durante a jornada de trabalho, e abrange temas essenciais como organização da administração pública, ética e integridade, Estado Democrático de Direito, políticas públicas, letramento digital e gestão do conhecimento — devendo ser concluído até o fim do segundo ciclo avaliativo. Importante ressaltar que esse programa não substitui o curso de formação exigido em alguns concursos — mas disciplinas equivalentes podem ser aproveitadas conforme norma complementar. Paralelamente à avaliação formal, a chefia imediata tem deveres claros de acompanhamento contínuo: orientar o servidor, monitorar seu desempenho, dar feedback estruturado, identificar necessidades de desenvolvimento e alinhar expectativas quanto às atividades e entregas. As unidades de gestão de pessoas devem, por sua vez, promover acolhimento, identificar lacunas formativas e manter registros atualizados do processo.
A garantia de imparcialidade e transparência é assegurada pela criação, em cada órgão ou entidade, de uma comissão de avaliação especial de desempenho, composta por servidores estáveis (em número ímpar, mínimo de três), sem envolvimento em processos disciplinares, com atribuições de acompanhar a regularidade dos ciclos, julgar recursos, zelar pelo cumprimento de prazos e consolidar o resultado final. Ao término do terceiro ciclo, a comissão encaminha o resultado à autoridade competente para homologação, que deve ser publicada no Diário Oficial da União em até 20 dias após o fim do estágio — e essa homologação é condição indispensável para a aquisição da estabilidade.
O decreto também garante amplo direito ao contraditório e à ampla defesa: após cada ciclo, o servidor pode apresentar pedido de reconsideração à chefia e aos pares no prazo de cinco dias úteis; caso não seja atendido integralmente, pode interpor recurso à comissão no prazo de trinta dias, que decidirá com parecer fundamentado, após análise dos registros, avaliações anteriores e, se necessário, oitiva de envolvidos — e dessa decisão não cabe novo recurso. A comissão, se entender procedente o recurso, pode atribuir nova nota ao ciclo contestado.
Por fim, o servidor que não atingir a média mínima de 80 pontos ou não concluir o programa de desenvolvimento será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, conforme o caso. O decreto também disciplina situações como cessão ou requisição de servidores durante o estágio probatório — permitidas, mas com ressalvas, inclusive a possibilidade de vedação em casos específicos por ato conjunto dos ministérios da Gestão e da Casa Civil.
As normas entraram em vigor imediatamente, aplicando-se aos novos nomeados, e os órgãos têm 60 dias para adequar suas regulamentações internas. No conjunto, o decreto representa um avanço na gestão por competências no serviço público federal, ao combinar avaliação objetiva, desenvolvimento contínuo, participação múltipla e garantias processuais, tornando o estágio probatório não um mero ritual burocrático, mas um verdadeiro processo formativo e de integração institucional.


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