Novidades legislativas de 2025 - Parte 3
Lei n.15.272/25
A Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, promove alterações significativas no Código de Processo Penal, com foco em três eixos centrais: a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a coleta obrigatória de material biológico para fins de identificação genética em determinados casos, e a exigência de fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva, especialmente no que tange à aferição da periculosidade do agente.
A novidade mais relevante está no novo parágrafo 5º do artigo 310 do CPP, que enumera, de forma exemplificativa, as circunstâncias que recomendam — mas não obrigam — a conversão da prisão em flagrante em preventiva. São elas: a existência de provas de prática reiterada de infrações penais pelo agente; a prática do crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa; o fato de o agente já ter sido liberado em audiência de custódia anterior por outro delito, salvo se absolvido posteriormente naquele caso; a prática do crime enquanto pendente inquérito policial ou ação penal contra o mesmo agente; a ocorrência de fuga ou fundado risco de fuga; e o perigo de perturbação na tramitação do inquérito ou da instrução criminal, incluindo risco à coleta, conservação ou integridade das provas. Importante ressaltar que essas hipóteses não são taxativas, podendo o juiz considerar outras circunstâncias semelhantes, desde que devidamente demonstradas.
O parágrafo 6º do mesmo artigo reforça que a decisão sobre a conversão da prisão em flagrante deve ser devidamente motivada, com análise obrigatória tanto das circunstâncias previstas no § 5º quanto dos critérios de periculosidade previstos no artigo 312, especialmente em seu parágrafo 3º — o que impõe ao juiz um dever de fundamentação mais rigoroso e voltado ao caso concreto, afastando decisões genéricas ou padronizadas.
Outra inovação importante é a criação do artigo 310-A, que estabelece a obrigatoriedade de coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado em situações específicas. Essa medida se aplica quando a prisão em flagrante ocorrer por crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual, ou por crime praticado por agente sobre quem haja elementos probatórios de integração em organização criminosa armada ou de autoria de crime hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/1990.
A coleta deve ser requerida pelo Ministério Público ou pela autoridade policial e realizada preferencialmente durante a própria audiência de custódia, ou, no máximo, no prazo de dez dias contados dessa audiência. O procedimento deve ser conduzido por agente público devidamente treinado e seguir estritamente os protocolos de cadeia de custódia previstos na Lei nº 12.037/2009 e nas normas complementares dos órgãos oficiais de perícia criminal, garantindo assim a validade e a integridade da prova genética.
A terceira grande mudança está no artigo 312 do CPP, especialmente em seus parágrafos 3º e 4º. O parágrafo 3º define critérios objetivos que devem ser considerados na avaliação da periculosidade do agente — requisito essencial para a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Devem ser analisados: o modus operandi do agente, com atenção ao uso reiterado de violência, grave ameaça ou premeditação; sua eventual participação em organização criminosa; a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições eventualmente apreendidas; e o fundado receio de reiteração criminosa, o que inclui a existência de outros inquéritos ou ações penais em curso, desde que haja nexo probatório razoável com o comportamento delitivo atual. Já o parágrafo 4º traz uma vedação expressa à chamada “gravidade abstrata do delito”, ou seja, proíbe que a prisão preventiva seja decretada com base apenas na classificação legal do crime como grave ou hediondo. A decisão judicial deve demonstrar concretamente, com base em elementos fáticos e probatórios, a periculosidade do agente e o risco efetivo que ele representa à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal ou à futura aplicação da lei penal.
Essa última previsão está em total consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que há anos rejeita decisões de prisão preventiva fundadas apenas na tipificação penal, exigindo análise individualizada e atualizada do risco representado pelo investigado. A nova redação do artigo 312, portanto, não inova em termos de direito material, mas codifica e reforça uma exigência de segurança jurídica já sedimentada na prática forense, trazendo maior previsibilidade tanto para a atuação do Ministério Público e da defesa quanto para a atuação judicial.
Em síntese, a Lei nº 15.272/2025 promove um avanço no equilíbrio entre eficácia persecutória e garantias individuais. Ao exigir motivação mais rigorosa, vincular a coleta de DNA a critérios claros e afastar justificativas genéricas para a prisão preventiva, ela fortalece o devido processo legal e a proteção contra abusos na fase inicial da investigação — etapa em que os riscos de cerceamento indevido da liberdade são mais elevados. Para operadores do direito, estudantes e concurseiros, a lei serve como marco de atualização obrigatória, especialmente para quem atua em audiências de custódia, redige petições de relaxamento ou conversão de prisão, ou estuda os limites constitucionais das medidas cautelares no processo penal.
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Lei nº 15.295/2025
A Lei nº 15.295, de 19 de dezembro de 2025, altera a Lei de Execução Penal e a Lei nº 12.037/2009 para aprimorar as regras sobre a obtenção e o uso do perfil genético na identificação criminal, com foco na ampliação da coleta de DNA em casos graves, mas também na proteção contra abusos e usos indevidos da informação genética. A principal mudança é a obrigatoriedade da coleta de DNA por ocasião do ingresso no sistema prisional de todo condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado — e não apenas dos condenados por crimes específicos, como antes. Essa coleta deve ser feita por técnica indolor, por agente treinado, e seguindo rigorosamente os protocolos de cadeia de custódia, com laudo elaborado por perito oficial. A lei também reforça importantes salvaguardas: a amostra biológica coletada pode ser usada apenas para identificação genética, sendo proibida qualquer forma de fenotipagem — ou seja, não se pode inferir características como cor da pele, origem étnica ou traços físicos a partir do material. Após a obtenção do perfil genético, a amostra original deve ser descartada imediatamente, ressalvada apenas a guarda de material mínimo necessário para eventual contraprova ou nova perícia, e sempre vedado seu emprego para qualquer outro fim. Outro avanço importante está no prazo para análise de vestígios em crimes hediondos e equiparados: a lei estabelece que, sempre que possível, o processamento dos materiais biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito, bem como a inclusão dos perfis genéticos no banco nacional, deverá ser concluído em até trinta dias após a recepção da amostra pelo laboratório de DNA — o que visa reduzir a morosidade nas investigações e aumentar a chance de esclarecimento de casos graves.
Já em relação à identificação criminal prevista na Lei nº 12.037/2009, a nova lei amplia os casos em que a coleta de material biológico para perfil genético passa a ser obrigatória: agora inclui não só os casos de reincidência ou de recusa à identificação datiloscópica, mas também todas as situações em que houver recebimento de denúncia por crimes cometidos com grave violência contra a pessoa, crimes contra a liberdade sexual ou contra vulneráveis, crimes contra crianças e adolescentes relacionados à pornografia, exploração sexual e tráfico infantil (previstos no ECA), e crimes cometidos no âmbito de organizações criminosas armadas, conforme definido na Lei de Organizações Criminosas.
Nesses casos, a identificação criminal passa a incluir obrigatoriamente a coleta de DNA — e isso vale também para prisões em flagrante envolvendo os mesmos delitos. A lei entrou em vigor trinta dias após sua publicação, permitindo tempo para ajustes operacionais nos órgãos de execução penal e nas perícias oficiais. No conjunto, a norma busca equilibrar eficácia investigativa e respeito aos direitos fundamentais: amplia o alcance da identificação genética em situações de maior gravidade social, mas impõe limites claros ao uso dos dados, reforçando a finalidade estritamente identificatória e impedindo práticas discriminatórias ou invasivas.


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