Novidades legislativas de 2025 - Parte 2
Na nossa segunda postagem sobre as novas lei promulgadas em 2025, vamos tratar sobre leis que alteraram o Código Penal, o Código de Processo Penal e outras leis criminais.
Lei n.15.280/2025
A Lei nº 15.280/2025 é uma lei de proteção às vítimas de crimes contra a dignidade sexual, especialmente pessoas em situação de vulnerabilidade (crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, etc.). Ela aprimora o arcabouço normativo em cinco eixos principais:
- aumento de penas (CP);
- medidas protetivas de urgência (CPP);
- monitoração eletrônica e condicionamento de benefícios penais (LEP);
- proteção integral a crianças e adolescentes (ECA);
- assistência especializada a pessoas com deficiência vítimas de abuso (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Vejamos as alterações principais:
1. Crimes contra a dignidade sexual – Agravamento de penas (Código Penal – DL 2.848/1940)
- Art. 217-A (estupro de vulnerável):
- Pena-base: 10 a 18 anos (§ 3º: 12 a 24 anos se o crime envolve grave ameaça, violência ou omissão de socorro; § 4º: 20 a 40 anos se resultar lesão grave ou morte).
- Importante para análise de proporcionalidade e aplicação da causa de aumento.*
- Arts. 218, 218-A, 218-B e 218-C:
- Tratam de atos libidinosos diversos do estupro (ex.: favorecimento da prostituição, exploração sexual, pornografia infantil).
- Penas aumentadas em geral (ex.: Art. 218-B — agora 7 a 16 anos), com revogação do antigo § 1º, que era considerado ineficaz.
- Novo Art. 338-A (CP):
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência passa a ser crime autônomo:
- Pena: 2 a 5 anos de reclusão + multa.
- Fiança só pode ser concedida por juiz, mesmo em flagrante.
- Relevante para operadores do direito que lidam com cumprimento de medidas protetivas — muito usado em casos de violência sexual intrafamiliar.
2. Medidas protetivas de urgência (Código de Processo Penal – DL 3.689/1941)
- Novo Título IX-A: dedica-se exclusivamente às medidas protetivas em crimes contra a dignidade sexual.
- Art. 350-A: juiz pode deferir, de ofício ou a pedido, medidas como:
1. Afastamento do lar/domicílio da vítima;
2. Proibição de aproximação (< distância mínima);
3. Suspensão de posse/porte de armas (com notificação à autoridade competente);
4. Restrição de visitas a filhos menores;
5. Monitoração eletrônica (obrigatória, com dispositivo de alerta para a vítima — § 5º);
6. Proibição de atividades com contato com vulneráveis (Art. 350-B).
- Aplicável inclusive a outros crimes, desde que a vítima esteja em situação de vulnerabilidade (§ 6º).
- Art. 300-A (CPP):
- Coleta obrigatória de DNA de investigados e condenados por esses crimes — alinhado ao Cadastro Nacional de Condenados por Crimes Sexuais.
3. Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)
- Art. 119-A:
- Condenado por crimes sexuais só progride de regime ou recebe benefícios (ex.: saída temporária, livramento condicional) se laudo criminológico atestar baixo risco de reincidência.
- Mudança significativa: impõe critério técnico-científico, não apenas comportamental.
- Art. 146-E:
- Estende monitoração eletrônica obrigatória a condenados por crimes contra a dignidade sexual (já existia para crimes de violência doméstica).
4. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
- Art. 70-A, inc. IX:
- Determina campanhas educativas em escolas, centros de saúde, conselhos tutelares, etc., sobre direitos e canais de denúncia.
- Art. 101, inc. V:
- Inclui tratamento psicológico/psiquiátrico (para a vítima e sua família) como medida de proteção no caso de vitimização sexual.
- Fortalece a abordagem multidisciplinar e o princípio da proteção integral.
5. Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
- Art. 18, § 4º, inc. V:
- Garante atendimento psicológico especializado também para familiares e atendentes de pessoas com deficiência vítimas de abuso sexual.
- Reconhece o impacto sistêmico da violência nesse grupo.
Lei nº 15.245/2025
A Lei nº 15.245, de 29 de outubro de 2025, traz alterações em três normas centrais do sistema penal brasileiro: o Código Penal, a Lei nº 12.694/2012 (que trata da organização e funcionamento dos tribunais do júri) e a Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), com o objetivo de reforçar o enfrentamento ao crime organizado por meio de três eixos principais: ampliação da responsabilização por associação criminosa, fortalecimento da proteção pessoal a agentes envolvidos no combate ao crime organizado e criminalização expressa de condutas voltadas a obstruir investigações e processos nessa área.
No Código Penal, foi incluído o § 2º ao artigo 288, que tipifica como crime de associação criminosa não apenas a participação direta em grupo voltado à prática de delitos, mas também a conduta de quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar a prática de um crime junto a integrante de associação criminosa — independentemente de o crime contratado vir a ser efetivamente praticado ou de já existir punição específica para ele. Essa mudança fecha uma lacuna importante, permitindo responsabilizar aqueles que atuam como “clientes” ou “intermediários” de organizações criminosas, mesmo sem fazer parte formal da estrutura do grupo criminoso.
Na Lei nº 12.694/2012, o artigo 9º foi atualizado para ampliar significativamente o alcance da proteção pessoal: além de juízes e membros do Ministério Público — em atividade, aposentados ou não — e seus familiares, a proteção agora abrange também policiais (ativos ou aposentados) e seus familiares, desde que haja risco decorrente do exercício da função, com avaliação feita pela polícia judiciária ou pela direção da respectiva força policial. Além disso, a norma inclui expressamente todos os profissionais das forças de segurança pública, das Forças Armadas, do Judiciário e do Ministério Público que atuam no combate ao crime organizado em regiões de fronteira, determinando que a esses agentes seja concedida atenção especial, em reconhecimento às condições de maior exposição e vulnerabilidade nessas áreas.
Já na Lei nº 12.850/2013, foram introduzidos dois novos crimes: o de *obstrução de ações contra o crime organizado* (art. 21-A) e o de *conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado* (art. 21-B).
O primeiro alcança quem, mediante promessa ou concessão de vantagem, ou por ordem direta, induz outrem a praticar violência ou grave ameaça contra agentes públicos, advogados, defensores, jurados, testemunhas, colaboradores ou peritos, com o fim específico de impedir, embaraçar ou retaliar o andamento de investigações, processos ou medidas contra o crime organizado.
O segundo tipifica o mero ajuste entre duas ou mais pessoas com o mesmo propósito, ainda que a violência ou ameaça não chegue a ser executada — bastando o acordo criminoso. Ambos os crimes são punidos com reclusão de quatro a doze anos e multa; se a violência ou ameaça for efetivamente praticada, aplica-se cumulativamente a pena do crime consumado ou tentado. Importante destacar que a proteção legal se estende também aos familiares próximos (cônjuge, companheiro, filhos e parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou por afinidade) das vítimas listadas, reconhecendo a estratégia frequente de intimidação indireta.
Por fim, a lei estabelece regime severo para o cumprimento da pena: condenados pelos crimes dos artigos 21-A e 21-B devem iniciar o cumprimento em estabelecimento penal federal de segurança máxima, e o preso provisório já investigado ou processado por esses delitos deve ser recolhido diretamente a esse tipo de unidade, evitando contato com demais custodiados e preservando a integridade das investigações. A norma entra em vigor imediatamente após sua publicação, reforçando o compromisso do Estado com a defesa do Estado Democrático de Direito frente à intimidação sistemática promovida por organizações criminosas.
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Lei nº 15.160/2025
A Lei nº 15.160, de 3 de julho de 2025, altera dois artigos do Código Penal — o artigo 65, que trata das circunstâncias atenuantes da pena, e o artigo 115, que dispõe sobre a redução dos prazos de prescrição — com o objetivo de impedir que certas circunstâncias relacionadas à idade do agente sejam aplicadas de forma benéfica em crimes que envolvam violência sexual contra a mulher. Antes da nova lei, o Código Penal previa, como atenuante genérica, a condição de o agente ter menos de 21 anos de idade na data do fato ou mais de 70 anos na data da sentença; da mesma forma, previa a redução pela metade dos prazos de prescrição nesses mesmos casos.
A novidade introduzida pela lei é uma exceção clara e objetiva a essas duas regras: sempre que o crime envolver violência sexual contra a mulher — como estupro, estupro de vulnerável, assédio sexual com violência, entre outros do gênero —, não se aplica mais a atenuante da idade, nem a redução do prazo prescricional.
Isso significa que um rapaz de 20 anos que cometa estupro não terá sua pena reduzida com base na juventude, assim como um homem de 71 anos condenado por violência sexual não terá seu prazo de prescrição diminuído em razão da idade avançada.
A norma reflete uma opção legislativa por conferir maior gravidade e repúdio social a esse tipo de conduta, reconhecendo a vulnerabilidade estrutural das mulheres e a gravidade dos danos físicos, psicológicos e sociais decorrentes da violência sexual. Vale ressaltar que a vedação é restrita aos crimes que envolvam *violência sexual contra a mulher*, não se estendendo automaticamente a outros delitos, como furto, lesão corporal simples ou mesmo violência sexual contra homens ou pessoas não mulheres — salvo se houver outra norma específica aplicável.
A lei entrou em vigor imediatamente após sua publicação, com efeitos para processos futuros e, quanto aos em curso, deve ser aplicada observando-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica — ou seja, se a nova regra for desfavorável ao réu, não alcança fatos anteriores à sua vigência. No conjunto, a norma reforça o compromisso do ordenamento com a proteção integral das mulheres, alinhando-se à Lei Maria da Penha, à Convenção de Belém do Pará e à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a violência sexual como forma extrema de violação dos direitos humanos e da dignidade da pessoa.
Lei nº 15.163/2025
A Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, promove alterações em quatro normas fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro — o Código Penal, o Estatuto da Pessoa Idosa, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente — com o objetivo central de endurecer a resposta penal em crimes cometidos contra pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente quando há abandono, maus-tratos ou exposição a perigo, e quando essas condutas resultam em lesão grave ou morte.
No Código Penal, os artigos 133 (abandono de incapaz) e 136 (maus-tratos) passam a prever penas mais severas em todos os seus graus: a pena básica sobe de um a três anos para dois a cinco anos; no caso de lesão corporal de natureza grave, passa de dois a seis anos para três a sete anos; e se o abandono ou os maus-tratos resultarem em morte, a pena aumenta de quatro a doze anos para oito a quatorze anos — alinhando-se, assim, à gravidade dos danos causados e ao desvalor social dessas condutas, que atingem justamente quem mais depende de cuidado e proteção.
No Estatuto da Pessoa Idosa, o artigo 99, que trata da exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica do idoso, passa a adotar a mesma estrutura escalonada: pena básica de dois a cinco anos; três a sete anos se houver lesão grave; e oito a quatorze anos em caso de morte.
Além disso, o artigo 94 ganha um parágrafo único que estabelece de forma expressa a vedação à aplicação da Lei nº 9.099/1995 — ou seja, nenhum crime contra o idoso, mesmo os de menor potencial ofensivo, poderá ser tratado nos Juizados Especiais Criminais, o que impede a transação penal, a composição civil de danos e a suspensão condicional do processo nesses casos, reforçando a ideia de que a violência contra o idoso não é passível de minimização ou conciliação informal.
Já no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o artigo 90 é aprimorado para incluir, pela primeira vez, penas específicas quando o abandono de pessoa com deficiência resultar em lesão grave (reclusão de três a sete anos) ou em morte (reclusão de oito a quatorze anos), além de multa em todos os casos.
A lei também revoga o antigo parágrafo único — que previa apenas uma atenuante — e acrescenta o § 3º, que estende as mesmas penas a quem, tendo obrigação legal ou decorrente de mandado judicial, deixar de prover as necessidades básicas (como alimentação, higiene, medicamentos ou assistência) de pessoa com deficiência, reconhecendo que a omissão deliberada pode ser tão lesiva quanto a ação direta. Por fim, no Estatuto da Criança e do Adolescente, o artigo 230 — que trata da apreensão ou indução indevida de criança ou adolescente (por exemplo, por falsa denúncia de abandono ou remoção irregular de guarda) — passa a contar com o § 2º, que veda expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/1995. Isso significa que, mesmo que o crime tenha pena mínima inferior a quatro anos, não caberá transação penal, evitando que condutas gravíssimas, capazes de romper vínculos familiares e causar traumas duradouros, sejam resolvidas de forma sumária.
A lei entrou em vigor imediatamente após sua publicação e representa um avanço significativo na proteção das pessoas mais vulneráveis, ao unificar e agravar penas em situações de maior risco, vedar mecanismos de desjudicialização em crimes contra idosos e crianças, e reconhecer a gravidade do abandono ativo ou omissivo contra pessoas com deficiência — tudo isso em linha com os compromissos internacionais do Brasil em matéria de direitos humanos e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem enfatizado a necessidade de proteção reforçada a grupos historicamente marginalizados.
Lei nº 15.134/2025
A Lei nº 15.134, de 6 de maio de 2025, tem como objetivo principal reconhecer formalmente como atividade de risco permanente o exercício das funções por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e por oficiais de justiça, e, com base nesse reconhecimento, assegurar-lhes medidas efetivas de proteção e endurecer o tratamento penal contra quem cometer crimes de violência contra esses profissionais — ou contra seus familiares — em razão do cargo que ocupam. A lei estabelece a criação de um programa especial de proteção, cuja finalidade é oferecer segurança concreta sempre que demonstrada a necessidade, com base em avaliação de risco decorrente do exercício da função. Entre as diretrizes desse programa, destacam-se a garantia de escolta e o fornecimento de aparatos de segurança, como coletes balísticos e veículos blindados, além de outras medidas que possam ser adotadas de forma isolada ou cumulativa.
O artigo 9º da Lei nº 12.694/2012 foi alterado para detalhar essas medidas: além da escolta total ou parcial, do colete e do veículo blindado, a proteção pode incluir o reforço da segurança orgânica (por exemplo, aumento de efetivo na residência ou local de trabalho), a remoção provisória, com garantia de custeio das despesas de mudança e transporte, bem como a asseguração de vaga em instituições públicas de ensino para filhos e dependentes do protegido, e, ainda, a possibilidade de trabalho remoto, como forma de reduzir a exposição a riscos.
Do ponto de vista penal, a lei promove três alterações centrais no Código Penal e na Lei dos Crimes Hediondos.
Primeiro, inclui no rol das hipóteses de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, VII, do CP) o crime cometido contra membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública ou oficiais de justiça — desde que no exercício da função ou em decorrência dela — ou contra seus cônjuges, companheiros ou parentes, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, quando o motivo do crime for justamente essa condição.
Segundo, estabelece aumento de pena de um terço a dois terços para o crime de lesão corporal dolosa (art. 129, § 12, do CP) quando praticado nas mesmas circunstâncias — ou seja, por motivo funcional ou em razão da condição de familiar.
Terceiro, inclui expressamente na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) as hipóteses de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e de lesão corporal seguida de morte quando cometidas contra esses agentes públicos ou seus familiares nas mesmas condições — o que, além de vedar progressão de regime antes do cumprimento de dois quintos da pena (ou três quintos, se reincidente), impede a concessão de fiança, suspensão condicional da pena e anistia, graça ou indulto sem prévio cumprimento da pena. É importante observar que a proteção abrange também a Advocacia Pública (procuradores dos estados e da União, nos termos dos arts. 131 e 132 da Constituição) e que, no caso dos familiares, a lei ampliou o alcance ao incluir expressamente os parentes por afinidade (como sogros, genros, noras), o que reforça o entendimento de que as organizações criminosas frequentemente usam a intimidação indireta como estratégia de pressão.
Apesar de alguns dispositivos terem sido vetados — o que indica debates durante a tramitação sobre aspectos operacionais, orçamentários ou de repartição de competências —, o núcleo normativo foi mantido, consolidando uma mudança significativa no enquadramento legal da atuação desses agentes públicos.
A lei entrou em vigor imediatamente após sua publicação e representa um marco na valorização institucional dessas carreiras, ao reconhecer que sua atuação, muitas vezes voltada ao combate da impunidade e à defesa de direitos fundamentais, os expõe a riscos reais e persistentes, exigindo não apenas respeito, mas também proteção concreta e resposta penal proporcional contra quem os ameaça.
Assim, vimos que a legislação criminal ficou mais dura para acusados de violência sexual, que perderam benefícios relacionados à prescrição e atenuantes, os crimes de associação criminosa foram expandidos, e autoridades públicas passam a ser reconhecidas como vítimas especialmente visadas e que, portanto, os crimes violentos contra elas praticados devem ser severamente punidos.
Até a próxima postagem!


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