Um guia simplificado sobre recursos das decisões tomadas na OAB
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Os artigos 138 e 139 do Regulamento Geral da OAB tratam dos recursos, ou seja, das formas de recorrer de uma decisão tomada em um processo administrativo dentro da Ordem. Vamos verificar cada um deles:
Art. 138. À exceção dos embargos de declaração, os recursos
são dirigidos ao órgão julgador
superior competente, embora interpostos perante
a autoridade ou órgão que proferiu a decisão recorrida.
§1º O juízo de admissibilidade é do relator do órgão julgador a que se dirige
o recurso, não podendo a autoridade ou órgão recorrido rejeitar o encaminhamento.
§2º O
recurso tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no Estatuto.
§3º Os embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar
seguimento, fundamentadamente, se os
tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes
dos pressupostos legais para interposição.
§4º Admitindo os embargos de declaração, o relator os colocará em mesa para julgamento,
independentemente de inclusão em pauta ou publicação, na primeira sessão seguinte, salvo justificado impedimento.
§5º Não cabe recurso
contra as decisões referidas nos §§ 3º e 4º.
§6º Excetuando-se os
processos ético-disciplinares, nos casos de nulidade ou extinção processual
para retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito, o órgão
recursal deve logo julgar o mérito da causa, desde que presents as condições de
imediato julgamento. (NR)
Art. 139. O prazo para qualquer recurso é de
quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte,
seja
da publicação da decisão na imprensa
oficial, seja da data do recebimento da notificação, anotada
pela Secretaria do órgão da OAB
ou pelo agente dos Correios.
(NR)
§1º O recurso
poderá ser interposto via fac-simile
ou similar, devendo
o original ser entregue até 0 (dez) dias da data da interposição.
§2º Os recursos poderão ser protocolados nos Conselhos Seccionais ou nas Subseções nos quais se originaram os processos
correspondentes, devendo
o interessado indicar a quem recorre
e remeter cópia integral da peça, no prazo de 10 (dez)
dias, ao órgão julgador superior competente, via sistema
postal rápido, fac-símile ou correio eletrônico. (NR)
§3º Entre
os dias 20 e 31 de dezembro e durante o período de recess (janeiro) do Conselho
da OAB que proferiu a decisão recorrida, os prazos são suspensos,
reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término. (NR)
§4º A contagem dos prazos processuais em dias úteis prevista
neste artigo passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017, devendo ser
adotada nos processos administrativos em curso. (NR)
Art. 140. O relator,
ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso, profere despacho indicando
ao Presidente do órgão julgador o indeferimento liminar, devolvendo-se o processo
ao órgão recorrido para executar
a decisão.
Parágrafo único. Contra a decisão do Presidente, referida neste artigo,
cabe recurso voluntário ao órgão julgador.
Art. 141. Se o relator da decisão recorrida também integrar o órgão julgador superior,
fica neste impedido de relatar
o recurso.
Art. 142. Quando a decisão, inclusive dos Conselhos Seccionais, conflitar com orientação de órgão colegiado
superior, fica sujeita ao duplo
grau de jurisdição.
Art. 143. Contra decisão do Presidente ou da Diretoria da Subseção cabe recurso ao Conselho Seccional, mesmo quando
houver conselho na Subseção.
Art. 144. Contra a decisão do Tribunal
de Ética e Disciplina cabe recurso ao plenário ou órgão especial equivalente do
Conselho Seccional.
Parágrafo único. O Regimento
Interno do Conselho
Seccional disciplina o cabimento dos recursos
no âmbito de cada órgão julgador.
Art. 144-A. Para a formação do recurso
interposto contra decisão de suspensão preventiva de advogado (art. 77, Lei nº 8.906/94), dever-se-á juntar cópia integral dos autos da representação disciplinar, permanecendo o processo na origem para cumprimento da pena preventiva e tramitação final, nos termos do artigo
70, § 3º, do
Estatuto. (NR)

Artigo 138: Para onde ir e quando recorrer?
Para onde ir: A regra geral é que os recursos sejam dirigidos ao órgão julgador superior, mesmo que sejam interpostos no lugar onde a decisão foi tomada.
Juízo de admissibilidade: Quem decide se o recurso pode ser analisado é o relator do órgão superior.
Efeito suspensivo: O recurso normalmente suspende a decisão recorrida, a menos que o Estatuto da OAB diga o contrário.
Embargos de declaração: São recursos especiais para pedir esclarecimentos sobre a decisão. Se forem considerados protelatórios, podem ser negados.
Julgamento dos embargos: Se os embargos forem admitidos, o relator os coloca em pauta para julgamento rapidamente.
Nulidade ou extinção: Em alguns casos, o órgão recursal pode julgar o mérito do processo logo de cara, sem precisar devolver os autos para a origem.
Artigo 139: Prazos e formas de recorrer
Prazo: O prazo para recorrer é de 15 dias úteis, contados da publicação da decisão ou do recebimento da notificação.
Formas de interposição: O recurso pode ser interposto por fax ou similar, mas o original deve ser entregue em até 10 dias.
Protocolização: O recurso pode ser protocolado no Conselho Seccional ou na Subseção de origem do processo.
Em resumo:
Os artigos 138 e 139 estabelecem as regras básicas para interposição de recursos nos processos administrativos da OAB. É importante ressaltar que estes são apenas alguns dos aspectos abordados nos artigos, e que a interpretação e aplicação dessas normas devem ser feitas com o auxílio de um advogado.
Analisando os artigos sobre prazos, recursos e competência na OAB
Os artigos que você apresentou tratam de aspectos importantes do processo recursal na OAB, como prazos, competência dos órgãos julgadores e procedimentos específicos. Vamos analisar cada um deles:
Artigo 138, §3º e §4º: Suspensão de prazos e contagem em dias úteis
Suspensão: Durante o recesso do Conselho, os prazos para interposição de recursos são suspensos.
Contagem em dias úteis: A partir de 2017, a contagem dos prazos processuais passou a ser feita em dias úteis, o que significa que sábados, domingos e feriados não são computados.
Artigo 140: Indeferimento liminar do recurso
Indeferimento: Se o recurso for intempestivo ou não atender aos requisitos legais, o relator pode indeferir liminarmente, ou seja, de forma imediata.
Recurso contra o indeferimento: A decisão do Presidente sobre o indeferimento pode ser contestada por meio de um recurso voluntário.
Artigo 141: Impedimento do relator
Impedimento: Se o relator da decisão recorrida também fizer parte do órgão julgador superior, ele não pode relatar o recurso para evitar conflitos de interesse.
Artigo 142: Duplo grau de jurisdição
Duplo grau: Quando uma decisão conflita com orientação superior, o advogado tem direito a recorrer a um segundo órgão julgador.
Artigos 143 e 144: Competência dos órgãos julgadores
Decisões de Presidentes e Diretorias: Recursos contra decisões de Presidentes ou Diretorias de Subseções são dirigidos ao Conselho Seccional.
Tribunal de Ética e Disciplina: Recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina são dirigidos ao plenário ou órgão especial equivalente do Conselho Seccional.
Regimento Interno: O Regimento Interno de cada Conselho Seccional pode estabelecer regras específicas para o cabimento de recursos nos órgãos julgadores.
Artigo 144-A: Recurso contra suspensão preventiva
Suspensão preventiva: O recurso contra a decisão de suspensão preventiva de um advogado exige a juntada de cópias dos autos da representação disciplinar.
Em resumo:
Esses artigos visam garantir a celeridade e a justiça nos processos administrativos da OAB, estabelecendo regras claras para a interposição de recursos, a competência dos órgãos julgadores e os prazos para cada etapa do processo.
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