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 Sobre notificações de processos administrativos envolvendo advogados 

 Sobre notificações de processos administrativos envolvendo advogados 

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Este artigo do Regulamento Geral da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) define como os advogados devem ser notificados sobre processos administrativos. 

Vejamos o que dispõe o artigo:

Art. 137-D A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional. (NR)

§1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante.

§2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado.

§3º Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse.

§4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho Federal, devendo, as publicações, observarem que o nome do representado deverá ser substituído pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou o seu, na condição de advogado, quando postular em causa própria.

§5º A notificação de que trata o inciso XXIII, do artigo 34, da Lei 8.906/94 será feita na forma prevista no caput deste artigo ou através de edital coletivo publicado na imprensa oficial do Estado.






Em resumo:

Notificação inicial: É feita por carta com aviso de recebimento para o endereço cadastrado na OAB.

Endereço: O advogado é responsável por manter seu endereço atualizado na OAB. Se a carta não for entregue, a notificação é feita por edital em jornal oficial.

Processo disciplinar: Em processos disciplinares, a primeira notificação por edital não revela o motivo (para preservar o sigilo). As demais notificações seguem as mesmas regras, mas com sigilo sobre o nome do advogado.

Outras notificações: Outras notificações também seguem as regras gerais, podendo ser feitas por carta ou edital.

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