Sobre notificações de processos administrativos envolvendo advogados
Art. 137-D A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante
do cadastro do Conselho
Seccional. (NR)
§1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante.
§2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de
edital, a ser publicado na imprensa
oficial do Estado.
§3º Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate
de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo
do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar
de assunto de seu
interesse.
§4º As demais notificações no curso do processo
disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista
no caput deste artigo, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho
Federal, devendo, as publicações, observarem que o nome
do representado deverá ser substituído pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo
do seu procurador ou o seu, na condição de advogado, quando postular em causa própria.
§5º A notificação de que trata o inciso XXIII, do artigo 34, da Lei 8.906/94 será feita na forma
prevista no caput deste artigo ou através de edital coletivo publicado
na imprensa oficial do Estado.



Comentários
Postar um comentário