Estrutura e funcionamento das Subseções da OAB
Art. 115. Compete às subseções dar cumprimento às finalidades previstas
no art. 61 do Estatuto
e neste Regulamento Geral.
Art. 116. O Conselho Seccional fixa, em seu orçamento anual, dotações específicas para as subseções, e as repassa segundo programação financeira aprovada ou em duodécimos.
Art. 117. A criação de Subseção depende, além da observância dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Seccional, de estudo preliminar de viabilidade realizado por comissão especial designada pelo Presidente do Conselho Seccional, incluindo o número de advogados efetivamente residentes na base territorial, a existência de comarca judiciária, o levantamento e a perspectiva do mercado de trabalho, o custo de instalação e de manutenção.
Art. 118. A resolução do Conselho Seccional que criar a Subseção deve:
I – fixar sua base territorial;
II – definir os limites de suas competências e autonomia;
III – fixar a data da eleição da diretoria
e do conselho, quando for o caso, e o início do mandato com encerramento coincidente com o do
Conselho Seccional;
IV – definir a composição do conselho da Subseção e suas atribuições, quando for o caso.
§1º Cabe à Diretoria do Conselho Seccional
encaminhar cópia da resolução ao Conselho
Federal, comunicando a composição da
diretoria e do conselho.
§2º Os membros da diretoria
da Subseção integram seu conselho, que tem o mesmo Presidente.
Art. 119. Os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal.
Art. 120. Quando a Subseção dispuser de conselho, o Presidente deste designa um de seus membros, como relator, para instruir processo de inscrição no quadro da OAB, para os residentes em sua base territorial, ou processo disciplinar, quando o fato tiver ocorrido na sua base territorial.
§1º Os relatores dos processos em tramitação na Subseção têm competência para instrução,
podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências e propor o arquivamento ou outra providência ao
Presidente.
§2º Concluída a instrução do pedido de inscrição, o relator submete parecer prévio ao conselho da Subseção, que pode ser acompanhado pelo relator do Conselho Seccional.
§3º Concluída a instrução do processo disciplinar, nos termos previstos no
Estatuto e no Código
de Ética e Disciplina, o relator emite parecer prévio, o qual, se homologado pelo Conselho
da Subseção,
é submetido ao julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina.
§4º Os demais
processos, até mesmo os
relativos à atividade de advocacia, incompatibilidades e impedimentos, obedecem a procedimento
equivalente.



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