Sobre os Conselhos Seccionais da OAB
Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto:
I – cumprir o disposto nos incisos
I,
II e III do art. 54 do Estatuto;
II – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento das Subseções;
III – intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar
grave violação do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Regimento
Interno do Conselho Seccional;
IV – cassar ou modificar, de ofício ou mediante
representação, qualquer ato de sua diretoria e dos demais órgãos executivos e deliberativos, da diretoria ou do conselho
da Subseção e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários ao Estatuto, ao Regulamento Geral,
aos Provimentos, ao Código de Ética
e Disciplina, ao seu Regimento Interno
e às suas Resoluções;
V – ajuizar, após deliberação:
a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do
Distrito Federal;
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais
homogêneos; (NR)
c) mandado
de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;
d) mandado
de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso
do Conselho Seccional.
Art. 106. Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros eleitos,
incluindo os membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados
com inscrição concedida, observados os seguintes critérios:
I – abaixo de 3.000 (três mil) inscritos, até 30 (trinta)
membros;
II – a partir de 3.000
(três mil) inscritos, mais um membro por grupo
completo de 3.000
(três mil) inscritos, até o total de 80 (oitenta)
membros. (NR)
§1º Cabe ao Conselho Seccional, observado o número da última inscrição concedida, fixar o
número de seus membros,
mediante resolução, sujeita a referendo do Conselho Federal,
que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso,
se houver.
§2º O Conselho
Seccional, a delegação do Conselho
Federal, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, a diretoria e o conselho
da Subseção podem ter suplentes, eleitos
na chapa vencedora, em número fixado
entre a metade e o total de conselheiros titulares. (NR)
§3º Não se incluem no cálculo da composição dos elegíveis ao Conselho
seus ex-Presidentes e o
Presidente do Instituto dos Advogados.
Art. 107. Todos os órgãos vinculados ao Conselho Seccional reúnem-se, ordinariamente, nos meses de fevereiro a dezembro, em suas sedes, e para a sessão de posse no mês de janeiro do primeiro ano do mandato.
§1º Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro), os Presidentes dos órgãos ou um terço de seus membros podem convocar sessão extraordinária. (NR)
§2º As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e dos demais documentos necessários.



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