Funcionamento das Sessões do Conselho Federal da OAB
Art. 91. Os órgãos colegiados do Conselho Federal
reúnem-se ordinariamente nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, em sua sede no Distrito
Federal, nas datas fixadas
pela Diretoria. (NR)
§1º Em caso de urgência ou no período de recesso (janeiro), o Presidente ou um terço das delegações do Conselho Federal pode convocar
sessão extraordinária. (NR)
§2º A sessão extraordinária, em caráter excepcional e de grande relevância, pode ser convocada para local diferente da sede do Conselho Federal.
§3º As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e dos demais documentos necessários.
§4º Mediante prévia deliberação do Conselho Pleno, poderá ser dispensada a realização da sessão ordinária do mês de julho, sem prejuízo da regular fruição dos prazos processuais e regulamentares. (NR)
Art. 92. Para instalação e deliberação dos órgãos colegiados do Conselho Federal
da OAB exige-se
a presença de metade das delegações, salvo nos casos de quorum qualificado, previsto neste
Regulamento Geral.
§1º A
deliberação é tomada pela maioria de votos dos presentes.
§2º Comprova-se a presença pela assinatura no documento
próprio, sob controle do Secretário da sessão.
§3º Qualquer membro presente
pode requerer a verificação do quorum,
por chamada.
§4º A ausência à sessão, depois da assinatura de presença, não justificada ao Presidente, é contada para efeito de perda
do mandato.
Art. 93. Nas sessões observa-se a seguinte ordem:
I – verificação do quorum e abertura;
II – leitura,
discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – comunicações do
Presidente;
IV – ordem do dia;
V – expediente e comunicações dos presentes.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos ou da pauta pode ser alterada
pelo Presidente, em caso de urgência ou de pedido de preferência.
Art. 94. O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo:
I – leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa do
acórdão,
todos escritos, pelo relator;
II – sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, no prazo de quinze minutos,
tendo o respectivo processo preferência no julgamento;
III – discussão da matéria, dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente, não podendo cada Conselheiro fazer uso da palavra mais de uma vez nem por mais de três minutos, salvo se lhe
for concedida prorrogação;
IV – votação da matéria, não sendo permitidas questões de ordem ou justificativa oral de voto, precedendo as questões prejudiciais e preliminares às de mérito;
V - a votação da matéria será realizada mediante
chamada em ordem alfabética das bancadas, iniciando-se com a delegação integrada pelo relator do processo em julgamento; (NR)
VI – proclamação do resultado pelo Presidente, com leitura
da súmula da decisão. (NR)
§1º Os apartes só serão admitidos quando concedidos pelo orador. Não será admitido aparte: (NR)
a) à palavra do Presidente;
b) ao Conselheiro que estiver suscitando questão de ordem.
§2º Se durante
a discussão o Presidente julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida, suspende o julgamento, designando revisor
para sessão seguinte.
§3º A justificação escrita do voto pode ser encaminhada à Secretaria até quinze dias após a
votação
da matéria.
§4º O Conselheiro pode pedir preferência para antecipar seu voto se necessitar ausentar-se justificadamente da sessão.
§5º O
Conselheiro pode eximir-se
de votar se não tiver assistido
à leitura do relatório.
§6º O
relatório e o voto do
relator, na ausência deste, são lidos pelo Secretário.
§7º Vencido o relator, o autor do voto vencedor lavra o acórdão.
Art. 95. O pedido justificado de vista por qualquer
Conselheiro, quando não for em mesa, não adia a discussão, sendo deliberado como preliminar antes da votação da matéria.
Parágrafo único. A vista concedida
é coletiva, permanecendo os autos
do processo na Secretaria, com envio de cópias aos que as solicitarem, devendo a matéria ser julgada na sessão ordinária seguinte, com preferência sobre as demais,
ainda que ausentes
o relator ou o Conselheiro requerente.
Art. 96. As decisões coletivas são formalizadas em acórdãos, assinados pelo Presidente e pelo
relator, e publicadas.
§1º As manifestações gerais do Conselho Pleno podem dispensar a forma de acórdão.
§2º As ementas têm numeração sucessiva e anual, relacionada ao órgão deliberativo.
Art. 97. As pautas e decisões são publicadas na Imprensa
Oficial, ou comunicadas pessoalmente aos interessados, e afixadas em local de fácil acesso na sede do Conselho Federal. (NR)
Art.97-A. Será admitido o julgamento de processos dos órgãos
colegiados em ambiente telepresencial, denominado Sessão Virtual,
observando-se, quando cabíveis, as disposições dos arts.91 a 97 deste
Regulamento Geral.
§ 1º Poderão ser incluídos nas sessões virtuais processos
qe tenham sido pautados em sessõs ordinárias ou extraordinárias presenciais
anteriores, para início ou continuidade de julgamento. (NR)
§2º As sessões virtuais serão convocadas pelos presidents
dos órgãos colegiados, com, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis de antecedência.
(NR)
§3º As partes, os interessados e seus procuradores serão
notificados pelo Diário eletrônico da OAB de que o julgamento se dará em
ambiente telepresencial. (NR)
§4º Nas hipóteses regulamentares em qu couer sustentação
oral, facultada à parte, ao interessado ou a seus procuradores, esta, com
duação de, no máximo 15 (quinze) minutos, será realizada na sessão virtual,
após a leitura do relatório e do voto pelo Relator. (NR)
§5º A sustentação oral de que trata o parágrafo anterior,
bem como a participação telepresencial, deverá ser previamente requerida pela
parte, pelo interessado ou por seus procuradores, em até 24 (vinte e quarto)
horas antes do início da sessão virtual. (NR)
§6º O requerimento previsto no parágrafo anterior deverá
ser realizado por correio eletrônico ou petição nos autos, com a identificação
do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual de julgamento e do
endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para incluí-lo na
respective sessão. (NR)
§7º A sustentação oral ou a participação telepresencial
será realizada por videoconferência, com a utilização de plataforma
disponibilizada pelo Conselho Federal, sendo de inteira responsabilidade da
parte, do interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica
necessária para sua participação na sessão virtual. (NR)
§8º Não serão incluídos na sessão virtual, ou dela serão
excluídos, os seguintes processos: (N)
I – os indicados pelo Relator, mediante despacho
fundamentado, para julgamento em sessão presencial; (NR)
II – os destacados por um ou mais conselherios para
julgamento em sessão presencial, após o ncerramento da fase de debates, mediante
acolhimento ou não do president do órgão colegiado correspondente; (NR)
III – os que tiverem pedido de sustentação oral
presencial e os destacados por quaisquer das partes, dos interessados ou de
seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quarto) horas antes
do incíio da sessão virtual, e deferido pelo relator. (NR)
§9º Os julgamentos em sessão virtual serão públicos e
poderão ser acompanhados pela rede mundial de computadores (internet), exceto
no tocante aos processos que tramitam em sigilo, aos quais terão acesso somente
as partes, os interessados e seus procuradores. (NR)
Quais são os pontos-chave para destacar de tal procedimento decisório no Conselho Federal da OAB?
Em resumo: As reuniões da OAB são essenciais para garantir que a
advocacia seja exercida de forma ética e eficiente. Ao seguir essas regras, a
OAB garante que as decisões sejam tomadas de forma democrática e transparente.
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