Pular para o conteúdo principal

 Atribuições das Câmaras do Conselho Federal da OAB

 Atribuições das Câmaras do Conselho Federal da OAB

crédito:bing image creator


 Os artigos 87 a 89-A do Regulamento Geral do Estatuto dos Advogados dispõe sobre as Câmaras do Conselho Federal da OAB. Vejamos os artigos e, na sequencia, um breve resumo dos mesmos.

Art. 87. As Câmaras são presididas:

I a Primeira, pelo Secretário-Geral;

II a Segunda, pelo Secretário-Geral Adjunto;

III a Terceira, pelo Tesoureiro.

§1º Os Secretários das Câmaras são designados, dentre seus integrantes, por seus Presidentes.

§2º Nas suas faltas e impedimentos, os Presidentes e Secretários das Câmaras são substituídos pelos Conselheiros mais antigos e, havendo coincidência, pelos de inscrição mais antiga.

§3º O Presidente da Câmara, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate.

 

Art. 88. Compete à Primeira Câmara:

I decidir os recursos sobre:

a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários;

b) inscrição nos quadros da OAB;

c) incompatibilidades e impedimentos.

II expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem; (NR)

III julgar as representações sobre as matérias de sua competência; (NR)

IV propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência. (NR)

V determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;

VI julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.

 

Art. 89. Compete à Segunda Câmara:

I decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares;

II promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente com os Tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina.

III julgar as representações sobre as matérias de sua competência; (NR)

IV propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência; (NR)

V determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar; (NR)

VI julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente; (NR)

VII eleger, dentre seus integrantes, os membros da Corregedoria do Processo Disciplinar, em número máximo de três, com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB, podendo, para tanto, requerer informações e realizar diligências, elaborando relatório anual dos processos em trâmite no Conselho Federal e nos Conselhos Seccionais e Subseções.

 

Art. 89-A. A Segunda Câmara será dividida em três Turmas, entre elas repartindo-se, com igualdade, os processos recebidos pela Secretaria.

§1° Na composição das Turmas, que se dará por ato do Presidente da Segunda Câmara, será observado o critério de representatividade regional, de sorte a nelas estarem presentes todas as Regiões do País.

§2° As Turmas serão presididas pelo Conselheiro presente de maior antigüidade no Conselho Federal, admitindo-se o revezamento, a critério dos seus membros, salvo a Turma integrada pelo Presidente da Segunda Câmara, que será por ele presidida.

§3º Das decisões não unânimes das Turmas caberá recurso para o Pleno da Segunda Câmara.(NR)

§4º No julgamento do recurso, o relator ou qualquer membro da Turma poderá propor que esta o afete ao Pleno da Câmara, em vista da relevância ou especial complexidade da matéria versada, podendo proceder do mesmo modo quando suscitar questões de ordem que impliquem a adoção de procedimentos comuns pelas Turmas. (NR)

§5º Não cabe recurso contra a decisão do Pelno da Segunda Câmara referida no §3º deste artigo, ressalvados embargos de declaração. (NR)

 

Art. 90. Compete à Terceira Câmara:

I decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB;

II decidir os recursos sobre sociedades de advogados, advogados associados e advogados empregados;

III apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais;

IV suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções;

V modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este Regulamento Geral;

VI julgar as representações sobre as matérias de sua competência; (NR)

VII propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência; (NR)

VIII determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;

IX julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.






Artigo 87: Quem comanda as Câmaras?

  Cada uma das três Câmaras da OAB tem um presidente específico (Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro). Se o presidente faltar, quem assume é o conselheiro mais antigo.

 Um ponto importante é que o Presidente de cada Câmara tem um voto de desempate em caso de impasse nas votações.

 

Artigo 88: Atribuições da Primeira Câmara?

  A Primeira Câmara cuida de tudo relacionado à atividade de advocacia, como: 

  •  Direitos dos advogados
  •  Inscrição na OAB
  •  Exame de Ordem
  •  Representações contra advogados
  •  Mudanças nas regras da OAB

 

Artigo 89: Atribuições da Segunda Câmara

  A Segunda Câmara é responsável por questões éticas e disciplinares da advocacia, como: 

  •  Conduta ética dos advogados
  •  Processos disciplinares contra advogados
  •  Representações contra advogados por falta de ética

 

Observação: A Segunda Câmara é dividida em três turmas para organizar melhor o trabalho.

 

Artigo 89-A: Como é dividida a Segunda Câmara?

 A Segunda Câmara é dividida em três turmas para analisar os processos de forma mais eficiente. Cada turma tem um presidente e os processos são distribuídos igualmente entre elas. As decisões das turmas podem ser revistas pelo Pleno da Segunda Câmara.

 

Art.90: Atribuições da Terceira Câmara

A Terceira Câmara possui competência de revisora, ao analisar recursos sobre o processo eleitoral da OAB, sobre sociedades de advogados, bem como analisar o balanço da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais, bem como rever decisões do seu Presidente.

Também possui competência normativa para regulamentar normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, bem como modificar ou cancelar artigos de Regimentos Internos dos Conselhos Seccionais que violem o Estatuto da Advocacia ou o seu Regulamento Geral.

Analisa também representações feitas sobre matérias de sua competência e processa o incidente de uniformização de decisões de sua alçada. 

Pode-se destacar também que cabe à Terceira Câmara determinar ao Conselho Seccional que instaure processo disciplinar quando tomar conhecimento de fato que constitua infração em autos submetidos a seu julgamento.

Em resumo: A OAB possui três Câmaras, cada uma com funções específicas para garantir o bom funcionamento da advocacia. Cada Câmara tem um papel fundamental para garantir que a advocacia seja exercida de forma ética e eficiente. Ao dividir as responsabilidades entre as Câmaras, a OAB consegue analisar um grande volume de processos de forma mais rápida e organizada.

Leia mais sobre o Estatuto do Advogado no Mini Vade Mecum digital disponível na Amazon



Comentários