Pular para o conteúdo principal

A flexibilidade e a informalidade nos processos dos Juizados Especiais

 A flexibilidade e a informalidade nos processos dos Juizados Especiais

Crédito imagem: Bing image creator 


Nos posts anteriores, exploramos diversos aspectos dos processos nos Juizados Especiais, como a competência, a participação das partes e o papel do juiz. Agora, vamos nos aprofundar nas características que tornam esses processos mais ágeis e flexíveis, como a publicidade dos atos processuais, a contagem dos prazos e a formalidade dos atos. Vejamos os artigos 12 a 13 da Lei 9.099 de 1995:

Seção IV

Dos atos processuais

Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                 (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.



A publicidade dos atos processuais e a flexibilidade de horário

O artigo 12 estabelece que os atos processuais nos Juizados Especiais são públicos, ou seja, qualquer pessoa pode acompanhar as audiências e os demais atos do processo. Além disso, esses atos podem ocorrer em horário noturno, desde que haja previsão nas normas de organização judiciária. Essa flexibilidade visa facilitar o acesso à justiça para aqueles que trabalham durante o dia.

A contagem dos prazos processuais

O artigo 12-A, incluído pela Lei nº 13.728/2018, estabelece que a contagem dos prazos processuais nos Juizados Especiais se dará apenas em dias úteis. Essa regra visa evitar que os prazos sejam interrompidos por feriados e finais de semana, agilizando assim a tramitação dos processos.

A validade dos atos processuais e a busca pela efetividade

O artigo 13 e seus parágrafos estabelecem que os atos processuais serão considerados válidos desde que atendam aos seus objetivos e aos princípios da lei. Além disso, o artigo determina que a nulidade de um ato só poderá ser declarada se houver prejuízo para alguma das partes. Essa busca pela efetividade dos atos processuais é uma característica marcante dos Juizados Especiais.

A importância da documentação e a preservação das provas

Os parágrafos do artigo 13 tratam da forma como os atos processuais serão registrados e das normas para a conservação das peças do processo. Embora a informalidade seja uma característica dos Juizados Especiais, é importante garantir a segurança jurídica e a preservação das provas.


Conclusão:

Os artigos 12, 12-A, 13 e seus parágrafos demonstram a busca por um processo mais ágil, flexível e eficiente nos Juizados Especiais. A publicidade dos atos processuais, a contagem dos prazos em dias úteis e a valorização da efetividade dos atos são exemplos dessa busca.

Acesse o texto integral da lei 9.099 de 1995 em:





Comentários