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Sobre o Conselho Pleno da OAB

 Sobre o Conselho Pleno da OAB

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Os artigos 74 a 83 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB detalham a estrutura, funcionamento e competências do Conselho Pleno da OAB, o principal órgão deliberativo da Ordem.

     

    Art. 74. O Conselho Pleno é integrado pelos Conselheiros Federais de cada delegação e pelos ex-presidentes, sendo presidido pelo Presidente do Conselho Federal e secretariado pelo Secretário-Geral.

Art. 75. Compete ao Conselho Pleno deliberar, em caráter nacional, sobre propostas e indicações relacionadas às finalidades institucionais da OAB (art. 44, I, do Estatuto) e sobre as demais atribuições previstas no art. 54 do Estatuto, respeitadas as competências privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal, fixadas neste Regulamento Geral, e ainda:

I eleger o sucessor dos membros da Diretoria do Conselho Federal, em caso de vacância;

II regular, mediante resolução, matérias de sua competência que não exijam edição de Provimento;

III instituir, mediante Provimento, comissões permanentes para assessorar o Conselho Federal e a Diretoria. (NR)

Parágrafo único. O Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas de seu órgão Especial, quando o Presidente atribuir-lhes caráter de urgência e grande relevância.

Art. 76. As proposições e os requerimentos deverão ser oferecidos por escrito, cabendo ao relator apresentar relatório e voto na sessão seguinte, acompanhados de ementa do acórdão. (NR)

§1º No Conselho Pleno, o Presidente, em caso de urgência e relevância, pode designar relator para apresentar relatório e voto orais na mesma sessão.

§2º Quando a proposta importar despesas não previstas no orçamento, pode ser apreciada apenas depois de ouvido o Diretor Tesoureiro quanto às disponibilidades financeiras para sua execução.

Art. 77. O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em caso de empate.

§1º O Presidente não integra a delegação de sua unidade federativa de origem e não vota, salvo em caso de empate.

§2º Os ex-Presidentes empossados antes de 5 de julho de 1994 têm direito de voto equivalente ao de uma delegação, em todas as matérias, exceto na eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal. (NR)

Art. 78. Para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos e para intervir nos Conselhos Seccionais é indispensável o quorum de dois terços das delegações.

Parágrafo único. Para as demais matérias prevalece o quorum de instalação e de votação estabelecido neste Regulamento Geral.

Art. 79. A proposta que implique baixar normas gerais de competência do Conselho Pleno ou encaminhar projeto legislativo ou emendas aos Poderes competentes somente pode ser deliberada se o relator ou a comissão designada elaborar o texto normativo, a ser remetido aos Conselheiros juntamente com a convocação da sessão.

§1º Antes de apreciar proposta de texto normativo, o Conselho Pleno delibera sobre a admissibilidade da relevância da matéria.

§2º Admitida a relevância, o Conselho passa a decidir sobre o conteúdo da proposta do texto normativo, observados os seguintes critérios:

a) procede-se à leitura de cada dispositivo, considerando-o aprovado se não houver destaque levantado por qualquer membro ou encaminhado por Conselho Seccional;

b) havendo destaque, sobre ele manifesta-se apenas aquele que o levantou e a comissão relatora ou o relator, seguindo-se a votação.

§3º Se vários membros levantarem destaque sobre o mesmo ponto controvertido, um, dentre eles, é eleito como porta-voz.

§4º Se o texto for totalmente rejeitado ou prejudicado pela rejeição, o Presidente designa novo relator ou comissão revisora para redigir outro.

Art. 80. A OAB pode participar e colaborar em eventos internacionais, de interesse da advocacia, mas somente se associa a organismos internacionais que congreguem entidades congêneres.

Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais podem representar a OAB em geral ou os advogados brasileiros em eventos internacionais ou no exterior, quando autorizados pelo Presidente Nacional.

Art. 81. Constatando grave violação do Estatuto ou deste Regulamento Geral, a Diretoria do Conselho Federal notifica o Conselho Seccional para apresentar defesa e, havendo necessidade, designa representantes para promover verificação ou sindicância, submetendo o relatório ao Conselho Pleno.

§1º Se o relatório concluir pela intervenção, notifica-se o Conselho Seccional para apresentar defesa por escrito e oral perante o Conselho Pleno, no prazo e tempo fixados pelo Presidente.

§2º Se o Conselho Pleno decidir pela intervenção, fixa prazo determinado, que pode ser prorrogado, cabendo à Diretoria designar diretoria provisória.

§3º Ocorrendo obstáculo imputável à Diretoria do Conselho Seccional para a sindicância, ou no caso de irreparabilidade do perigo pela demora, o Conselho Pleno pode aprovar liminarmente a intervenção provisória.

Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:

I o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levanter preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;

II aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal;(NR)

III cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.

§1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.

§2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.

Art. 83. Compete à Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação, reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos referidos no art. 54, XV, do Estatuto. (NR)

§1º O Conselho Seccional em cuja área de atuação situar-se a instituição de ensino superior interessada será ouvido, preliminarmente, nos processos que tratem das matérias referidas neste artigo, devendo a seu respeito manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

§2º A manifestação do Conselho Seccional terá em vista, especialmente, os seguintes aspectos:

a) a verossimilhança do projeto pedagógico do curso, em face da realidade local;

b) a necessidade social da criação do curso, aferida em função dos critérios estabelecidos pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal;

c) a situação geográfica do município sede do curso, com indicação de sua população e das condições de desenvolvimento cultural e econômico que apresente, bem como da distância em relação ao município mais próximo onde haja curso jurídico;

d) as condições atuais das instalações físicas destinadas ao funcionamento do curso;

e) a existência de biblioteca com acervo adequado, a que tenham acesso direto os estudantes.(NR)

§3º A manifestação do Conselho Seccional deverá informar sobre cada um dos itens mencionados no parágrafo anterior, abstendo-se, porém, de opinar, conclusivamente, sobre a conveniência ou não da criação do curso. (NR)

§4º O Conselho Seccional encaminhará sua manifestação diretamente à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, dela não devendo fornecer cópia à instituição interessada ou a terceiro antes do pronunciamento final do Conselho Federal. (NR)



Resumo por artigo:

 Artigos 74 e 75: Definem a composição e as competências do Conselho Pleno.

 

Artigos 76 a 79: Regulam o processo de discussão e votação das matérias no Conselho Pleno.

 

Artigo 80: Dispõe sobre a participação da OAB em eventos internacionais.

 

Artigos 81 e 82: Tratam da possibilidade de intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Seccionais e da ação direta de inconstitucionalidade.

 

Artigo 83: Atribui à Comissão Nacional de Educação Jurídica a competência para opinar sobre a criação de cursos jurídicos.


 Pontos-chave:

  •  Composição e funcionamento: O Conselho Pleno é composto por todos os Conselheiros Federais e ex-presidentes, e suas decisões são tomadas por maioria das delegações.
  •  Competências: O Conselho Pleno possui amplas competências, incluindo a eleição da Diretoria, a edição de resoluções e provimentos, e a intervenção nos Conselhos Seccionais.
  •  Processo decisório: O processo decisório é regido por normas rigorosas, com a definição de um relator para cada matéria e a possibilidade de discussão em plenário.
  •  Participação em eventos internacionais: A OAB pode participar de eventos internacionais, desde que sejam relacionados à advocacia e que a associação seja com organismos congêneres.
  •  Fiscalização e controle: O Conselho Pleno possui mecanismos de fiscalização e controle sobre os Conselhos Seccionais, podendo intervir em casos de graves violações ao Estatuto ou ao Regulamento Geral.
  •  Educação jurídica: O Conselho Pleno, por meio da Comissão Nacional de Educação Jurídica, participa do processo de criação, reconhecimento e credenciamento de cursos jurídicos.
  •  Papel central do Conselho Pleno: O Conselho Pleno é o órgão máximo da OAB e suas decisões têm impacto em todo o país.

  •  Equilíbrio entre centralização e autonomia: O Conselho Pleno exerce um papel centralizador, mas também respeita a autonomia dos Conselhos Seccionais.
  •   Defesa da Constituição: A possibilidade de ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade demonstra o compromisso da OAB com a defesa da Constituição.

 

Em resumo, os artigos analisados demonstram a importância do Conselho Pleno para a organização e o funcionamento da OAB. Ao estabelecer normas claras e democráticas para o processo decisório, o Conselho Pleno garante que as decisões tomadas sejam sempre em prol da advocacia e da sociedade como um todo.

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