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Quem pode ser parte nas demandas perante os Juizados Especiais Cíveis?

Quem pode ser parte nas demandas perante os Juizados Especiais Cíveis?

Crédito imagem: Bing image creator 


Nos posts anteriores, exploramos a competência dos Juizados Especiais e o papel dos atores envolvidos nos processos. Agora, vamos nos aprofundar em um aspecto fundamental: quem pode participar de um processo nesses órgãos e como deve ocorrer essa participação. 

Os artigos 8º, 9º, 10º e 11º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis trazem as regras sobre a legitimidade para a ação, a assistência jurídica e a intervenção de terceiros. Vejamos o que dizem:

Seção III

Das Partes

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:                       (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;                       (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;                       (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;                  (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.             (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

§ 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.                (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.




Quem pode ser parte em um processo nos Juizados Especiais?

O artigo 8º estabelece quem pode e quem não pode ser parte em um processo nos Juizados Especiais. De forma geral, podem participar pessoas físicas capazes, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, organizações da sociedade civil e sociedades de crédito ao microempreendedor.

A importância da assistência jurídica

O artigo 9º trata da assistência jurídica nos processos dos Juizados Especiais. A assistência por advogado é obrigatória quando o valor da causa ultrapassa 20 salários mínimos. No entanto, mesmo nas causas de menor valor, o juiz pode recomendar a assistência de um advogado, especialmente quando a causa envolver questões complexas.

A representação de pessoas jurídicas e firmas individuais

O artigo 9º, § 4º, permite que pessoas jurídicas e titulares de firma individual sejam representados por prepostos credenciados, ou seja, por funcionários da empresa, desde que devidamente autorizados. Essa regra facilita o acesso à justiça para essas pessoas.


A intervenção de terceiros e o Ministério Público

Os artigos 10 e 11 tratam da intervenção de terceiros e da atuação do Ministério Público nos processos dos Juizados Especiais. De forma geral, não é permitida a intervenção de terceiros nos processos, mas é admitido o litisconsórcio, ou seja, a participação de várias pessoas no mesmo processo. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei, como por exemplo, em ações que envolvam interesses difusos ou coletivos.

Conclusão:

Os artigos 8º, 9º, 10º e 11º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis estabelecem regras claras sobre a participação das partes nos processos. Ao entender essas regras, é possível garantir que o seu direito seja defendido de forma adequada e eficiente.



Acesso texto integral da Lei 9.099 de 1995 em:

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