Noções fundamentais sobre o Conselho Federal da OAB
Os artigos 62 a 73 Noções do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB detalham a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal da OAB, o órgão supremo da Ordem. A análise desses artigos revela um sistema complexo e democrático, com mecanismos de participação e controle.
Art. 62. O Conselho
Federal, órgão supremo da OAB, com sede na Capital
da República, compõe-se de um Presidente, dos Conselheiros Federais integrantes das delegações de cada unidade
federativa e de seus ex-presidentes.
§1º Os ex-presidentes têm direito a voz nas sessões do Conselho,
sendo assegurado o direito
de voto aos que exerceram
mandato antes de 05 de julho de 1994 ou em seu exercício se encontravam naquela data. (NR)
§2º O
Presidente, nas suas relações
externas, apresenta-se como Presidente Nacional da OAB.
§3º O Presidente do Conselho Seccional tem lugar reservado junto à delegação respectiva e direito a voz em
todas as sessões do
Conselho e de suas Câmaras.
Art. 63. O Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os agraciados com a “Medalha Rui Barbosa” podem participar das sessões do Conselho Pleno, com direito a voz.
Art. 64. O Conselho Federal atua mediante os seguintes órgãos:
I – Conselho Pleno;
II – Órgão Especial do Conselho Pleno;
III – Primeira, Segunda e Terceira Câmaras;
IV – Diretoria;
V – Presidente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades, o Conselho conta também com comissões permanentes, definidas
em Provimento, e com comissões temporárias, todas designadas pelo Presidente, integradas ou não por Conselheiros Federais, submetidas a um regimento interno único, aprovado pela Diretoria do Conselho
Federal, que o levará ao conhecimento do Conselho Pleno. (NR)
Art. 65. No exercício do mandato, o Conselheiro Federal atua no interesse da advocacia nacional e não apenas no de seus representados diretos.
§1º O cargo de Conselheiro Federal é incompatível com o de membro de outros órgãos da OAB, exceto quando se tratar de ex-presidente do Conselho Federal e do Conselho Seccional, ficando impedido de debater e votar as matérias quando houver
participado da deliberação local.
§2º Na apuração da antigüidade do Conselheiro Federal somam-se todos os períodos de mandato, mesmo que interrompidos.
Art. 66. Considera-se ausente das sessões ordinárias mensais dos órgãos deliberativos do Conselho Federal o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a qualquer uma.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal fornecer ajuda de transporte e hospedagem aos Conselheiros Federais integrantes das bancadas dos Conselho
Seccionais que não tenham
capacidade financeira para suportar
a despesa correspondente. (NR)
Art. 67. Os Conselheiros Federais, integrantes de cada delegação, após a posse, são distribuídos pelas três Câmaras especializadas, mediante deliberação da própria delegação, comunicada ao Secretário-Geral, ou, na falta desta, por decisão do Presidente, dando-se preferência ao mais antigo no Conselho e, havendo coincidência, ao de inscrição mais antiga.
§1º O Conselheiro, na sua delegação, é substituto dos demais, em qualquer órgão do Conselho, nas faltas ou impedimentos ocasionais ou no caso de licença.
§2º Quando estiverem
presentes dois substitutos, concomitantemente, a preferência é do mais antigo no Conselho e, em caso de coincidência, do
que tiver inscrição
mais antiga.
§3º A
delegação indica seu representante ao Órgão Especial do Conselho Pleno.
Art. 68. O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por delegação, em ordem alfabética, seguido dos ex-presidentes presentes, com direito a voto.
§1º Os membros da Diretoria
votam como integrantes de suas
delegações.
§2º O Conselheiro Federal opina mas
não participa da votação de matéria de interesse
específico da
unidade que representa.
§3º Na eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal,
somente votam os Conselheiros
Federais, individualmente. (NR)
Art. 69. A seleção das decisões dos órgãos deliberativos do Conselho Federal é periodicamente divulgada em forma de ementário.
Art. 70. Os órgãos deliberativos do Conselho Federal podem cassar ou modificar atos ou deliberações de órgãos ou autoridades da OAB, ouvidos estes e os interessados previamente, no prazo de quinze dias, contado do recebimento da notificação, sempre que contrariem o Estatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Art. 71. Toda matéria pertinente às finalidades e às competências do Conselho Federal da OAB será distribuída automaticamente no órgão colegiado competente a um relator, mediante sorteio eletrônico, com inclusão na pauta da sessão seguinte, organizada segundo critério de antiguidade. (NR)
§ 1º Se o relator determinar alguma diligência, o processo
é retirado da ordem do dia, figurando em anexo da pauta com indicação da data do despacho.
§ 2º Incumbe ao relator apresentar na sessão seguinte, por escrito, o relatório, o voto e a proposta
de ementa.
§ 3º O relator
pode determinar diligências, requisitar informações, instaurar representação incidental, propor
ao Presidente a redistribuição da matéria e o arquivamento, quando
for irrelevante ou impertinente às finalidades da OAB, ou o encaminhamento do processo
ao Conselho Seccional competente, quando for de interesse
local.
§ 4º Em caso de inevitável perigo de demora da decisão, pode o relator
conceder provimento cautelar, com recurso de ofício ao órgão colegiado, para apreciação preferencial na sessão posterior.
§ 5º O relator
notifica o Conselho
Seccional e os interessados, quando forem necessárias suas
manifestações.
§ 6º Compete ao relator manifestar-se sobre as desistências, prescrições, decadências e
intempestividades dos recursos, para decisão do
Presidente do órgão colegiado.
Art. 72. O processo será redistribuído automaticamente caso o relator, após a inclusão em pauta, não o apresente para julgamento na sessão seguinte ou quando, fundamentadamente e no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento dos autos, declinar da relatoria. (NR)
§ 1º O presidente do colegiado competente poderá deferir a prorrogação do prazo de apresentação do processo para julgamento estipulado no caput, por 01 (uma) sessão, mediante requerimento por escrito e fundamentado do relator. (NR)
§ 2º Redistribuído o processo, caso os autos encontrem-se com o relator,
o presidente do órgão colegiado determinará sua devolução à secretaria,
em
até
05 (cinco) dias.
(NR)
Art. 73. Em caso de matéria complexa, o Presidente designa uma comissão em vez de relator individual.
Parágrafo único. A comissão escolhe um relator e delibera coletivamente, não sendo considerados os votos minoritários para fins de relatório e voto.
Resumo de cada artigo:
Artigos 62 a 63: Definem a composição do Conselho Federal e a participação de ex-presidentes e outras personalidades com direito de voz e até de voto nas sessões.
Artigo 64: Estabelece os órgãos internos do Conselho Federal: Conselho Pleno; Órgão Especial do Conselho Pleno; Primeira, Segunda e Terceira Câmaras; Diretoria; Presidente.
Artigo
65: Define as atribuições e incompatibilidades dos Conselheiros Federais, via de regra associada à sua atuação em qualquer outro órgão da OAB nos Conselhos Seccionais, bem como trata da apuração do critério de antiguidade.
Artigo
66: Dispõe sobre a frequência às sessões e a ajuda de custo para os
Conselheiros.
Artigos
67 e 68: Tratam da distribuição dos Conselheiros pelas Câmaras e do processo de
votação, que segue, via de regra, a votação por delegação (a votação individual se dá apenas na escolha de mbros da Direotria do CFOAB).
Artigo
69: Determina a divulgação das decisões do Conselho Federal selecionadas, em forma de ementário.
Artigos
70 a 73: Regulam o processo de julgamento das matérias, desde a distribuição
até a decisão final. Está prevista a designação de comissão especial para tratar de temas complexos, ao invés de designação de relator.
Pontos-chave:
- Composição do Conselho Federal: O Conselho Federal é composto por representantes de todas as unidades federativas, ex-presidentes e membros da Diretoria.
- Órgãos internos: O Conselho Federal possui diversos órgãos internos, como o Conselho Pleno, o Órgão Especial, as Câmaras e as comissões.
- Processo decisório: As decisões são tomadas em colegiado, com direito a voto para todos os membros, exceto em situações específicas.
- Relatoria e julgamento: O processo de julgamento das matérias é regido por normas rigorosas, com a definição de um relator para cada processo e a possibilidade de formação de comissões para casos complexos.
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