Gestão Financeira da OAB
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Art. 55. Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional. (NR)
§1º As anuidades, contribuições, multas e preços de serviços previstos no caput deste artigo serão fixados pelo Conselho
Seccional, devendo seus valores
ser comunicados ao Conselho
Federal até o dia 30 de novembro do ano anterior,
salvo em ano eleitoral, quando serão determinadas e
comunicadas ao Conselho Federal até o dia 31 de janeiro do ano da posse, podendo
ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas. (NR)
§2º (REVOGADO)
§3º O edital a que se refere o caput do art. 128 deste Regulamento divulgará a possibilidade de parcelamento e o número máximo de parcelas.
Art. 56. As receitas brutas mensais das anuidades, incluídas as eventuais atualizações monetárias e juros, serão deduzidas em 60% (sessenta por cento) para seguinte destinação: (NR)
I – 10% (dez por cento) para o Conselho Federal; (NR)
II – 3% (três por cento) para o Fundo Cultural; (NR)
III – 2% (dois por cento) para o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA,
regulamentado em Provimento do Conselho Federal. (NR)
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) para as despesas administrativas e manutenção do Conselho Seccional.
§1º Os repasses das receitas previstas neste artigo efetuam-se em instituição financeira, indicada pelo Conselho
Federal em comum
acordo com o Conselho Seccional, através de compartilhamento obrigatório, automático e imediato, com destinação em conta corrente
específica deste, do Fundo Cultural,
do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA e da Caixa de Assistência dos Advogados, vedado o recebimento na Tesouraria do Conselho Seccional,
exceto quanto às receitas de preços e serviços, e observados os termos do modelo
aprovado pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal,
sob pena de aplicação do art. 54,
VII, do Estatuto
da Advocacia e da OAB.
§2º O Fundo Cultural será administrado pela Escola Superior de Advocacia, mediante deliberação da Diretoria do Conselho Seccional.
§3º O Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA será administrado por um Conselho Gestor designado pela Diretoria do Conselho Federal.
§4º Os Conselhos Seccionais elaborarão seus orçamentos anuais considerando o limite disposto
no inciso IV para manutenção da sua estrutura
administrativa e das subseções, utilizando a margem resultante
para suplementação orçamentária do exercício, caso se faça necessária.
§5º Qualquer transferência de bens ou recursos
de um Conselho Seccional
a outro depende de autorização do Conselho Federal. (NR)
Art. 57. Cabe à Caixa de Assistência dos Advogados a metade da receita das anuidades, incluídas as eventuais atualizações monetárias e juros, recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções obrigatórias, nos percentuais previstos no art.56 do Regulamento Geral. (NR)
§1º Poderão ser deduzidas despesas
nas receitas destinadas à Caixa Assistência, desde que previamente
pactuadas.
§2º A aplicação dos recursos
da Caixa de Assistência deverá estar devidamente demonstrada nas prestações de contas periódicas do Conselho Seccional, obedecido
o disposto no § 5º do art. 60 do Regulamento Geral.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional, na primeira sessão ordinária do ano, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções, referentes ao exercício anterior, na forma de seu Regimento Interno.
§1º O Conselho
Seccional elege, dentre
seus membros, uma comissão de orçamento e contas
para fiscalizar a aplicação da receita e opinar previamente sobre a proposta de orçamento anual e as contas.
§2º O Conselho
Seccional pode utilizar
os serviços de auditoria independente para auxiliar
a comissão
de orçamento e contas.
§3º O exercício financeiro dos Conselhos Federal
e Seccionais encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 59. Deixando o cargo, por qualquer motivo, no curso do mandato, os Presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência e da Subseção apresentam, de forma sucinta, relatório e contas ao seu sucessor.
Art. 60. Os Conselhos Seccionais aprovarão seus orçamentos anuais, para o exercício seguinte, até o mês de outubro e o Conselho Federal até a última sessão do ano, permitida a alteração dos mesmos no curso do exercício, mediante justificada necessidade, devidamente aprovada pelos respectivos colegiados. (NR)
§1º O orçamento do Conselho Seccional, incluindo as Subseções, estima a receita, fixa a despesa e
prevê as deduções destinadas ao Conselho Federal, ao Fundo Cultural, ao Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA e à Caixa de Assistência, e deverá ser encaminhado, mediante cópia, até o dia 10 do
mês
subseqüente, ao Conselho Federal,
podendo o seu Diretor-Tesoureiro, após análise prévia, devolvê-lo à Seccional, para os devidos ajustes. (NR)
§2º Aprovado o orçamento e, igualmente, as eventuais suplementações orçamentárias, encaminhar-se-á cópia ao Conselho Federal, até o dia 10 do mês subseqüente, para os fins regulamentares. (NR)
§3º O Conselho Seccional recém empossado
deverá
promover, se necessário,
preferencialmente nos dois primeiros meses de gestão, a reformulação do orçamento anual, encaminhando cópia do instrumento respectivo ao Conselho Federal, até o dia 10 do mês de março do ano em curso. (NR)
§4º A Caixa de Assistência dos Advogados
aprovará seu orçamento para o exercício seguinte,
até a última sessão do ano. (NR)
§5º O
Conselho Seccional fixa o modelo e os requisitos formais e materiais para o orçamento, o
relatório e as contas da
Caixa de Assistência e das Subseções. (NR)
Art. 61. O relatório, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais e da Diretoria do Conselho Federal, na forma prevista em Provimento, são julgados pela Terceira Câmara do Conselho Federal, com recurso para o Órgão Especial.
§1º Cabe à Terceira Câmara fixar os modelos
dos orçamentos, balanços e contas da Diretoria do Conselho
Federal e dos Conselhos Seccionais.
§2º A Terceira
Câmara pode determinar a realização de auditoria
independente nas contas do Conselho Seccional, com ônus para este, sempre que constatar a existência de graves irregularidades.
§3º O
relatório, o balanço e as contas dos Conselhos
Seccionais do ano anterior serão remetidos à Terceira
Câmara até o final do
quarto mês do
ano seguinte. (NR)
§4º O relatório, o balanço e as contas da Diretoria do Conselho
Federal são apreciados pela Terceira Câmara a partir da primeira
sessão ordinária do ano
seguinte ao do exercício.
§5º Os Conselhos Seccionais só podem pleitear recursos
materiais e financeiros ao Conselho Federal se comprovadas as seguintes
condições:
a) remessa
de cópia do orçamento e das eventuais suplementações orçamentárias, no prazo
estabelecido pelo § 2º do
art. 60;
b) prestação de contas aprovada
na forma regulamentar; e
c) repasse atualizado da receita devida ao Conselho
Federal, suspendendo-se o pedido, em caso
de controvérsia,
até decisão definitiva sobre a liquidez
dos valores correspondentes. (NR)
Resumo
por artigo:
Artigo
55: Define as fontes de receita da OAB e estabelece a competência dos Conselhos
Seccionais para fixar os valores das anuidades e demais contribuições.
Artigo
56: Determina a distribuição das receitas entre os diferentes órgãos da OAB e
estabelece a criação de fundos específicos.
Artigo
57: Atribui à Caixa de Assistência dos Advogados metade da receita das
anuidades, após as deduções obrigatórias.
Artigo
58: Estabelece a competência dos Conselhos Seccionais para apreciar os
relatórios anuais e as contas da Diretoria.
Artigo
59: Obriga os dirigentes da OAB a apresentar relatório e contas ao final de seu
mandato.
Artigo
60: Dispõe sobre a elaboração e aprovação dos orçamentos anuais dos órgãos da
OAB.
Artigo
61: Estabelece o procedimento para julgamento dos relatórios, balanços e contas
dos Conselhos Seccionais e da Diretoria do Conselho Federal.
Pontos-chave:
- Receitas da OAB: As principais receitas da OAB são provenientes do pagamento de anuidades pelos advogados inscritos, além de contribuições, multas e serviços prestados.
- Distribuição das receitas: As receitas são distribuídas entre o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, o Fundo Cultural, o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados (FIDA) e a Caixa de Assistência dos Advogados.
- Orçamento e planejamento financeiro: Os Conselhos Federal e Seccionais elaboram seus orçamentos anualmente, prevendo receitas e despesas.
- Fiscalização e controle: A OAB possui mecanismos de controle e fiscalização da gestão financeira, como a criação de comissões de orçamento e contas e a realização de auditorias independentes.
- Prestação de contas: Os órgãos da OAB são obrigados a prestar contas de sua gestão financeira.
Em resumo, os artigos analisados demonstram a importância da gestão financeira eficiente para o bom funcionamento da OAB. Ao garantir a transparência e o controle dos recursos, a Ordem pode cumprir suas finalidades institucionais de forma eficaz e eficiente, beneficiando a advocacia e a sociedade como um todo.
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