Pular para o conteúdo principal

Gestão Financeira da OAB

  Gestão Financeira da OAB

crédito:bing image creator


 Os artigos 55 a 61 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB abordam a gestão financeira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), desde a arrecadação de receitas até a aprovação de orçamentos e a prestação de contas.

 

Art. 55. Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional. (NR)

§1º As anuidades, contribuições, multas e preços de serviços previstos no caput deste artigo serão fixados pelo Conselho Seccional, devendo seus valores ser comunicados ao Conselho Federal até o dia 30 de novembro do ano anterior, salvo em ano eleitoral, quando serão determinadas e comunicadas ao Conselho Federal até o dia 31 de janeiro do ano da posse, podendo ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas. (NR)

§2º (REVOGADO)

§3º O edital a que se refere o caput do art. 128 deste Regulamento divulgará a possibilidade de parcelamento e o número máximo de parcelas.

Art. 56. As receitas brutas mensais das anuidades, incluídas as eventuais atualizações monetárias e juros, serão deduzidas em 60% (sessenta por cento) para seguinte destinação: (NR)

I 10% (dez por cento) para o Conselho Federal; (NR)

II 3% (três por cento) para o Fundo Cultural; (NR)

III 2% (dois por cento) para o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA, regulamentado em Provimento do Conselho Federal. (NR)

IV - 45% (quarenta e cinco por cento) para as despesas administrativas e manutenção do Conselho Seccional.

§1º Os repasses das receitas previstas neste artigo efetuam-se em instituição financeira, indicada pelo Conselho Federal em comum acordo com o Conselho Seccional, através de compartilhamento obrigatório, automático e imediato, com destinação em conta corrente específica deste, do Fundo Cultural, do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA e da Caixa de Assistência dos Advogados, vedado o recebimento na Tesouraria do Conselho Seccional, exceto quanto às receitas de preços e serviços, e observados os termos do modelo aprovado pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal, sob pena de aplicação do art. 54, VII, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

§2º O Fundo Cultural será administrado pela Escola Superior de Advocacia, mediante deliberação da Diretoria do Conselho Seccional.

§3º O Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA será administrado por um Conselho Gestor designado pela Diretoria do Conselho Federal.

§4º Os Conselhos Seccionais elaborarão seus orçamentos anuais considerando o limite disposto no inciso IV para manutenção da sua estrutura administrativa e das subseções, utilizando a margem resultante para suplementação orçamentária do exercício, caso se faça necessária.

§5º Qualquer transferência de bens ou recursos de um Conselho Seccional a outro depende de autorização do Conselho Federal. (NR)

 Art. 57. Cabe à Caixa de Assistência dos Advogados a metade da receita das anuidades, incluídas as eventuais atualizações monetárias e juros, recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções obrigatórias, nos percentuais previstos no art.56 do Regulamento Geral. (NR)

§1º Poderão ser deduzidas despesas nas receitas destinadas à Caixa Assistência, desde que previamente pactuadas.

§2º A aplicação dos recursos da Caixa de Assistência deverá estar devidamente demonstrada nas prestações de contas periódicas do Conselho Seccional, obedecido o disposto no § do art. 60 do Regulamento Geral.

 Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional, na primeira sessão ordinária do ano, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções, referentes ao exercício anterior, na forma de seu Regimento Interno.

§1º O Conselho Seccional elege, dentre seus membros, uma comissão de orçamento e contas para fiscalizar a aplicação da receita e opinar previamente sobre a proposta de orçamento anual e as contas.

§2º O Conselho Seccional pode utilizar os serviços de auditoria independente para auxiliar a comissão de orçamento e contas.

§3º O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Seccionais encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano.

 Art. 59. Deixando o cargo, por qualquer motivo, no curso do mandato, os Presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência e da Subseção apresentam, de forma sucinta, relatório e contas ao seu sucessor.

 Art. 60. Os Conselhos Seccionais aprovarão seus orçamentos anuais, para o exercício seguinte, até o mês de outubro e o Conselho Federal até a última sessão do ano, permitida a alteração dos mesmos no curso do exercício, mediante justificada necessidade, devidamente aprovada pelos respectivos colegiados. (NR)

§ O orçamento do Conselho Seccional, incluindo as Subseções, estima a receita, fixa a despesa e prevê as deduções destinadas ao Conselho Federal, ao Fundo Cultural, ao Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA e à Caixa de Assistência, e deverá ser encaminhado, mediante cópia, até o dia 10 do mês subseqüente, ao Conselho Federal, podendo o seu Diretor-Tesoureiro, após análise prévia, devolvê-lo à Seccional, para os devidos ajustes. (NR)

§2º Aprovado o orçamento e, igualmente, as eventuais suplementações orçamentárias, encaminhar-se-á cópia ao Conselho Federal, até o dia 10 do mês subseqüente, para os fins regulamentares. (NR)

§ O Conselho Seccional recém empossado deverá promover, se necessário, preferencialmente nos dois primeiros meses de gestão, a reformulação do orçamento anual, encaminhando cópia do instrumento respectivo ao Conselho Federal, até o dia 10 do mês de março do ano em curso. (NR)

§4º A Caixa de Assistência dos Advogados aprovará seu orçamento para o exercício seguinte, até a última sessão do ano. (NR)

§5º O Conselho Seccional fixa o modelo e os requisitos formais e materiais para o orçamento, o relatório e as contas da Caixa de Assistência e das Subseções. (NR)

 Art. 61. O relatório, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais e da Diretoria do Conselho Federal, na forma prevista em Provimento, são julgados pela Terceira Câmara do Conselho Federal, com recurso para o Órgão Especial.

§1º Cabe à Terceira Câmara fixar os modelos dos orçamentos, balanços e contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.

§2º A Terceira Câmara pode determinar a realização de auditoria independente nas contas do Conselho Seccional, com ônus para este, sempre que constatar a existência de graves irregularidades.

§3º O relatório, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais do ano anterior serão remetidos à Terceira Câmara até o final do quarto mês do ano seguinte. (NR)

§4º O relatório, o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal são apreciados pela Terceira Câmara a partir da primeira sessão ordinária do ano seguinte ao do exercício.

§5º Os Conselhos Seccionais podem pleitear recursos materiais e financeiros ao Conselho Federal se comprovadas as seguintes condições:

a) remessa de cópia do orçamento e das eventuais suplementações orçamentárias, no prazo estabelecido pelo § do art. 60;

b) prestação de contas aprovada na forma regulamentar; e

c) repasse atualizado da receita devida ao Conselho Federal, suspendendo-se o pedido, em caso de controvérsia, até decisão definitiva sobre a liquidez dos valores correspondentes. (NR)



Resumo por artigo:

 

Artigo 55: Define as fontes de receita da OAB e estabelece a competência dos Conselhos Seccionais para fixar os valores das anuidades e demais contribuições.

 

Artigo 56: Determina a distribuição das receitas entre os diferentes órgãos da OAB e estabelece a criação de fundos específicos.

 

Artigo 57: Atribui à Caixa de Assistência dos Advogados metade da receita das anuidades, após as deduções obrigatórias.

 

Artigo 58: Estabelece a competência dos Conselhos Seccionais para apreciar os relatórios anuais e as contas da Diretoria.

 

Artigo 59: Obriga os dirigentes da OAB a apresentar relatório e contas ao final de seu mandato.

 

Artigo 60: Dispõe sobre a elaboração e aprovação dos orçamentos anuais dos órgãos da OAB.

 

Artigo 61: Estabelece o procedimento para julgamento dos relatórios, balanços e contas dos Conselhos Seccionais e da Diretoria do Conselho Federal.

 

Pontos-chave:

  •  Receitas da OAB: As principais receitas da OAB são provenientes do pagamento de anuidades pelos advogados inscritos, além de contribuições, multas e serviços prestados.
  •  Distribuição das receitas: As receitas são distribuídas entre o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, o Fundo Cultural, o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados (FIDA) e a Caixa de Assistência dos Advogados.
  •  Orçamento e planejamento financeiro: Os Conselhos Federal e Seccionais elaboram seus orçamentos anualmente, prevendo receitas e despesas.
  •  Fiscalização e controle: A OAB possui mecanismos de controle e fiscalização da gestão financeira, como a criação de comissões de orçamento e contas e a realização de auditorias independentes.
  •  Prestação de contas: Os órgãos da OAB são obrigados a prestar contas de sua gestão financeira.

 

Em resumo, os artigos analisados demonstram a importância da gestão financeira eficiente para o bom funcionamento da OAB. Ao garantir a transparência e o controle dos recursos, a Ordem pode cumprir suas finalidades institucionais de forma eficaz e eficiente, beneficiando a advocacia e a sociedade como um todo.

Leia mais sobre o Estatuto do Advogado no Mini Vade Mecum digital disponível na Amazon



Comentários