Garantias, Perda do Cargo e Aposentadoria de Magistrados
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TÍTULO II
Das Garantias da Magistratura e das Prerrogativas do Magistrado
CAPÍTULO I
Das Garantias da Magistratura
SEÇÃO I
Da Vitaliciedade
Art. 25 - Salvo as restrições expressas na Constituição, os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade politico-partidária.
§ 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.
§ 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
§ 4º - As provas requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.
§ 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.
§ 7º - Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 8º - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.
Art. 28 - O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente Lei.
Art. 29 - Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.
SEÇÃO II
Da Inamovibilidade
Art. 30 - O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.
Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
SEÇÃO III
Da Irredutibilidade de Vencimentos
Art. 32 - Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.
Parágrafo único - A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.
Artigo 25: Garantias Fundamentais
Artigo 26: Hipóteses de Perda do Cargo
- Crime comum ou de responsabilidade: A condenação em processo penal.
- Exercício de outra função: O exercício de qualquer outra função, salvo o magistério superior, em caráter excepcional e com restrições.
- Recebimento de vantagens indevidas: A prática de atos de corrupção.
- Exercício de atividade político-partidária: A participação em atividades partidárias.
Artigo 27: Procedimento para Perda do Cargo
- Início do processo: O processo pode ser iniciado de ofício pelo tribunal ou mediante representação de outras autoridades.
- Defesa prévia: O magistrado tem direito à defesa prévia antes da instauração do processo.
- Sessão secreta: O julgamento ocorre em sessão secreta para garantir a imparcialidade dos julgadores.
- Quórum qualificado: A decisão de perda do cargo exige o voto de dois terços dos membros do colegiado.
Artigos 28 e 29: Aposentadoria e Afastamento Cautelar
Artigo 30: Princípio do Assentimento
Artigo 31: Mudança de Sede do Juízo
- Remoção para a nova sede: O juiz pode optar por acompanhar o juízo para a nova sede.
- Remoção para outra comarca de igual entrância: O juiz pode solicitar sua remoção para outra comarca com a mesma classificação.
- Disponibilidade: O juiz pode optar pela disponibilidade, recebendo seus vencimentos integrais enquanto aguarda uma nova lotação.
Análise do Artigo 32: Irredutibilidade dos Vencimentos dos Magistrados
- Irredutibilidade: Os vencimentos dos magistrados são garantidos contra qualquer tipo de redução.
- Sujeição a impostos: Apesar da irredutibilidade, os vencimentos dos magistrados estão sujeitos aos impostos gerais, como o Imposto de Renda, e a impostos extraordinários, quando estes forem instituídos.
- Descontos previdenciários: A irredutibilidade não impede os descontos previdenciários, desde que esses descontos sejam aplicados de forma igualitária a todos os servidores públicos.
- Independência judicial: Ao assegurar uma remuneração estável, a irredutibilidade protege os magistrados de pressões externas que possam comprometer sua imparcialidade.
- Atração e retenção de talentos: A garantia de uma remuneração justa e estável atrai profissionais qualificados para a magistratura e contribui para a retenção dos melhores talentos.
- Qualidade da prestação jurisdicional: Ao garantir condições de trabalho adequadas, a irredutibilidade contribui para a melhoria da qualidade da prestação jurisdicional.
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