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Garantias, Perda do Cargo e Aposentadoria de Magistrados

 Garantias, Perda do Cargo e Aposentadoria de Magistrados

Crédito imagem: Bing image creator 


Os artigos 25 a 32 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) detalham as garantias, as hipóteses de perda do cargo e os mecanismos de aposentadoria dos magistrados vitalícios. Essas normas buscam equilibrar a necessidade de garantir a independência judicial com a responsabilização dos magistrados por eventuais desvios de conduta.

Vejamos suas disposições:

TÍTULO II

Das Garantias da Magistratura e das Prerrogativas do Magistrado

CAPÍTULO I

Das Garantias da Magistratura

SEÇÃO I

Da Vitaliciedade

        Art. 25 - Salvo as restrições expressas na Constituição, os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

        Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):

        I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

        II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:

        a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

        b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

        c) exercício de atividade politico-partidária.

        § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

        § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

        Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

        § 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

        § 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.

        § 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

        § 4º - As provas requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

        § 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.

        § 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.

        § 7º - Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.

        § 8º - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.

        Art. 28 - O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente Lei.

        Art. 29 - Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.

SEÇÃO II

Da Inamovibilidade

        Art. 30 - O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.

        Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

SEÇÃO III

Da Irredutibilidade de Vencimentos

        Art. 32 - Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.

        Parágrafo único - A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.



Artigo 25: Garantias Fundamentais


O artigo 25 reafirma as garantias fundamentais dos magistrados: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Essas garantias são essenciais para assegurar a independência judicial, permitindo que os magistrados exerçam suas funções com imparcialidade, sem temer retaliações.

Artigo 26: Hipóteses de Perda do Cargo


O artigo 26 estabelece as hipóteses de perda do cargo para magistrados vitalícios, limitando-as a casos de extrema gravidade. As principais hipóteses são:

  • Crime comum ou de responsabilidade: A condenação em processo penal.
  • Exercício de outra função: O exercício de qualquer outra função, salvo o magistério superior, em caráter excepcional e com restrições.
  • Recebimento de vantagens indevidas: A prática de atos de corrupção.
  • Exercício de atividade político-partidária: A participação em atividades partidárias.

Artigo 27: Procedimento para Perda do Cargo


O artigo 27 traz o lineamento básico do procedimento para a perda do cargo. Esse procedimento é rigoroso e visa garantir a ampla defesa do magistrado. Os principais aspectos são:

  • Início do processo: O processo pode ser iniciado de ofício pelo tribunal ou mediante representação de outras autoridades.
  • Defesa prévia: O magistrado tem direito à defesa prévia antes da instauração do processo.
  • Sessão secreta: O julgamento ocorre em sessão secreta para garantir a imparcialidade dos julgadores.
  • Quórum qualificado: A decisão de perda do cargo exige o voto de dois terços dos membros do colegiado.

Artigos 28 e 29: Aposentadoria e Afastamento Cautelar


O artigo 28 trata da aposentadoria compulsória dos magistrados, que ocorre nos termos da Constituição e da lei. Já o artigo 29 prevê a possibilidade de afastamento cautelar do magistrado, em casos de denúncia por crime grave, enquanto tramita o processo penal.

Vê-se a preocupação do legislador em estabelecer um equilíbrio entre a garantia da independência judicial e a necessidade de responsabilizar os magistrados por eventuais desvios de conduta. As normas garantem aos magistrados a segurança necessária para o exercício de suas funções, ao mesmo tempo em que estabelecem mecanismos para a apuração de responsabilidades em casos de infração grave.

Os artigos 30 e 31 da LOMAN  tratam de temas cruciais para a garantia da independência e da autonomia dos magistrados: a remoção e a promoção de juízes.

Artigo 30: Princípio do Assentimento


O artigo 30 consagra o princípio do assentimento para a remoção e promoção de juízes. Isso significa que o magistrado tem o direito de concordar ou não com a mudança de sua lotação ou com a ascensão funcional. Essa garantia visa proteger a autonomia do juiz, evitando que ele seja transferido para locais ou funções indesejadas contra a sua vontade.

Artigo 31: Mudança de Sede do Juízo


O artigo 31 trata especificamente da situação em que ocorre a mudança da sede do juízo. Nesse caso, o juiz tem três opções:

  • Remoção para a nova sede: O juiz pode optar por acompanhar o juízo para a nova sede.
  • Remoção para outra comarca de igual entrância: O juiz pode solicitar sua remoção para outra comarca com a mesma classificação.
  • Disponibilidade: O juiz pode optar pela disponibilidade, recebendo seus vencimentos integrais enquanto aguarda uma nova lotação.

Portanto, o artigo 31 pode ser visto como uma aplicação prática do princípio do assentimento consagrado no artigo 30. Ao garantir ao juiz a possibilidade de escolher entre diferentes opções em caso de mudança de sede, o legislador está respeitando a autonomia do magistrado.

Análise do Artigo 32: Irredutibilidade dos Vencimentos dos Magistrados


O artigo 32 da LOMAN trata de uma garantia fundamental para a independência e a imparcialidade do Poder Judiciário: a irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados.

O que significa irredutibilidade?

A irredutibilidade significa que os vencimentos dos magistrados não podem ser diminuídos após a sua fixação. Essa garantia visa assegurar que os juízes possam exercer suas funções com tranquilidade, sem se preocupar com questões financeiras que possam influenciar suas decisões.

O que o artigo 32 estabelece?

  • Irredutibilidade: Os vencimentos dos magistrados são garantidos contra qualquer tipo de redução.
  • Sujeição a impostos: Apesar da irredutibilidade, os vencimentos dos magistrados estão sujeitos aos impostos gerais, como o Imposto de Renda, e a impostos extraordinários, quando estes forem instituídos.
  • Descontos previdenciários: A irredutibilidade não impede os descontos previdenciários, desde que esses descontos sejam aplicados de forma igualitária a todos os servidores públicos.

Importância da irredutibilidade

A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados é fundamental para garantir:

  • Independência judicial: Ao assegurar uma remuneração estável, a irredutibilidade protege os magistrados de pressões externas que possam comprometer sua imparcialidade.
  • Atração e retenção de talentos: A garantia de uma remuneração justa e estável atrai profissionais qualificados para a magistratura e contribui para a retenção dos melhores talentos.
  • Qualidade da prestação jurisdicional: Ao garantir condições de trabalho adequadas, a irredutibilidade contribui para a melhoria da qualidade da prestação jurisdicional.

Assim, o artigo 32 consagra um princípio fundamental para o funcionamento do Poder Judiciário. A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados é uma garantia essencial para a independência judicial e para a qualidade da prestação jurisdicional.


Até a próxima postagem! 

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