Dos Juízes e Auxiliares nos Juizados Especiais
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Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
O papel do juiz nos Juizados Especiais
- Determinar as provas: O juiz decide quais provas serão necessárias para a resolução do caso, podendo ouvir testemunhas, analisar documentos, etc.
- Apreciar as provas: O juiz avalia as provas apresentadas pelas partes e decide qual delas é mais convincente.
- Dar valor às regras de experiência: O juiz pode utilizar seus conhecimentos e experiências para interpretar as provas e tomar a decisão mais justa.
A busca pela justiça e equidade
O papel dos auxiliares da justiça
- Conciliadores: Profissionais, preferencialmente bacharéis em Direito, que atuam na fase inicial do processo, buscando a conciliação entre as partes.
- Juízes leigos: Advogados com experiência que auxiliam o juiz na análise dos processos e na tomada de decisões.
A atuação do juiz e dos auxiliares nos Juizados Especiais é fundamental para garantir a justiça e a eficiência desses órgãos. A liberdade do juiz para conduzir o processo, a busca pela solução mais justa e equânime e a participação dos conciliadores e juízes leigos contribuem para um sistema de justiça mais humano e acessível.
Acesse aqui o texto integral a Lei 9.099 de 1995:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm
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