Deveres, proibições e transparência da Magistratura
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Os artigos 35 a 39 delineiam um conjunto de normas que visam garantir a ética, a eficiência e a transparência na atuação dos magistrados. Ao estabelecer deveres, proibições e mecanismos de controle, essas disposições contribuem para a construção de um Poder Judiciário mais justo e confiável. Vejamos as disposições:
TÍTULO III
Da Disciplina Judiciária
CAPÍTULO I
Dos Deveres do Magistrado
Art. 35 - São deveres do magistrado: (Vide ADPF 774)
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 36 - É vedado ao magistrado: (Vide ADPF 774)
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 37 - Os Tribunais farão publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que Ihe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho, lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
Parágrafo único - Compete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.
Art. 38 - Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.
Art. 39 - Os juízes remeterão, até o dia dez de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.
Artigo 35: Deveres do Magistrado
- Cumprimento da lei: O magistrado deve aplicar a lei de forma imparcial e justa.
- Eficiência: O magistrado deve atuar de forma célere e eficiente, respeitando os prazos processuais.
- Urbanidade: O magistrado deve tratar todas as partes do processo com respeito e cordialidade.
- Residência: O magistrado deve residir na comarca onde exerce suas funções, salvo autorização.
- Pontualidade: O magistrado deve cumprir rigorosamente os horários de trabalho.
- Fiscalização: O magistrado deve fiscalizar o trabalho de seus auxiliares.
- Conduta irrepreensível: O magistrado deve manter uma conduta ética tanto na vida pública quanto na privada.
Artigo 36: Proibições ao Magistrado
- Exercício de atividade comercial: O magistrado não pode exercer o comércio nem participar de sociedades comerciais.
- Exercício de cargo em entidades: O magistrado não pode exercer cargo de direção em entidades, salvo em associações de classe e sem remuneração.
- Manifestações públicas sobre processos: O magistrado não pode emitir opiniões públicas sobre processos em andamento.
Artigos 37, 38 e 39: Transparência e Eficiência
- Fortalecer a confiança da sociedade na Justiça: A transparência e a eficiência são essenciais para que a sociedade confie na Justiça.
- Assegurar a imparcialidade dos magistrados: As proibições e os deveres estabelecidos visam garantir a imparcialidade dos magistrados.
- Melhorar a qualidade da prestação jurisdicional: Ao estabelecer prazos e mecanismos de controle, essas normas contribuem para a agilidade e a qualidade da prestação jurisdicional.
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